TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802502-73.2017.8.18.0140
APELANTE: ALYNE CRISTIANE DA CONCEICAO GOMES, JOANA DARC DE CARVALHO OLIVEIRA, LIANA PEREIRA CRONEMBERGER, MARIA VANIA REGIS GOMES FERREIRA, MARIA JOSE GIRAO LIMA, IRIS NEIVA DE CARVALHO, TANIA MARIA FERREIRA SILVA MELO, OSFRANY GONCALVES RODRIGUES MARTINS, ANNE KAROLYNE SOUSA MACEDO, GARDENIA LUCIA VAL DE MELO, CELIA MARIA DA SILVA, SARA ALVES BASTOS, ANNA KLICIA TORRES DE SA URTIGA, NAYARAD DA SILVEIRA BRAGA, CARLA SUELI GOMES MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA, LEDA LOPES GALDINO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/PELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICÍPIAL DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ILEGAL. ANULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apesar do poder-dever de autotutela da Administração Pública, os atos administrativos que repercutem na esfera de interesse dos particulares devem ser precedidos do devido processo administrativo, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
2. In casu, o ato administrativo de supressão do pagamento do adicional de insalubridade dos impetrantes/apelados teve como base uma perícia técnica realizada unilateralmente pela FUNDACÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA/PI, sem a observância do devido processo legal, impedindo os servidores de promoverem suas defesas em processo administrativo regular, que resguarde o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988.
3. Assim, não tendo a supressão do pagamento do adicional de insalubridade dos servidores, obedecido os princípios mais basilares que norteiam os atos da Administração Pública, imperiosa é a restauração do pagamento do adicional de insalubridade no período de suspensão.
4. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e do recurso interposto pela apelante FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA/PI, em face da sentença acostada aos autos, fls. 1.025/1.028, id. 1612795 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, Processo Nº 0802502-73.2017.8.18.0140, impetrado por Alyne Cristiane da Conceição Gomes e outros, que julgou procedente a ação, concedendo a segurança pleiteada.
Na lide de origem os impetrantes/apelados alegam que:
Todos os Impetrantes são servidores públicos efetivos do Município de Teresina, lotados na Fundação Municipal de Saúde, exercendo o cargo de assistentes sociais.
A maiorias dos servidores, com lotação na FMS, fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade, por desempenharem suas funções em locais insalubres ou estarem expostos a contaminação durante suas respectivas atividades.
Porém, para surpresa de todos os impetrantes, em fevereiro de 2017 foram suprimidos de seus vencimentos adicionais de insalubridade de maneira unilateral, utilizando como base laudos periciais realizados nos anos de 2013 e 2014.
Anteriormente foram emitidos 36 (trinta e seis) Laudos elaborados para os diversos cargos de profissionais da saúde, que foram subscritos por uma única Médica do Trabalho, em 2013 e 2014 e que somente foram divulgados em março de 2017, quando foi realizado o corte no adicional de insalubridade de vários servidores, provocando inclusive uma paralisação da categoria iniciada em 06 de março de 2017. Acrescentam que muitos profissionais que tiveram o adicional retirado em 2017 procuraram reaver esses valores na justiça e obtiveram êxito devido a ilegalidade da subscritora.
Muitos dos locais retratados nos Laudos sequer foram visitados pela Médica do Trabalho subscritora, que, em várias situações, utilizou apenas questionários para entrevistar os servidores, que se limitaram à descrição genérica das atividades na forma constante dos questionários apresentados, acreditando inclusive, tratar-se de um recadastramento funcional, e não da elaboração de um laudo técnico com o escopo de suprimir seus subsídios. Insta salientar, que nesses laudos a Médica do Trabalho subscritora protegeu apenas a sua categoria profissional (de Médico do Trabalho) do corte do adicional de insalubridade ou periculosidade.
Esse corte abrupto dos adicionais de insalubridade ou periculosidade de centenas de servidores levou à paralisação do dia 06/03/2017 e, depois, a decretação de greve em 10/03/2017 pelos profissionais de saúde do Município de Teresina, conforme amplamente divulgado pela imprensa local. Agora, a Fundação Municipal de Saúde apresenta novos laudos para os Hospitais, UPAS e SAMU, desta vez sem constar o nome do profissional que o confeccionou. Desta feita, apenas informa que os laudos foram elaborados por uma “Comissão” e a técnica utilizada foi a mesma, apenas com a aplicação de questionário para os servidores, entretanto, nem o Sindicato, nem os servidores sabem ao certo se a Comissão criada para tal fim é formada por servidores públicos ou não, demonstrando assim a completa ilegalidade desse Ato.
A Prefeitura de Teresina já havia emitido laudos de insalubridade em 2013 e 2014 que foram mantidos em sigilo, até a supressão do adicional de insalubridade ou periculosidade da remuneração do mês de fevereiro do ano de 2017, paga em março/2017, o que na época inclusive, provocou a paralisação de vários servidores da Saúde Municipal. Agora, novamente, a gestão da saúde municipal traz a baila esses laudos, apenas informando a retirada dos adicionais, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório dos ofendidos.
Os Laudos são nulos por violação aos princípios da publicidade e da legalidade, tendo em vista que, apesar de terem sidos publicados, não há identificação do profissional ou dos profissionais que confeccionaram os referidos laudos, prejudicando dessa forma a publicidade do responsável técnico subscritor, pois a NR 15 exige a identificação do profissional que confeccionou o trabalho, exigindo inclusive habilitação para a realização desse trabalho.
Com essas considerações requereu:
a) A concessão da liminar nos moldes como já solicitado, inclusive com a fixação de multa diária (novo CPC, art. 537);
b) A concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para:
b.1) ANULAR os Laudos de insalubridade questionados, sem prejuízo de que outros sejam feitos, desde que com observância do devido processo legal, especialmente a participação dos servidores;
b.2) ASSEGURAR aos Impetrantes o direito à percepção do adicional de insalubridade nos percentuais (valores) anteriormente recebidos, cujos percentuais (valores) podem ser alterados, mas nunca retirados por força dessa Lei municipal, quando se concluírem novos laudos de insalubridade, com a necessária participação dos servidores.
c) Por fim, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIRADOS E QUE PORVENTURA VENHAM A SER RETIRADOS DURANTE O CURSO DA PRESENTE AÇÃO, com o objetivo de proteger os servidores de quaisquer prejuízos futuros.
d) O deferimento para que se realize a confecção de Laudos de Insalubridades nos setores apontados nesta lide, através de Perito definido por este Juízo, com o intuito de comprovar a exposição dos servidores a contaminação e outros riscos a sua saúde.
Foram acostados aos autos documentos que os impetrantes entenderam pertinentes ao caso.
A medida liminar foi deferida, em fls. 554/556, id. 1612710.
A autoridade coatora prestou informações em fls. 575/582, id. 1612772.
Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade coatora a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de insalubridade, sendo assegurado aos impetrantes a percepção do adicional de insalubridade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que se vencerem após o ajuizamento desta ação.
Julgou extinto o feito em relação aos impetrados, o Prefeito Municipal de Teresina e o Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos e Município de Teresina: conforme art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva dos referidos impetrados, excluindo os mesmos do polo passivo da ação.
Confirmou a liminar concedida e condenou a parte impetrada ao ressarcimento das custas processuais, recolhidas pelas partes impetrantes.
Irresignada, a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA interpôs recurso de Apelação, fls. 1036/1051, id. 1612798, requerendo o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, para, no mérito, reformar a sentença primária, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos expendidos na inicial, denegando a segurança anteriormente concedida, bem como condenar o Recorrido ao pagamento das custas processuais.
Em contrarrazões acostadas aos autos, fls. 1.056/1.080, id. 1612803, os autores/apelados, requerem a confirmação da decisão prolatada pelo Julgador a quo na integra.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em fls. 1320/1325, id. 4563473, pelo provimento do apelo, eis que inexistente demonstração de real ofensa a direito líquido e certo a ensejar, no caso, a concessão da segurança pleiteada pela via mandamental.
É o relatório
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
II - Do pedido de reforma da sentença
Requer o apelante a reformar da sentença primária, para que sejam julgados improcedentes os pedidos expendidos na inicial, denegando-se a segurança anteriormente concedida
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Teresina/PI, lotados na FUNDACÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, que vinha sendo pago há anos, em decorrência da Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992.
Inicialmente, cabe ressaltar, antes de mais nada, que o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, em decorrência do poder de autotutela, não é absoluto ou ilimitado, devendo ser exercido dentro dos limites legais e dos princípios traçados na Constituição da República.
Assim, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que se o ato praticado repercute na esfera jurídica do jurisdicionado, especialmente na esfera patrimonial, o poder de autotutela deverá observar o devido processo legal, assegurando o respeito ao contraditório e à ampla defesa àquele que terá sua situação jurídica alterada em função da revisão do ato administrativo. Portanto, não tendo o ato administrativo obedecido os princípios mais basilares que norteiam os atos da Administração Pública, imperiosa é a sua anulação.
Nesse sentido, veja-se a lição de Carvalho Filho:
"Modernamente, no entanto, tem prosperado o pensamento de que, em certas circunstâncias, não pode ser exercida a autotutela de ofício em toda sua plenitude. A orientação que vai se expandindo encontra inspiração nos modernos instrumentos democráticos e na necessidade de afastamento de algumas condutas autoritárias e ilegais de que se valeram, durante determinado período, os órgãos administrativos. (...)."
Adota-se tal orientação, por exemplo, em alguns casos de anulação de atos administrativos, quando estiverem em jogo interesses de pessoas, contrários ao desfazimento do ato. Para permitir melhor avaliação da conduta administrativa a ser adotada, tem-se exigido que se confira aos interessados o direito ao contraditório, outorgando-se-lhes o poder de oferecerem as alegações necessárias a fundamentar seu interesse e sua pretensão, no caso o interesse à manutenção do ato." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17ª. Ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Iuris, 2007, p. 144.)
No caso em exame, colhe-se dos autos que todos os Impetrantes são servidores públicos efetivos do Município de Teresina, lotados na Fundação Municipal de Saúde, exercendo o cargo de assistente social, os quais recebiam o adicional de insalubridade, por desempenharem suas funções em locais insalubres ou estarem expostos a contaminação durante suas respectivas atividades.
Porém, para surpresa de todos os impetrantes, em fevereiro de 2017 foi suprimido dito adicional de insalubridade, com base em laudos periciais produzidos em 2013/2014, mesmo tendo estes permanecidos nas mesmas funções.
Com efeito, ainda que o adicional de insalubridade recebido pelos impetrantes não se incorpore a sua remuneração e seja conferido por ato discricionário da Administração aos servidores, uma vez concedido e pago, por determinado período, permanecendo o servidor no exercício da mesma função, não pode e nem deve ser abruptamente suprimido, ainda que seja temporário, porquanto importa em perda de rendimentos, sem antes oportunizar ao servidor a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo, conforme lhe assegura o art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.
Veja o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITURAMA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ILEGAL.
I. O ato administrativo praticado no exercício do poder de autotutela deve observar os princípios do devido processo legal, e os seus corolários princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. O ato administrativo amparado em uma perícia técnica realizada unilateralmente e que demonstrou a inexistência de exercício de trabalho em condições de insalubridade, sem a observância do devido processo legal, afronta o direito líquido e certo dos servidores de Iturama de promoverem suas defesas em processo administrativo regular, que resguarde o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0344.15.005853-7/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICIPIO DE CARANGOLA - SERVIDORES MUNICIPAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL 2.933/95 - PERCEBIMENTO INSTITUIDO PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 3.258/01 - POSTERIOR SUPRESSÃO/REDUÇÃO DO SEU PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PELO ENTE MUNICÍPE - EXTIRPAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS - AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DO ATO PRATICADO - AFERIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II C/C §11º- LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ADEQUAÇÃO - MAJORAÇÃO - MEDIDA QUE SE IMPOE.
- Tendo o ajuizamento da ação se dado antes do encerramento do decurso do lapso prescricional quinquenal, incabível falar-se na ocorrência da prescrição de fundo de direito, disciplinada pelo artigo 1º, do Decreto n. 20.910/1932.
- O ordenamento jurídico pátrio vigente preconiza, em favor da Administração Pública, a salvaguarda derivada do princípio intitulado de autotutela, pela qual lhe é outorgado o direito de proceder à revisão dos seus atos, de forma ampla, a apreender aspectos de legalidade e mérito, no exercício inerente ao seu poder-dever geral de vigilância sobre os atos administrativos de sua autoridade.
- Evidenciado que a revisão intentada pela Administração Pública possui como objeto ato administrativo que repercutiu efeitos concretos no campo de interesses individuais, imperativa revela-se a deflagração prévia de processo administrativo, de forma a oportunizar ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Corroborado que a supressão/redução do adicional de insalubridade percebido pelos autores restou promovida pelo Município de Carangola sem a deflagração prévia do processo administrativo competente, manifesta revela-se a afronta à garantia constitucional da ampla defesa, em seu precípuo corolário do contraditório, apta a ensejar a nulidade do administrativo perpetrado.
- Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação.
- Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0133.11.002564-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 15/10/2019). (Sem grifo no original).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA- MANDADO DE SEGURANÇA- ADICIONAL DE INSALUBRIADE- LEI MUNICIPAL Nº 020/2005 - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE ANTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Não se revela lícita a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade a servidor sem a prévia instauração de processo administrativo, mormente se existe lei municipal que resguarde o direito. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.543395-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 05/02/2021). (Sem grifo no original).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA DOS AIMORÉS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
- Quando um ato administrativo estiver produzindo seus efeitos, especialmente patrimoniais aos interessados, a sua anulação deverá necessariamente ser precedida do devido processo legal.
- Não tendo a supressão do pagamento obedecido os princípios mais basilares que norteiam os atos da Administração Pública, imperiosa é a restauração do pagamento do adicional de insalubridade no período de suspensão.
- O piso salarial estabelecido pela Lei 12.994/2014, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, corresponde ao vencimento inicial dos ACS e ACE - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias - para uma jornada de 40 horas semanais, valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras. A quantia fixada não contempla eventuais adicionais ou outras espécies remuneratórias, mas é relativa apenas ao vencimento-base.
- Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0443.15.001866-3/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 08/11/2016). (Sem grifo no original).
A C Ó R D Ã O EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXERCÍCIO DO CARGO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em que pese o poder-dever de autotutela, os atos administrativos que repercutem na esfera de interesse dos particulares devem ser precedidos do devido processo administrativo, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso, a supressão do adicional de insalubridade ocorreu em afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, porquanto o servidor público não deixou de exercer as funções do cargo e a Administração não demonstrou, por meio do devido processo administrativo, que as condições de insalubridade não mais subsistiam.
3. Sentença confirmada.
(TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00003657520178080029, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020). (Sem grifo no original).
No presente caso o adicional de insalubridade está previsto no art. 68, da LEI Nº 2138, DE 21 DE JULHO DE 1992, que DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
No caso em tela, o ato administrativo de supressão do adicional de insalubridade dos impetrantes/apelados está amparado em uma perícia técnica realizada unilateralmente pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA/PI, sem a deflagração prévia do processo administrativo competente, afrontando o direito dos servidores de promoverem suas defesas em processo administrativo regular, que resguarde o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988.
Desta forma, evidenciado que a supressão do adicional de insalubridade, previsto na legislação municipal e percebido pelos autores, restou promovida pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA/PI sem a deflagração prévia do processo administrativo competente, manifesta revela-se a afronta à garantia constitucional da ampla defesa, em seu precípuo corolário do contraditório, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição da República de 1988, enseja a nulidade do ato administrativo perpetrado, imperiosa é a restauração do pagamento do referido adicional conforme determinada na sentença.
III. DISPOSITIVO.
Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do reexame necessário e do recurso interposto pela apelante FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA/PI, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802502-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorALYNE CRISTIANE DA CONCEICAO GOMES
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA - PI
Publicação19/04/2022