TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800117-41.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: PAULO SOLANO REIS MARTINS, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, MARIA TERESA COSTA LEITAO MARTINS, MARIA CONSUELO RODRIGUES LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA NO HORÁRIO DO VOO. COLOCAÇÃO DOS AUTORES EM ROTA ALTERNATIVA. REESTRUTURAÇÃO NA MALHA AÉREA. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que as partes autoras afirmam que adquiriram passagens aéreas junto a ré, no itinerário: THE - GRU: dia 21/10/19 saída às 03:45h e chegada às 07:00h, para que pudessem ir a São Paulo, a fim de realizar procedimento cirúrgico em filho recém-nascido. A escolha do horário do voo se deu em razão da necessidade de isolamento do bebê. Contudo a empresa requerida alterou o voo para o seguinte itinerário: THE – BSB: dia 21/10/19, saída às 06:20h e chegada às 08:35h; BSB – GRU: saída às 09:25h e chegada às 11:10h. Inserindo uma escala não previamente contratada. Aduzem que o bebê teria que aguardar muito tempo no aeroporto, e neste momento estaria exposto a muitas pessoas, onde poderia pegar doenças, e assim comprometer o procedimento de cirurgia. Desta forma, o autor pai do bebê, visando evitar contaminações e perda do procedimento cirúrgico, dadas as alterações de horário e considerando a logística da situação, entendeu melhor por pagar o valor de R$ 1.196, 77 para adiantar o voo em um dia: · THE – GRU: dia 20/10/19, saída às 03:45h e chegada às 07:00h, e em voo direto, sem a escala inserida na alteração do voo, e em horário com menos circulação de pessoas, uma vez que a empresa ré não apresentou nenhuma solução viável que correspondesse ao inicialmente contratado. Razão pela qual requerem dano moral e material pelos transtornos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para: a) condenar a parte ré a pagar a cada parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. b) condenar a parte ré a pagar a PAULO SOLANO REIS MARTINS, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.196,77, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em suas razões a parte recorrente aduz que a alteração do voo por ajustes na malha aérea ocorreu com aviso prévio, a ausência de comprovação do dano alegado, a equivocada condenação em danos materiais, a ausência de danos morais e o excessivo valor da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelos recorridos pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
In casu, é importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o voo originalmente contratado, sem escalas, sem muita circulação de pessoas, acabou por ser alterado, inserindo-se uma conexão, modicando em muito o horário do voo e o modo de atuação, e assim as cláusulas do contrato. O que ocasionou na necessidade de adquirir novo voo, efetuando mais despesas que as originalmente contratadas.
O fato de a viagem ter sido realizada na companhia de bebê de tenra idade e portador de moléstia grave, para realização de cirurgia premente, tem o condão de transformar o que seria, em situações ordinárias, um mero aborrecimento, em dano moral indenizável.
Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar motivo de segurança, por necessidade de readequação da malha aérea. Outrossim, saliente-se que a alegação de readequação da malha aérea não é excludente de ilicitude, vez que é risco que advém da própria atividade empresarial, um caso fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela Ré, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Assim, conforme análise dos autos, há de se entender que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800117-41.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuPAULO SOLANO REIS MARTINS
Publicação09/06/2022