Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805848-27.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso, pois, declarada a nulidade do contrato, a quantia recebida pela autora deveria ser devolvida a fim de evitar o indevido enriquecimento ilícito. 4. No acórdão vergastado, restou consignado que a instituição financeira não comprovou o pagamento dos valores, todavia, examinado os autos, verifico que no ID 4765077, pág. 14, consta comprovante de transferência do valor contratado (R$ 465,61) para a conta bancária da embargada, inclusive com número de operação e data de pagamento. 5. Demonstrado o depósito de R$ 465,61 relativo ao contrato debatido em benefício da autora, a declaração de nulidade da avença torna inevitável a restituição desse montante em favor da instituição financeira, ora embargante, sob pena de notório enriquecimento sem causa, o que proibido pela legislação civil (art. 884, do Código Civil). 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805848-27.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805848-27.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso, pois, declarada a nulidade do contrato, a quantia recebida pela autora deveria ser devolvida a fim de evitar o indevido enriquecimento ilícito.

4. No acórdão vergastado, restou consignado que a instituição financeira não comprovou o pagamento dos valores, todavia, examinado os autos, verifico que no ID 4765077, pág. 14, consta comprovante de transferência do valor contratado (R$ 465,61) para a conta bancária da embargada, inclusive com número de operação e data de pagamento.

5. Demonstrado o depósito de R$ 465,61 relativo ao contrato debatido em benefício da autora, a declaração de nulidade da avença torna inevitável a restituição desse montante em favor da instituição financeira, ora embargante, sob pena de notório enriquecimento sem causa, o que proibido pela legislação civil (art. 884, do Código Civil).

6. Embargos de declaração conhecidos e providos.



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível interposta pela EMBARGADA.

O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso (Id 5142007) alegando que o acórdão foi omisso quanto a devolução do valor contratado.

Segundo o recorrente, declarada a nulidade do contrato, a quantia recebida pela autora (R$ 465,61) deve ser devolvida, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.

Requereu o provimento dos embargos, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

Devidamente intimada, a embargada deixou escoar o prazo sem manifestação.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso, pois, declarada a nulidade do contrato, a quantia recebida pela autora deveria ser devolvida a fim de evitar o indevido enriquecimento ilícito.

No acórdão vergastado, restou consignado que a instituição financeira não comprovou o pagamento dos valores, todavia, examinado os autos, verifico que no ID 4765077, pág. 14, consta comprovante de transferência do valor contratado (R$ 465,61) para a conta bancária da embargada, inclusive com número de operação e data de pagamento.

Assim, embora a nulidade do contrato de empréstimo seja imperativa por ausência de escritura pública ou procurador constituído por instrumento público para que o analfabeto pudesse contratar, a restituição dos valores transferidos é essencial, sob pena de enriquecimento sem causa.

Sendo nulo o negócio, a consequência jurídica é a ausência de produção de efeitos, o que reclama o retorno das partes ao estado anterior à contratação, na forma do art. 182 do Código Civil que assim estabelece:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Nesse sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:

“Tratando dos efeitos da invalidação do negócio jurídico, dispõe o art. 182 do Código Civil que, "anulado o negócio jurídico" (havendo nulidade ou anulabilidade), "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". A parte final aplica-se às hipóteses em que a coisa não mais existe ou foi alienada a terceiro de boa-fé. (Direito civil brasileiro: parte geral. 10. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 481).


Demonstrado o depósito de R$ 465,61 relativo ao contrato debatido em benefício da autora, a declaração de nulidade da avença torna inevitável a restituição desse montante em favor da instituição financeira, ora embargante, sob pena de notório enriquecimento sem causa, o que é proibido pela legislação civil (art. 884, do Código Civil).

Assim, da análise das razões recursais, colhe-se que asiste razão ao recorrente, porquanto devidamente comprovado a transferência do montante contratado, o que implica na devolução dos valores recebidos pela embargada.


3. DISPOSITIVO

Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo para, afastando a omissão apontada, determinar que o valor recebido pela embargada seja compensado do valor a ser pago pelo embargante.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0805848-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BRASILINA DE ALENCAR SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2022