TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750938-48.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU, DE PLANO, O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO ARTIGO 99, §2º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na demanda em exame, verifica-se que o magistrado indeferiu o pleito de gratuidade da justiça aos autores/recorrentes, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, §2º, do CPC.
2. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente, ponderando-se, ainda, sobre as medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
3. Com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita a agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo Nonato Ferreira contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que move contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí (Proc. n. 0819745-25.2020.8.18.0140) em trâmite na 4a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
O objetivo do presente recurso é o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça requerida pela parte autora da ação originária, ora agravante, tendo em vista que o juízo de primeiro grau indeferiu seu pleito sob o fundamento de que “a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012”.
O agravante afirma que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, vez que é idoso, com mais de 85 anos de idade, e possui significativas despesas com medicamentos, além das despesas ordinárias. E argumenta que, diante dessa expressa manifestação, preenche os requisitos do art.98, CPC, razão por que a decisão agravada merece ser reformada.
Entende que, diante da presunção legal, não se configura justificativa para o indeferimento do benefício da gratuidade requerido Aduz que existe o receio de grave lesão e dano irreparável ao agravante, tendo em vista o obstáculo intransponível ao acesso à justiça e que estão presentes os pressupostos legais do fumus boni juris e periculum in mora, para a concessão da tutela em caráter de urgência.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade em sede recursal, com a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, o julgamento procedente do pedido (ID 3284793). Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido. (ID n.43954361).
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões pugnando preliminarmente, pela deserção recursal e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada. (ID n. 5046864)
Parecer do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que o justifique. (ID n.5285167)
É o relatório.
VOTO
Da Admissibilidade
O presente recurso se insurge contra decisão que rejeitou pedido de gratuidade de justiça, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, V, CPC/15.
Por tratar-se de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, §5º, CPC/15.
Tempestividade confirmada.
Insta analisar, preliminarmente, a gratuidade para o processamento do próprio recurso que ora se apresenta, vez que a parte Agravante ratifica na peça recursal a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo para a própria subsistência.
Entendo que a concessão do direito à justiça gratuita para efeito de processamento deste recurso é medida necessária à preservação da eficácia de seu eventual provimento. Tal concessão, contudo, não deve ser interpretada como adiantamento do juízo a ser proferido por ocasião do julgamento final do presente agravo. Ocorre que a denegação desse benefício encerraria a questão preliminarmente, sem que houvesse oportunidade de apreciação da matéria pelo tribunal, considerando que no agravo de instrumento o comprovante de pagamento de custas, deve ser apresentado por ocasião de sua interposição, em conformidade com o art. 1.017, §1º, CPC/15.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, para efeito de processamento deste agravo.
Nesse sentido, deve ser afastada a preliminar de deserção recursal, conforme explicitado na decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ativo:
No que tange à ausência de preparo, deve ser levado em consideração que este agravo é justamente acerca da impossibilidade de a recorrente arcar com os custos do processo e, dessa forma, nos termos do §7º, do art. 99, do CPC, DEFIRO o pleito da gratuidade para o processamento do recurso.
Preenchidos os pressupostos legais para sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Do Mérito
No caso em análise, o agravante declara a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Consta nos autos ficha financeira que comprova a percepção do valor mensal líquido no valor de R$3.355,6.
O Estado, nas contrarrazões, argumentou que o rendimento mensal do apelante está acima do critério estabelecido para atendimento da Defensoria Pública e acima do critério para ser enquadrado como pessoa de baixa renda, mesma fundamentação utilizada na decisão agravada.
Apesar da declaração do Agravante de que seus rendimentos são insuficientes para suportar as despesas de uma ação judicial, o juízo a quo, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
A disciplina da matéria no CPC/15 se dá nos seguintes moldes:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, não é necessário que a parte apresente comprovante de suas despesas mensais para se aferir a capacidade de suportar mais um custo sem comprometer o orçamento familiar. A exigência é quanto à alegação de insuficiência, emitida sob as penas da lei, que será presumida verdadeira.
Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, desde que se funde em elementos constantes dos autos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
O entendimento do STJ é de que o magistrado somente pode afastar a presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência, se houver fundada razão para afastá-la e após ter propiciado à parte meios de comprová-la, como se percebe no julgado abaixo:
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AI no REsp 1592645/DF.
Anote-se que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso, ponderando-se, ainda, sobre as medidas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 (gratuidade parcial e parcelamento, respectivamente).
Na demanda em exame, verifica-se que o magistrado indeferiu o pleito de gratuidade da justiça aos autores/recorrentes, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, §2º, do CPC, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
[...]
Observa-se do dispositivo acima que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira das partes, deve-se oportunizar a apresentação de documentação complementar para fins de comprovação da insuficiência de recursos a ensejar o deferimento do benefício.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “(...) o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais”. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
No mesmo sentido, tem-se o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante se expõe pela ementa ora transcrita referente a processo de relatoria do desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
Não obstante a prescrição legal acima referenciada, assevero não verificar nos autos elementos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores/agravantes.
Deve-se considerar que o fato de o autor não ser considerado pobre na forma da lei, não elegível, portanto, à assistência judiciária pela Defensoria Pública, não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.
Ademais, considerando o valor atual do salário mínimo, o agravante recebe valor inferior ao critério estabelecido à assistência judiciária pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão à recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e/ou de sua família.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHECO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita a agravante.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de conceder o benefício de justiça gratuita a agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, de-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0750938-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRAIMUNDO NONATO FERREIRA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação29/06/2022