PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800624-96.2019.8.18.0026
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: ODINÉIA BEZERRA DA SILVA
Advogados: Layse Amanda Oliveira Neves (OAB/PI nº 9.984) e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140)
2. A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão.
3. Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4916785, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por ODINÉIA BEZERRA DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento do vínculo desde 02/05/2014 a 01/04/2015, com a devida anotação na CTPS da reclamante e o pagamento das verbas salariais devidas.
Na inicial, a Autora argumentou, em síntese, que foi admitida em 02 de maio de 2014, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Estadual de Saúde, prestando serviços no Hospital Regional de Campo Maior-PI- HRCM, percebendo a título de última remuneração o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Requer, em síntese, reconhecimento do vínculo desde 02/05/2014 a 01/04/2015, com a devida anotação na CTPS da reclamante; salários atrasados de outubro/2014, novembro/2014 e dezembro/2014; férias simples de 02/05/2014 a 01/05/2015, acrescidos de 1/3, e proporcional de 02/05/2015 a 01/04/2015; 13% salário integral de 02/05/2014 a 01/05/2015, acrescidos de 1/3, e proporcional de 02/05/2015 a 01/04/2015; FGTS compreendendo todo o período laboral com a multa de 40%; INSS de todo o período laborado; por fim, honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da condenação.
Em sentença (Id. 4916785), o Juiz da causa julgou parcialmente procedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo que declarou nulo o contrato temporário celebrado entre as partes, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado. Bem como, os salários atrasados do mês de outubro, novembro e dezembro de 2014.
Irresignado, o ente público apresentou Apelação (Id. 4464683) alegando, no mérito, que a autora/apelada, por ser contratada temporariamente, não teria direito a quaisquer das verbas pleiteadas, posto que o contrato é nulo, não gerando efeitos.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Id. 4916800).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse (Id. 5259833).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III - MÉRITO
Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a demandante foi admitida em 02 de maio de 2014, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Estadual de Saúde, prestando serviços no Hospital Regional de Campo Maior-PI- HRCM, sem vínculo estatutário formal, assim permanecendo até abril de 2015, quando extinto o seu vínculo com o ente estatal.
O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )
Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:
“CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.’
Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
0800624-96.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Vencido / Retido
AutorODINEA BEZERRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2022