Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800237-45.2020.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NTIMAÇÃO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dada a ausência injustificada da autora à audiência, operou-se a preclusão da oportunidade de se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré apelada, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. No caso dos autos, designou-se a data para a realização da audiência em e, apesar de regularmente intimada para a audiência, conforme certifica o sistema do PJe, a autora apelante não compareceu e nem apresentou justa causa para a sua ausência. 3. Assim, a apelante em verdade, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que não compareceu e nem apresentou justa causa para a sua ausência em audiência para a qual foi devidamente intimada, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença 3. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. 4. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-45.2020.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-45.2020.8.18.0059

APELANTE: RITA ANGELA MESQUITA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NTIMAÇÃO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Dada a ausência injustificada da autora à audiência, operou-se a preclusão da oportunidade de se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré apelada, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.

2. No caso dos autos, designou-se a data para a realização da audiência em e, apesar de regularmente intimada para a audiência, conforme certifica o sistema do PJe, a autora apelante não compareceu e nem apresentou justa causa para a sua ausência.

3. Assim, a apelante em verdade, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que não compareceu e nem apresentou justa causa para a sua ausência em audiência para a qual foi devidamente intimada, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença 

3. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.  

4. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



RELATÓRIO  

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por RITA ANGELA MESQUITA DE OLIVEIRA, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por RITA ANGELA MESQUITA DE OLIVEIRA, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.

O juiz de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, destacando que a autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência especialmente designada para colheita de seu depoimento, reconhecendo a improcedência da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.  

Nas razões recursais (ID. 4824171) a apelante sustenta a irregularidade da contratação, nos pedidos, requer seja reformado o decisum objurgado, para dar provimento ao recurso para dar procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial. 

Em sede de contrarrazões (ID. 4824173) a instituição financeira rebate as alegações do apelante e requer seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da decisão atacada pelo Agravante 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5235995).

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo ao voto.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. 

As custas não foram recolhidas, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

 

MÉRITO

No caso dos autos, designou-se a data para a realização da audiência em e, apesar de regularmente intimada para a audiência, conforme certifica o sistema do PJe, a autora apelante não compareceu e nem apresentou justa causa para a sua ausência.

Dada a ausência injustificada da autora à audiência, operou-se a preclusão da oportunidade de se manifestar sobre a contestação apresentada pela ré apelada, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ação declaratória de inexistência de débito. Existência da relação jurídica entre as partes, refutada pela autora na petição inicial, comprovada por prova idônea nos autos. Inadimplemento da obrigação evidenciada no feito. Alteração da verdade dos fatos configurada. Litigância de má-fé caracterizada (CPC, art. 80). Redução, no entanto, da multa aplicada, para 5% sobre o valor atualizado da causa. Consideração, para tanto, da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Preservação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (artigo 334, § 8º, do CPC), pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante o não comparecimento da parte ativa à audiência de tentativa de conciliação, à falta de impugnação recursal específica neste ponto. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram provimento em parte ao recurso.

 

(TJSP;  Apelação Cível 1015904-68.2017.8.26.0577; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Grifou-se

 

            Assim, a apelante em verdade, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que não compareceu e nem apresentou justa causa para a sua ausência em audiência para a qual foi devidamente intimada, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença

 

DISPOSITIVO

Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.

 




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800237-45.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA ANGELA MESQUITA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/05/2022