TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003958-91.2017.8.18.0140
APELANTE: ALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO, BRENDO MATHEUS BARBOSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: KAMAYO AGUIAR VELOSO, ALDANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos autos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO e BRENDO MATHEUS BARBOSA BORGES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO e BRENDO MATHEUS BARBOSA BORGES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (fls. 03/09).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado nos artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal. BRENDO MATHEUS BARBOSA BORGES foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multas. ALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 439/455).
A defesa de ALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 535/543):
“ (…)
“Ex positis”, diante das razões acima expendidas, ante a legislação aplicada e a orientação jurisprudencial que deve seguir de orientação ao caso, requer deste Egrégio Tribunal a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que:
· Seja reconhecida a inocência do apelante ALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO, tudo em consonância com o princípio do indúbio por reu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. (…)” (fl. 543)
A defesa de BRENDO MATHEUS BARBOSA BORGES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 578/587):
“ (…)
Ante o exposto, requer que este Egrégio Tribunal reconheça o recurso, interposto a fim de absolver o apelante BRENDO MATHEUS BARBOSA BORGES por falta de provas suficientes nos termos do ART.386, VII,CPP.
Requer deste Egrégio Tribunal A REFORMA da sentença articulada pelo iuiz “a quo” para que:
Seja reconhecida a inocência do apelante BRENDO MATHEUS BARBOSA BORGES tudo em consonância com in dúbio pro réu nos referidos artigos 386 IV,VII CPP (…)” (fl. 587)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 546/551 e 590/595).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 599/604)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Os apelantes pugnam, em síntese, pelas suas absolvições.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
Os acusados negaram a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima relatou na fase inquisitiva que foi abordada por 03 (três) indivíduos, tendo um deles lhe apontado a arma de fogo e anunciado o assalto, momento em que foi subtraído o seu aparelho celular. Disse que os 03 (três) fugiram conjuntamente e, que comunicou o fato a polícia. Acrescentou que reconheceu os 03 (três) indivíduos na delegacia, e que o seu aparelho celular foi encontra na posse deles (fl. 35).
O ofendido não foi ouvido em juízo. Todavia, as testemunhas FRANCISCO NETO PEREIRA RESENDE, IVONALDO DIAS FERREIRA e RENÊ BEZERRA DA SILVA, policias militares, sob o crivo do contraditório, corroboram as declarações prestadas por ele.
As referidas testemunhas afirmaram em juízo como ocorreram os fatos. Relataram que os infratores foram presos logo em seguida da prática delitiva, em posse dos bens da vítima e da arma que utilizaram para cometer o crime.
Nesse contexto, apesar de o ofendido não ter sido ouvido em juízo, este fato, por si só, não acarreta na absolvição dos acusados, uma vez que a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de prova, em especial pelos depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão dos réus, os quais estão em harmonia com as declarações prestadas pelo ofendida na fase inquisitiva.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes da vitima e das testemunhass, além dos autos colacionados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Com efeito, a ausência de auto de reconhecimento pessoal, não conduz com a absolvição dos apelantes, haja vista que, plenamente demonstradas a materialidade do crime e a autoria dos acusados por outros meios de provas - depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
De outro giro, ainda que as defesas tentam eximir a responsabilidade criminal dos apelantes, imputando a prática do crime ao menor de idade, dúvidas não há quanto à suas efetivas participações no delito, todos praticaram a conduta delitiva.
Observa-se que a contribuição dos apelantes foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois chegaram juntos no local da pratica delitiva, em um único veículo, tendo os réus permanecidos dentro do veículo, dando cobertura a empreitada, enquanto o adolescente realizava o assalto, ato seguinte, fugiram conjuntamente.
Não há dúvidas de que os apelantes tenham contribuindo de forma relevante e eficaz para o êxito das ações delituosas, em unidade de desígnios e acerto de vontades. Pode-se inferir que houve concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)
Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo), em razão da ausência de laudo atestando o grau de lesividade da arma.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.
A respeito, os seguintes julgados:
“Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.
“PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.
Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial.
Teresina, 13/07/2022
0003958-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/07/2022