
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0755525-50.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: MERCEDES MOREIRA DA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agrava de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo proposto por MERCEDES MOREIRA DA COSTA, regularmente qualificada, em face de decisão proferida nos autos da Ação por ela proposta, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
Alega que seu pedido de gratuidade judicial foi denegado, mesmo tendo declarado a sua condição de hipossuficiência o que, no seu entender, tem presunção de veracidade.
Requer seja concedido o efeito suspensivo para que lhe seja deferida a gratuidade judicial.
Ao final requer o conhecimento e provimento do agravo para suspender em definitivo o despacho atacado.
Tutela antecipada recursal negada pelo Desembargador José James Gomes Pereira . (ID n. 2808247)
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. (ID n. 3755249).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, pois ausente seu interesse. (ID n. 4174273).
Autos redistribuídos conforme decisão de ID n. 5339368.
É o relatório. Passo a decidir.
Constatei que a ação de origem já se encontra julgada, sem resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJE de primeiro grau, a sentença foi prolatada em 25.10.2021, ID n. 21313957.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)
Outrossim, a sentença que extingue o feito originário se sobrepõe à decisão recorrida ora atacada, não remanescendo mais, por conseguinte, qualquer interesse do agravante em ver apreciado o recurso.
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
-PI, 22 de março de 2022.
0755525-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorMERCEDES MOREIRA DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2022