Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0757384-67.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0757384-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: KLEISON COELHO LUSTOSA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - UESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por KLEISON COELHO LUSTOSA em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº  0756640-72.2021.8.18.0000 que denegou o efeito suspensivo ativo pretendido.


Da decisão que negou a tutela antecipada em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, o agravante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e, da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento foi interposto o presente agravo interno.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões defendendo o ato impugnado e a manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Passo a decidir.

Constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJE , a sentença foi prolatada em em 15.02.2022, ID n. 24348839.

Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)


Considerando que a superveniência da sentença torna prejudicado o agravo de instrumento, por efeito lógico, também não assiste mais interesse ao presente agravo interno. 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC).

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


 

 -PI, 22 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757384-67.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2022 )

Detalhes

Processo

0757384-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

KLEISON COELHO LUSTOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2022