Decisão Terminativa de 2º Grau

Curso de Formação 0756640-72.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756640-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
AGRAVANTE: KLEISON COELHO LUSTOSA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - UESPI


DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Kleison Coelho Lustosa, contra decisão interlocutória proferida na ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela de urgência (Processo Nº. 0800250-67.2021.8.18.0040), que move em desfavor do Estado do Piauí e do Núcleo de Promoção de Eventos -NUCEPE.

O agravante ingressou com ação pois, aos 36 anos, não é possível sua inscrição no concurso para polícia militar diante de previsão editalícia. 

A decisão combatida, fundada na súmula 683 e no informativo 791, ambos do STF, entendeu que a exigência de idade máxima para participar de curso de formação, conforme previsto no edital, é decorrência de previsão legal e, portanto, não consiste em irregularidade. Negada a medida liminar pleiteada. (ID4436607, pág. 72) 

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sob o fundamento de que a impossibilidade de inscrição, em razão de ter ultrapassado a idade máxima, é ilegal e inconstitucional; e que, “apesar de os limites de idade encontrarem respaldo legal, estes não se revelam compatibilizados com o princípio da razoabilidade, encerrando verdadeira discriminação em virtude da idade”. Alega que falta critério lógico e que a limitação de idade precisa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo. Requer tutela antecipada recursal.

Tutela antecipada recursal negada. (ID n. 4445917).

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. (ID n. 4998697).

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito pois ausente seu interesse. (ID n. 5556938).

É o relatório. Passo a decidir.

Constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJE de primeiro grau, a sentença foi prolatada em 15.02.2022, ID n. 24348839.

Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso.

Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –  SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


-PI, 22 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756640-72.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2022 )

Detalhes

Processo

0756640-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

KLEISON COELHO LUSTOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2022