Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0818238-63.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A DISPOSITIVO LEGAL - DESNECESSÁRIO – CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Pelo que se vislumbra do acórdão embargado, restou analisada a possibilidade de manutenção dos valores nominais do adicional por tempo de serviço ao servidor que já o recebia antes de sua extinção 2. Por outro lado, ao contrário do que defende a embargante, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça. 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito) 4. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados. 5. Embargos rejeitados (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818238-63.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818238-63.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE DEUS SANTOS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A DISPOSITIVO LEGAL - DESNECESSÁRIO – CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 1. Pelo que se vislumbra do acórdão embargado, restou analisada a possibilidade de manutenção dos valores nominais do adicional por tempo de serviço ao servidor que já o recebia antes de sua extinção 

2. Por outro lado, ao contrário do que defende a embargante, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça. 

3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito)

4. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (ID n. 4555044) opostos por MARIA DE DEUS SANTOS DE ANDRADE contra o acórdão (ID n. 4470881), que, por unanimidade, conheceu, porém, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de analisar diversos dispositivos de lei apontados pela recorrente. Requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões contidas em Sentença, inclusive com fins de prequestionamento. 

Intimado (ID n. 5022169/ 5022170), o embargado ofereceu contrarrazões (ID n. 5037988) suscitando o não conhecimento dos embargos de declaração, já que estariam ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de pedido de revisão do julgado. Acaso conhecidos, que sejam julgados improcedentes, mantendo-se incólume a decisão recorrida. 

É o sucinto relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.

 De logo verifico que não assiste razão ao embargante.

É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.

Assim, a pretensão principal do Embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.

2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.

3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.

4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)


O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:

“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

No presente caso, a embargante alega possíveis omissões no acórdão embargado e, em síntese, suscita que:

“(...) se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca do disposto nos arts. 22, XIV, 24, IX, 206, VIII e parágrafo único, e 212-A, XII da CF; 60, III, e do ADCT e arts. 2º, §1, 3º e 6º da Lei Nacional nº 11.738/2008, inclusive com fins de prequestionamento (...) acerca da redação do art. 11, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 03/2003 e arts. 37, X e 40, §8º da Constituição Federal, para, uma vez pronunciando-se sobre os citados comandos, julgar procedente a ação para fixar a impossibilidade de congelamento permanente dos valores incorporados (...) invocados os citados precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, precedentes de observância obrigatória por força do art. 927, I do Código de Processo Civil.”


Diante o exposto, cumpre registrar, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Assim, nota-se que o acórdão vergastado se encontra suficientemente motivado. Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão embargado:

No presente caso, se União e Estado legislam sobre a mesma matéria, a competência legislativa concorrente impõe a aplicação de critérios que visem atingir o melhor resultado hermenêutico para a solução da antinomia e não apenas a mera aplicação de um possível critério hierárquico, cronológico ou de especialidade, para afastar a aplicação de uma das normas (...) Cabe à norma federal estabelecer os comandos que vão direcionar a atuação dos demais entes, de modo geral, permitindo que Estados e Municípios possam adaptar a matéria à sua realidade, de forma suplementar. Detendo, estes, competência plena na hipótese de omissão da lei federal. É o que determina a Constituição Federal, art. 24 (...) Dessa forma, a competência do Estado para legislar é inquestionável frente à predominância de seus interesses, dentre eles, a própria manutenção do equilíbrio orçamentário (...) A lei n. 6215/2012, que dispõe sobre o reajuste do vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica para atender ao piso nacional, mudou a forma de remuneração dos professores. O vencimento dos servidores foi reajustado e absorveu a gratificação de regência, que foi suprimida de forma que deixou de existir no mundo jurídico (...) Essa alteração se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional, posto que se trata de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores (...) Esta Corte tem entendido, nas mais recentes decisões, pela validade desta norma, por ser exercício regular do direito de auto-organização (...) Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração (...) Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Verifica-se, portanto, que na situação dos presentes autos não houve violação a direito da apelante, quer de ordem patrimonial, quer de ordem extrapatrimonial. Indevida qualquer indenização.


De fato, a análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, demonstra que a tese aduzida pelo embargante foi devidamente apreciada, de modo que o acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.

 Consoante remansosa jurisprudência promanada do Tribunal da Cidadania, “o Juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio”. (Resp 957.637/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgamento proferido em 18/11/2010, DJe 29/11/2010)

Por outro lado, ao contrário do que defende a embargante, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivo legal invocado pela parte (art. 5º da CF), se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador.

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.

Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:

" Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "

Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:

"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.

Afora isso, repito, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0818238-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA DE DEUS SANTOS DE ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/06/2022