Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0008377-57.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA EVIDENCIADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DECORRE DA ANTERIOR. HABITUALIDADE DO AGENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL APLICADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008377-57.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0008377-57.2017.8.18.0140 - Apelação Criminal

Processo referência: 0008377-57.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: ARIEL RODRIGUES DA SILVA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro



EMENTA


 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA EVIDENCIADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITUOSA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. AÇÃO POSTERIOR QUE NÃO DECORRE DA ANTERIOR. HABITUALIDADE DO AGENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL APLICADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0008377-57.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ARIEL RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ARIEL RODRIGUES DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3871878 – Págs. 319/327) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgando procedente a ação penal condenou-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas definitivas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão mínima.

Em suas razões (Núm. 3871879 – Págs. 48/62), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do réu, tanto em relação ao primeiro fato, quanto ao segundo fato, diante da fragilidade e insuficiência do conjunto probatório, alegando não restar comprovado o envolvimento do acusado nos fatos apurados. Sendo assim, em respeito ao princípio in dubio pro reo, roga pela absolvição do sentenciado. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP; bem como a aplicação da continuidade delitiva em detrimento do concurso material entre os crimes de roubo.

Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Núm. 3871879 – Págs. 64/70).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Núm. 4903553 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.


 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ARIEL RODRIGUES DA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3871878 – Págs. 319/327) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgando procedente a ação penal condenou-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas definitivas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão mínima.

Em tese principal, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado sob argumento de que as provas constantes no processo não seriam suficientes a lastrear o édito condenatório, haja vista sua fragilidade em demonstrar que o mesmo teria concorrido para as infrações penais. Invoca assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Contudo, razão não lhe assiste.

Da análise pormenorizada das provas constantes nos autos, tenho que os crimes de roubo majorado restaram plenamente configurados, indicando inegavelmente a efetiva participação dos acusados Ariel Rodrigues da Silva e Paulo Henrique de Morais em ambos os assaltos.

A materialidade fora comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (Núm. 3871878 – Pág. 11); auto de apreensão e apresentação (Núm. 3871878 – Pág. 43); auto de reconhecimento de pessoa (Núm. 3871878 – Págs. 47 e 49); auto de restituição (Núm. 3871878 – Págs. 51 e 55) e; ainda, pela prova oral coligida.

Da mesma forma, a autoria restou incontestável, diante da contundente prova oral colhida nos autos. Vejamos.

A vítima Wesley de Sousa Barros, ratificando as declarações prestadas em sede policial, relatou de forma detalhada em juízo que:

(…) no dia dos fatos estava descendo a rua em que mora acompanhado de outras duas mulheres, sua filha, sua ex-companheira e seu irmão; que nesse momento foi abordado pelo acusado e seu comparsa, portando uma arma de fogo, que agora acredita ser uma réplica; que durante a abordagem, a dupla estava deslocando-se em uma motocicleta; que na ação, apenas o garupa desceu da motocicleta, sendo que esse usava capacete e assim que desceu da motocicleta ele anunciou o “assalto” e logo, então, subtraíram bens de sua propriedade e de sua ex-companheira, que o acompanhava; que na ação foi subtraído de sua pessoa seu aparelho celular e de sua então companheira foi levada a bolsa tiracolo que ela levava (...)”.

Nesse mesmo sentido, a vítima Maria de Nazaré Silva Lemos, sob o crivo do contraditório, descreveu com riqueza de detalhes as circunstâncias da abordagem:

que por volta das 19h, se encontrava chegando em casa, localizada no residencial Santa Sofia e, ao descer do ônibus, ao aproximar-se de sua casa, foi conversar com uma vizinha; que nesse momento, foi surpreendida com o clarão da motocicleta, ao tempo em que um indivíduo trançou uma perna na sua e lhe deu uma gravata de costas, apertando seu pescoço e lhe disse: “– Me passa a bolsa”; que nesse momento ele passou a puxar a bolsa com muita força, ao tempo em que exigia que lhe entregasse a bolsa; que inicialmente não conseguiu entregar o objeto ao infrator, porque a bolsa ficara enganchada em seu corpo; que após o infrator exercer muita força e insistir muito, esse conseguiu levar sua bolsa; que ao evadir-se, verificou que existia outra pessoa aguardando na esquina com a motocicleta ligada, a fim de lhe dar fuga; que quando o infrator foi subir na motocicleta, viu que um aparelho celular caíra da calça dele; que chegou, inclusive, a jogar o aparelho caído à distância, para que eles se distanciassem de sua pessoa; que nesse momento, o agente voltou e fez um gesto de estar armado, fazendo menção de estar com algum objeto; que após isso, os dois empreenderam fuga; que após a subtração, populares vizinhos seus rapidamente iniciou perseguição aos infratores; que soube, pouco tempo depois, que eles foram capturados, pela ação de Policiais Militares que já se encontravam perseguindo a dupla, em razão de um fato anterior; que na Central de Flagrantes reconheceu ambos os infratores; que se recorda que aquele que estava pilotando a motocicleta era o ARIEL; que aquele que lhe deu a gravata era o PAULO HENRIQUE; que conseguiu reaver sua bolsa no estado em que se achava, com todos os seus bens em seu interior; que durante a ação, não chegou a cair; que ficou dolorida pela ação dos infratores; que, apesar disso, não chegou a ficar lesionada pela ação dos infratores. (...)”

A propósito, insta salientar que, em crimes desta natureza, a versão das vítimas constitui elemento probatório de extrema relevância, apta a embasar o decreto condenatório, não havendo nos autos indícios de que estas possuíssem quaisquer motivos para indicar um inocente como o autor do crime.

Ademais, vale destacar que, corroborando com a versão das vítimas, a testemunha Francisco das Chagas Alves de Macêdo, policial militar, disse em juízo:

Que se encontrava realizando o Policiamento de motocicleta na área do Mocambinho; que então recebeu a comunicação do COPOM informando que havia na região uma dupla realizando assaltos; que, na mesma ocasião, recebeu informação de que havia uma vítima esperando nas proximidades da região da “Avenida do Meio”; que nessa ocasião, colheu informações junto a essa vítima acerca das características físicas dos autores dos assaltos e características da motocicleta; que logo então saiu em diligências procurando os infratores; que pouco depois receberam um segundo chamado dizendo que um indivíduo se encontrava na região do Santa Sofia sendo linchado pela população; que ao chegarem ao local, entraram em contato com a segunda vítima, ocasião em que foram informados que o segundo infrator também se achava detido por populares ali próximo, na região do Mocambinho; que se lembra que no primeiro roubo foi subtraído um aparelho celular; que não se recorda das características físicas dos infratores; que se lembra que PAULO HENRIQUE era o indivíduo que estava sendo linchado pela população; que segundo a população, os infratores tinham sido detidos em razão de terem batido em um carro e caído ao chão; que requereram que a segunda vítima comparecesse à Central, para que formalizasse a ocorrência; que logo então, conduziu os dois réus para a Central, logo depois de levá-los até o Hospital; que na Central de Flagrantes a segunda vítima chegou a realizar o reconhecimento visual dos acusados, pois participou diretamente do procedimento; que segundo as informações colhidas junto às vítimas, as ações foram executadas sem o uso de arma de fogo; que a primeira ação foi contra um cidadão e sua esposa; que na segunda subtração, teria sido praticada mediante violência contra a vítima; que a população chegou a afirmar que os acusados estariam armados, mas não chegou a apreender ou visualizar a arma; que apenas a primeira vítima chegou a fazer menção, de que o agente teria feito um gesto fazendo como estivesse armado. (...)”.

Nesse mesmo contexto, o seu companheiro de farda, a testemunha Francisco Xavier da Silva Carvalho, afirmou em juízo:

que no dia dos fatos se encontra trabalhando de motocicleta na região do Mocambinho quando receberam uma informação de que um indivíduo se encontrava sendo linchado pela população; que na ocasião, compareceram naquele local e apreenderam bens de propriedade das vítimas, ao tempo em que uma delas compareceu ao local, oportunidade em que pediu que a vítima que ali se achava se dirigisse até a Central de Flagrantes, a fim de formalizar a ocorrência; que recebeu o chamado através do COPOM, dando conta de que uma dupla se achava na região realizando assalto; que ao chegar no local do acidente, viu que um dos conduzidos estava caído ao chão sendo linchado por populares enquanto o outro foi pego nas proximidades; que no momento da prisão, as vítimas reconheceram seus bens; que não chegou a conversar com as vítimas sobre as circunstâncias exatas do crime; que chegou a colher informações com populares no local em que a dupla caiu, ocasião em que eles informaram que possivelmente a dupla se encontrava armada; que apesar disso, não chegou a encontrar arma naquele local (…)”

Como se vê, a versão do acusado está dissociada do contexto probatório e merece pouca credibilidade, ao contrário dos relatos das vítimas e testemunhas, que apontam com riqueza de detalhes a autoria do crime ao recorrente.

A alegação de que Ariel não tinha ciência dos delitos praticados pelo corréu, não nos convence.

As provas constantes nos autos estão a indicar que o sentenciado tinha conhecimento, anuiu e contribuiu ativamente para a subtração patrimonial.

Fato é que o apelante aderiu voluntariamente à conduta do acusado Paulo Henrique, fornecendo-lhe total suporte à ação delitiva.

A consecução da empreitada criminosa era algo não apenas visada por Paulo Henrique, mas também desejada pelo recorrente Ariel.

Desse modo, pelo que se extrai dos autos, a autoria quanto aos crimes de roubo, de fato, restou cabalmente configurada, motivo pelo qual a pretensa absolvição por ausência de provas pleiteada pela Defesa não há de prosperar.

A defesa pugna, ainda, pela aplicação da minorante do art. 29, §1º do CP, isto é, da participação de menor importância.

No entanto, o pleito defensivo não encontra amparo, ao passo que ficou cabalmente comprovada a efetiva e significante contribuição do recorrente para a prática do delito, de forma que a sua conduta mostrou-se imprescindível para a prática do delito.

Não há dúvida acerca da existência do liame entre os agentes, sendo inconteste que o recorrente aderiu à prática criminosa, tendo pleno domínio do fato e dividindo a tarefa com o corréu Paulo Henrique, havendo vários elementos de prova que levam a essa conclusão.

Tal fato é corroborado por todos os depoimentos, tanto das vítimas, quanto dos policiais, cujas descrições dos fatos se mostram harmônicas entre si.

Assim, comprovado o efetivo envolvimento do réu no delito, não há que se falar em participação de menor importância.

Por fim, busca a Defesa do apelante o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, prevista no art. 71, do Código Penal, sob o argumento de que: “Equivocadamente, o douto magistrado assentou que os dois ataques realizados aos bens das duas vítimas teriam intenções distintas, não havendo relação entre uma conduta (antecedente) e a outra (subsequente).”

Igualmente, sem razão.

In casu, o Magistrado sentenciante aplicou o concurso material, sob o ponto de vista de que não houve liame subjetivo entre as condutas criminosas empenhadas, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da continuidade delitiva, o que está correto, como se verá.

O art. 71 do Código Penal dispõe o seguinte:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”

Sobre os requisitos do crime continuado, ressalta-se o entendimento do STJ, o qual "ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior" (AgRg no AgRg no AREsp 1354075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018).

No mesmo sentido, também adota a teoria objetivo-subjetiva o Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, § 2º, I, II, V, DO CÓDIGO PENAL). AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA INCIDÊNCIA DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (CP, ART. 71). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condiciona o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal aos seguintes requisitos: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de propósitos. [...] (HC 127287, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, grifou-se)

No caso dos autos, verifica-se que os requisitos objetivos encontram-se cumpridos, visto que ambos os crimes de roubo foram praticados em mesmas condições de tempo, lugar e meio de execução.

Todavia, o liame subjetivo não restou caracterizado, visto que não está claro que o agente agiu com unidade de desígnios, isto é, não se verifica que a ação posterior é um desdobramento da anterior.

Pelas provas colhidas, constatou-se a pretensão do agente em reiterar ações e não de alargar a primeira prática infracional, afastando-se, assim, o liame subjetivo e o consequente pedido para reconhecimento de crime continuado.

Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.


 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0008377-57.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ARIEL RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2022