Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800559-62.2019.8.18.0039


Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. I - Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos; II - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. III - Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-62.2019.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800559-62.2019.8.18.0039

APELANTE: ADALGISA DA CRUZ OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

 

E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.  I - Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos; II - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. III - Ademais, por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito. IV – Recurso conhecido e provido.

 

 

 


 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelação interposta por ADALGISA DA CRUZ OLIVEIRA SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando aos autos documentos pessoais, eis que estavam ilegíveis, bem como comprovante de residência atualizado.

Devidamente intimada, a parte autora acostou apenas os documentos pessoais (ID 1645962). 

Em razão do não cumprimento do despacho em sua totalidade, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora propôs o presente recurso de Apelação alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta, em suma, que a inicial identifica com clareza o objeto da ação, haja vista que se extrai facilmente dos autos que os fatos que ensejaram a propositura da demanda de repetição do indébito estão em perfeita coerência.

Assevera que despacho do juízo quo restou omisso, impedindo que a Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido, apenas que emendasse a inicial, no prazo previsto no CPC.  

Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, caso ultrapassada, sejam acolhidas as razões, cassando a sentença recorrida, declarando sua nulidade, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Instado a manifestar-se, o Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo seja improvido o recurso, com a manutenção total da sentença objurgada.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS  

 Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

  

RAZÕES DO VOTO 

 

Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado.

Alega preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Pois bem. Em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela parte apelante.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o despacho proferido restou omisso, impedindo que a Apelante sanasse a suposta irregularidade encontrada pelo juízo a quo, visto que não foi determinado qual requisito não foi preenchido.

Entretanto, em análise dos autos, notadamente do despacho de ID 1645959, resta claro a determinação pelo juízo a quo para que a Autora/Apelante juntasse aos autos seus documentos pessoais, eis que encontravam ilegíveis, bem como acostasse ainda o comprovante de residência atualizado, não havendo, portanto, quaisquer omissão, como se observa in verbis:

Analisando os autos, verifico que os documentos que a parte aduz como probatórios de eventual direito, mostram-se ilegíveis (id n° 5297232), qual seja, os documentos pessoais da parte autora.

Assim, oportunizo à parte autora anexá-lo de forma a possibilitar a sua leitura para que possa ser objeto de análise, pelo que adverte-se que referidos documentos serão desconsiderados caso o defeito não seja sanado, o que pode implicar no pronto indeferimento da própria inicial.

Além disso, o comprovante de endereço está desatualizado, pois é do ano de 2017.

Dessa sorte, nos termos do art. 321, "caput", do CPC, DETERMINO a emenda da Inicial para que a parte autora sane os defeitos apontados, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da mesma, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito na forma do art. 485, inc. I, do CPC.” 

Ademais, a recorrente, diante de tal comando, acostou os documentos pessoais requeridos, como se observa em ID 1645962, corroborando, assim, total ciência do que fora determinado, contudo, não juntou o comprovante de endereço atualizado.

Ainda assim, entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.

  

 

DECISÃO 

   

Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É o voto. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800559-62.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGISA DA CRUZ OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2022