TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0757642-77.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI
ADVOGADO: ANTÔNIO DE SOUSA MACÊDO JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.291)
AGRAVADA: FRANCISCA EUDOCIA DANTAS BARROS
ADVOGADO: GEOVANE DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI Nº 11.010)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO. INSTRUMENTO INADEQUADO PARA COMBATER COISA JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A rigor, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar os motivos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. No particular, vê-se que o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão monocrática sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pretendida. 3. Com efeito, em uma análise inicial, verifico que o embargante pretende impugnar a execução de uma sentença, transitada em julgado, que reconheceu o direito da embargada em ter satisfeitos as verbas remuneratórias do período que esteve afastada das funções públicas, indevidamente. 4. Quanto ao arcabouço probatório, noto que a extensa peça embargante não apresentou documentos que serviam para balizar seus argumentos. Em contrapartida, a embargada colacionada todas as cópias que demonstram estar resguardada pela segurança jurídica o sei direito em ter suas verbas trabalhistas satisfeitas. 5. Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
Trata-se de agravo interno interposto pelo município de Bocaina/PI, contra decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento 0714444-58.2019.8.18.0000, que denegou o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
A decisão atacada manteve liminarmente os efeitos da decisão do juízo a quo, que reconheceu a procedência da execução manejada pela parte agravada e, consequentemente, não concedeu efeito suspensivo à demanda (Id. 1808880).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a sentença de primeiro grau está cercada de inconstitucionalidade e que, por isso, não merece ser utilizada como título executivo. Dessa forma, contaminada de irregularidade seria a decisão que não garantiu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento que tende a discutir a impugnação da execução, apresentada pelo agravante (id. 4677593).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso. No mérito, expõe que todo o trâmite até aqui foi legítimo e a intenção do agravante nada mais é do que rediscutir temas já acolhidos pela segurança jurídica do trânsito em julgado (id. 4866783).
É o que importa relatar.
1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme delineado no relatório, o agravante pugna, a priori, pela reconsideração da decisão recorrida.
A rigor, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar os motivos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No particular, vê-se que o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão monocrática sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pretendida.
Assim, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Eg. órgão colegiado, na forma estabelecida no art. 347 do RITJ-PI.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil de 1973 dispunha, em seu artigo 527, parágrafo único, que a decisão do Desembargador que atribui/nega efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento somente seria passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderasse.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, houve modificação no regramento nesse ponto. O artigo 1021 dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, revogando a disposição do Código anterior nesse ponto.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise em conjunto das questões suscitadas.
3. DO MÉRITO
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva a suspensão da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, para afastar a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao pedido de impugnação à execução, proposta pela presente parte embargante.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Com efeito, em uma análise inicial, verifico que o embargante pretende impugnar a execução de sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito da embargada em ter satisfeitos as verbas remuneratórias do período que esteve afastada das funções públicas, indevidamente.
Quanto ao arcabouço probatório, noto que a extensa peça embargante não apresentou documentos que serviam para balizar seus argumentos. Em contrapartida, a embargada colacionada todas as cópias que demonstram estar resguardada pela segurança jurídica o sei direito em ter suas verbas trabalhistas satisfeitas.
A decisão de suspender os efeitos de uma execução pautada em título executivo sólido é medida grave e que requer cautela, só sendo admitida, quanto mais em sede de liminar, quando demonstrada de forma manifesta.
Ademais, o próprio munícipio realizou termo de acordo com a embargada, firmando a reintegração da servidora pública ao cargo anteriormente ocupado (id. 4866787). Dessa forma, mostra-se temerária a atitude da parte embargante em dilatar a persecução judicial, uma vez que já firmou acordo com a funcionária pública, devidamente homologado pelo Poder Judiciário (id. 4866788).
Nesse sentido já se manifestou as Cortes Superiores:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943153 RS 2016/0169161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)
Por todo o exposto, o presente agravo interno mostra-se inadequado para combater decisões que versem sobre coisa julgada.
4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757642-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuFRANCISCA EUDOCIA DANTAS BARROS
Publicação20/04/2022