TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828431-74.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRÁTICA DE CONDUTA IRREGULAR – PENA – EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR – A BEM DA RESERVA – EXCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada de Direito Público, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0828431-74.2018.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que foi aposentado pela Polícia Militar do Piauí em 14.12.2012, por tempo de serviço. Alega que sua aposentadoria foi homologada pelo TCE no ano de 2014.
Sustenta que foi punido disciplinarmente com a pena de exclusão a bem da disciplina, por processo administrativo, julgado no dia 19.12.2013.
O requerente sustenta que além de ser excluído a bem da disciplina, perdeu sua aposentadoria(proventos), sendo indevido, haja vista que realizou todas as contribuições previdenciárias, alegando possuir direito adquirido.
Juntou documentos (Num. 4963939 - Pág. 1 a Num. 4963943 - Pág. 60).
Diante disso, pleiteou liminarmente a suspensão do ato que cancelou seus proventos de aposentadoria, no mérito, requer confirmação da liminar, para determinar o recebimento integral da sua aposentadoria.
O Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 4963949 - Pág. 1/3), requerendo o julgamento como improcedentes dos pedidos da inicial.
Réplica a contestação (Num. 4963951 - Pág. 1/4).
Negada a liminar (Num. 4963951 - Pág. 1/2).
Por sentença (Num. 4964022 - Pág. 1/10), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 4964030 - Pág. 1/8, visando o provimento do apelo para fins de reforma integral da sentença recursada, julgando procedente o pedido da inicial.
Intimado, o réu/apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 4964033 - Pág. 1/4, pugnado pela improcedência do Recurso de Apelação.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, confirmando-se todos os termos da sentença recursada, Num. 5200991 - Pág. 1.
É o que interessa relatar.
VOTO
RELATOR VOTANDO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Pretende o apelante reforma da sentença que indeferiu seu pedido de restabelecimento do seu provento de aposentadoria.
Na hipótese dos autos, verifico que o apelante foi submetido a processo administrativo denominado Conselho de Disciplina, no qual foi punido disciplinarmente com a pena de exclusão a bem da disciplina, com trânsito em julgado dia 19/12/2013.
Assim, na hipótese dos autos, o apelante foi excluído a bem da disciplina, bem como, perdeu sua aposentadoria.
O apelante ajuizou esta ação, pleiteando o restabelecimento da sua aposentadoria, sob o argumento de que contribuiu durante anos, sendo ilegal sua exclusão, alega ter direito adquirido ao recebimento.
O MM. Juiz julgou improcedente o pedido da inicial, fundamentando sua decisão no art. 2º e 13 da Lei nº 3.729/80, que dispõe dobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.
Contra a sentença o recorrente interpôs este Recurso de Apelação.
Na hipótese dos autos, o recorrente foi excluído a bem da disciplina, em virtude de condenação em Processo Administrativo. A apuração do fato grave a ele imputado iniciou-se quando integrante da corporação, antes do seu ato de reforma.
A Lei nº 3.729/80, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e dá outras providências, em seus arts. 2º e 13, trazem normatização sobre a matéria.
Da mesma forma, a Lei ordinária nº 5.378/04, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, assim prevê:
“Art. 50º Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade, na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o oficial do posto e da patente;
III - do ato da exclusão a bem da disciplina, da Polícia Militar, para a praça.”
Vê-se, pois, que há previsão na norma estadual para cancelamento dos proventos do militar que for excluído da corporação, a bem da disciplina, como noticiado nos autos.
É importante registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça compreende que, como regra, é possível a conversão do ato de exclusão a bem da disciplina em cassação da aposentadoria, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME COMETIDO EM ATIVIDADE. 1. A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da sanção disciplinar "cassação de aposentadoria" em face de militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade. 2. No caso em concreto, o próprio servidor militar ressalta que foi submetido a apuração de faltas graves (por exigências indevidas a administradores de casas de jogos de azar para deixar de adotar providências legais) ainda em atividade. Por fim, o acórdão a quo declara que a prática desses atos resultou na condenação do ora recorrente a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pelo delito de corrupção passiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 59.522/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DO ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. (...). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que é legitima a cassação da aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação em face da prática de ato incompatível com a sua função, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1771637/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019)”
Ora, tratando-se de penalidade que impõe o efetivo desligamento do militar do serviço público em virtude da gravidade dos fatos por ele praticados, não seria razoável, nessa ordem de ideias, que a imposição da penalidade não produzisse efeitos pelo simples fato do militar ter passado da ativa para a inatividade, sob pena de se permitir a impunidade, o que não se revela cabível.
No caso, como dito, a instauração do conselho de disciplina se deu antes de sua transferência para a reserva remunerada, de maneira que se iniciou dentro dos limites legais para apurar a conduta do militar contrária à disciplina da corporação.
No tocante ao alegado direito adquirido aos proventos, coaduno com a posição adotada pelo magistrado singular no sentido de que, sendo o apelante excluído da corporação, a cassação da aposentadoria é um efeito sequencial, diante da ausência de condição de servidor público (artigo 40, § 1º, da CF).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a legislação dos servidores públicos já decidiu que é constitucional a norma que prevê a cassação da aposentadoria, não obstante o caráter contributivo do benefício. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II – O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III – Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando
o mesmo escopo. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF 729 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015)”
No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 51.928/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)”
Nesse contexto, verifico que a r. sentença objurgada se revela em consonância com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Desta forma, não vislumbro irregularidade da administração quando suspendeu os proventos de aposentadoria do apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0828431-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/07/2022