PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759434-66.2021.8.18.0000
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI Nº 30-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
2. Os elementos probatórios dos autos atestam a traficância, que se materializa pelas circunstâncias em que se consumou o delito, sobretudo considerando a apreensão das substâncias entorpecentes acondicionadas em 125 invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da quantia em dinheiro de R$ 85,00 em cédulas trocadas.
3. O pedido de instauração do incidente só foi vindicado em petição atravessada, posterior à apresentação das razões de apelação, de forma intempestiva, quando já operada a preclusão.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada e representada nos autos, sentenciada à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, diante da reincidência, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.434/2006.
A ré foi condenada em razão de, no dia 10/03/2016, por volta das 16:40 horas, na Rua a Cósmico, 2445, Vila Irmã Dulce, nesta Capital, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em sua residência, ter sido encontrada na posse de substâncias entorpecentes.
Narra a sentença que:
“Narra a inicial acusatória que no dia 10/03/2016, aproximadamente às 16h40min, policiais civis se dirigiram à Rua Cósmico, 2445, Vila Irmã Dulce, nesta Capital a fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de propriedade da ré, após denúncias de populares indicarem o local como ponto de venda de entorpecentes e relatarem intensa movimentação de usuários de drogas. Ao chegarem na casa, abordaram a acusada que de pronto entregou uma sacola plástica com 37 invólucros de crack em seu interior e R$85,00. Ato contínuo, a equipe policial, após realizar escavações no chão da área externa da residência, encontrou uma sacola com 88 invólucros da mesma droga.”
A Apelante requer, em sede de razões recursais: a) absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, desclassificação para usuária; c) revisão da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto; e) cabimento da prisão domiciliar; f) substituição da pena por restritiva de direitos.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do presente recurso.
A defesa técnica da Apelante atravessou petição requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que seja realizada perícia especializada, para que fique constatado se ao tempo da ação a denunciada possuía ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.
Em manifestação o Ministério Público Superior opinou pelo indeferimento do pedido de incidente de insanidade mental, em razão do incidente não ter sido requerido pela defesa em primeiro grau.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante requer: a) absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, desclassificação para usuária; c) revisão da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto; e) substituição da pena por restritiva de direitos; f) cabimento da prisão domiciliar; g) do incidente de insanidade mental.
A) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS
Alega a defesa a ausência de qualquer prova de que a ora recorrente tinha intenção de vender a droga apreendida consigo no local em que foi efetuada sua prisão.
Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL, que, preliminarmente, atestou a apreensão de 20,97 gramas de cocaína e, posteriormente, dando conta de foram apreendidos 4,20g de massa líquida de substância petriforme de coloração amarela acondicionados em 125 (cento e vinte e cinco) invólucros plásticos com resultado positivo para cocaína.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontraram diversos invólucros plásticos contendo entorpecente com resultado positivo para cocaína e, em buscas no imóvel desta, apreenderam mais invólucros do mesmo tipo de entorpecente, inclusive enterrados na área externa da casa.
A testemunha RILDO LOPES MENESES, policial civil, declarou em juízo que:
“que foi convocado para cumprimento de mandado de busca na casa da ré; que ao chegarem no local, encontraram a acusada na porta; que a questionaram se tinha droga, e a ré foi logo tirando um pacotinho que estava entre os seios e entregou uma quantidade de droga e quantia em dinheiro; que indagaram se tinha mais droga, e esta declarou que estava enterrada, indicou o local, onde cavaram e encontraram droga; que estava embaixo de uma pia, na frente da casa; que primeiramente a ré entregou uma sacolinha com 30 e poucas pedras de crack, a quantia de R$80 e poucos reais, trocado, e aproximadamente 80 pedras que estavam enterradas no chão; que esta é conhecida da Polícia por tráfico; que a ré assumiu que a droga era sua, para venda; que esta já foi presa outras vezes; que o local é conhecido da Polícia como boca de fumo; que houve apreensão de drogas posteriormente no local; que receberam várias denúncias do local e o tráfico não para; que no dia da prisão, além da ré, estava no local a filha da acusada; que a ré não informou que a droga era de uma pessoa que havia sido presa no dia anterior; que a filha de Maria foi presa no mesmo endereço.”
A testemunha NILTON CÉSAR ALCÂNTARA, policial civil, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“que foram dar cumprimento à mandado de busca e apreensão decorrente de investigação via denúncias; que o mandado era específico para a casa da ré e a investigação era sobre esta relacionada à venda de drogas; que já cumpriu mandado de busca na mesma residência; que com a ré foram apreendidas cerca de 37 trouxinhas de cocaína; que conversando com a ré, já sabiam que esta enterrava droga e a ré indicou onde estava o restante do entorpecente, encontraram uma outra quantidade; que ficou na parte externa da casa, que não recorda se a primeira quantidade estava no corpo da ré ou dentro da casa, mas foi apreendido droga em uma área na frente da casa, dentro do cercado desta; que a ré assumiu a propriedade da droga; que foi apreendido cerca de R$80,00 e uma motocicleta; que quando do flagrante, a ré não informou que a droga era de outra pessoa; que sabiam que a casa era da ré; que a filha de Maria é a sua vizinha e sua filha foi presa em junho/2019 e parte da droga estava na casa de Maria; que já estavam cavando quando a ré disse o local; que a denúncia dizia que a acusada enterrava parte da droga.”
A testemunha HELENIELDO MARQUES ARAÚJO, policial civil, declarou:
“que havia denúncia de que o local era ponto de venda de entorpecentes; que observaram a movimentação de supostos usuários na porta da casa da ré; que de posse do mandado de busca, foram cumpri-lo e quando se aproximou desta, a ré estava com pedras de crack entre os seios; que em buscas na residência, não encontraram nada; que em conversas com a ré, esta informou ao Delegado que havia um invólucro cheio de pedras prontos para a venda, embaixo de uma pia externa; que a casa era cercada; que a apreensão foi dentro do terreno desta; que as pedras de crack estavam embaladas no mesmo material; que fizeram um trabalho de observação pois as denúncias eram recorrentes e buscaram ter uma confirmação visual; que houve investigação anterior à busca; que salvo engano, Maria foi presa por tráfico em outra oportunidade; que após a prisão desta, receberam novas denúncias e apreenderam droga na residência da ré e a filha desta foi conduzida; que a ré de pronto entregou as pedras que se encontravam entre os seios.”
A acusada, em seu depoimento na fase inquisitorial, afirmou que a droga lhe pertencia, que entregou uma sacola plástica com várias “pedras” de crack aos policiais e indicou onde estavam enterradas as demais, além de declarar a destinação comercial do narcótico e, inclusive, informar que vendia a porção de crack por R$5,00. Entretanto, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que a droga era de sua comadre.
Ocorre que a versão da acusada, em seu interrogatório, não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade ter em depósito, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da apreensão da quantia em dinheiro.
Em que pese a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com a Apelante, tal fato não pode ser considerado isoladamente dos demais elementos probatórios dos autos que, juntos, atestam a prática do tráfico.
Acrescente-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...) 3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
(...) - Habeas corpus não conhecido.
(HC 477.171/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Logo, não prospera a tese defensiva, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a autoria e materialidade do delito de tráfico.
B) DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006
Inicialmente, insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”
Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).
Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Perscrutando os autos, constata-se que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência da Apelante 125 (cento e vinte e cinco) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, além da quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais, em notas trocadas, o que demonstra a preparação da droga para comercialização, comprovando a prática do crime de tráfico.
Ademais, conforme aludido acima, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a desclassificação do delito.
C) DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa requer a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, afirmando que foi exacerbada, em desconformidade com o art. 59, do Código Penal.
Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, razão pela qual não merece prosperar a tese vindicada pela defesa.
O magistrado, aumentou a pena de 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela constatação da reincidência da Apelante, com supedâneo nos artigos 61, I e 64, I, ambos do Código Penal, pois trata-se de ré condenada por tráfico de drogas nos autos de ação penal 0025756-60.2007.8.18.0140 e, conforme autos de execução nº 0014502-56.2008.8.18.0140, proferida decisão de extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda em 28/02/2012, não merecendo reparo a sentença no tocante ao cálculo da pena.
D) DO REGIME INICIAL
A defesa requer a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.
A pena definitiva da Apelante foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, não cabendo, portanto, pelo quantum aplicado, o regime inicial aberto, como pretendido pela defesa.
Ademais, cabe ressaltar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 33, os regimes nas quais será iniciado o cumprimento de pena, estabelecendo, como critério principal, a quantidade de pena fixada e o fato de ser reincidente ou não.
Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado em fixar o regime fechado à Apelante, diante de sua reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.
E) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou, ainda, a suspensão condicional da pena.
Entretanto, considerando o quantum de pena aplicado à Apelante, qual seja, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, incabível a substituição ou suspensão da pena pretendida, diante de vedação expressa do art. 44, I, e art. 77 do Código Penal.
Portanto, incabível o acolhimento da tese sustentada pela defesa.
F) DA PRISÃO DOMICILIAR
Sustenta a defesa ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a Apelante é portadora de câncer em estado avançado.
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida à Apelante o direito de recorrer em liberdade, restando prejudicada, portanto, a tese sustentada pela defesa.
G) DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A defesa técnica atravessou petição requerendo a instauração do incidente de insanidade mental da acusada, a fim de que seja realizada perícia especializada, para que fique constatado se ao tempo da ação a denunciada possuía ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento.
Inicialmente, insta consignar que o referido incidente deve ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, submetendo-o a exame médico-legal.
É certo que o juiz, valendo-se de sua discricionariedade, pode avaliar quais provas ou diligências são pertinentes e úteis ao deslinde da causa, indeferindo aquelas que reputar inúteis ou meramente procrastinatórias. Por outro lado, a realização de diligências de ofício é uma faculdade que lhe cabe (CPP, art. 156, II, e art. 403).
Entretanto, cabe ressaltar que o pedido de instauração do incidente só foi vindicado em petição atravessada, posterior à apresentação das razões de apelação, de forma intempestiva, quando já operada a preclusão.
Logo, a defesa, em duas oportunidades, poderia requerer diligências, na resposta à acusação e na fase do art. 402 do Código Penal e não o fez.
Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, abaixo colacionado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná-la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório. Precedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 105.763 MG; Min. Relatora: CÁRMEN LÚCIA; 03/05/2011)
Portanto, incabível a instauração de incidente de insanidade mental nesse momento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 09/06/2022
0759434-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA DE JESUS DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/06/2022