TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000280-96.2020.8.18.0032
ORIGEM: Picos/4ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: Wadams Manoel Alves da Luz
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELANTE 2: Pablo Rusevel Santos Coutinho
ADVOGADO: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE RESTRIÇÃO SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRIMIEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. A FIM DE GUARDAR PROPRÇÃO COM A PENA APLICADA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPRATICABILIDADE. SEGUNDO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA APLICADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ART. 33, §2º, ‘b’, DO CP. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO/JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA STJ. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ofendido (motorista de aplicativo) foi mantido em poder dos acusados mesmo depois que os réus já estavam na posse dos objetos subtraídos. Conforme entendimento do STJ, “para a incidência da majorante de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito”, como no caso em questão. Assim, não há como afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
2. O primeiro apelante foi condenado à pena de 08 anos, 05 meses e 12 dias de reclusão e 154 dias-multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), a fim de guardar melhor proporção com a pena aplicada, reduz-se a pena de multa para 85 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
3. Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais".
4. O magistrado singular valorou como desfavorável apenas a circunstância judicial da culpabilidade. O fato do delito ter sido premeditado e dos réus terem se passado por clientes para enganar a vítima e lograr êxito na empreitada criminosa, evidencia que o dolo ultrapassou os limites da norma penal, devendo ser mantida a valoração negativa de tal circunstância.
5. A fim de guardar melhor proporção com a pena aplicada (07 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão), reduz-se a pena de multa do segundo recorrente para 71 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.
6. Tendo em vista o quantum da pena estabelecida ao segundo apelante, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
7. O segundo recorrente foi preso em 26/02/2020 e sentenciado em 21/08/2020. Nos termos da Súmula 52 do STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. Eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reduzir a pena de multa aplicada ao réu Wadams Manoel Alves da Luz para 85 dias-multa e ao réu Pablo Rusevel Santos Coutinho para 71 dias-multa, modificando, ainda quanto a esse último o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas por Wadams Manoel Alves da Luz e Pablo Rusevel Santos Coutinho contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, II e V, do CP), impondo-lhes, respectivamente, as seguintes penas: 08 anos, 05 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 154 dias-multa; 07 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 116 dias-multa.
Em razões recursais pleiteia a defesa do réu Wadams Manoel Alves da Luz: i) a desconsideração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, tendo em vista que o lapso temporal de restrição de liberdade da vítima foi insuficiente para a sua configuração; ii) a redução da pena de multa; iii) a isenção das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em razões recursais, requer a defesa do réu Pablo Rusevel Santos Coutinho: i) a aplicação da pena-base no mínimo-legal; ii) o decote da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP; iii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto; iv) relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou “conhecimento e improvimento das presentes apelações, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.”
É o Relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, V, DO CP:
Ambos os recorrentes pleitearam o decote da causa de aumento referente à restrição de liberdade do ofendido.
Sobre a restrição de liberdade durante a prática delitiva, narrou a vítima:
“Que é motorista de aplicativo e estava trabalhando na Beira Rio. Que pegou uma corrida pelo aplicativo até a Rua São Sebastião, por trás do Estádio Municipal. Que após concluir a corrida, um deles o ligou dizendo que queria pegar uma corrida da Aerolândia para a Boa Sorte. Que perguntou por que ele não havia pedido pelo aplicativo. Que o sujeito informou que era porque a internet estava ruim. Que o fato causou-lhe estranheza, mas atendeu o chamado. Que foi até a Assembleia de Deus da Aerolândia e chegando lá, eles entraram no carro dele, um na porta da frente e outro na porta de trás. Que ao descer do morro e chegar num sinal, eles anunciaram o assalto e colocaram a arma nele (04’39”). Que apenas pediu calma e pediu para eles o liberarem, pois era pai de família (04’50”). Que um deles disse: “Desce do carro”. Que saiu do carro e o que estava com a arma também desceu. Que pediu para liberarem ele, pois eles já estavam com o carro, o celular e a carteira. Que um deles disse: “Não, nós vamos dar uma volta” (05’03”). Que desceram na rua Pedro Evangelista e subiu na rua lateral, no sentido do morro. Que a todo momento pedia para que os denunciados o deixasse ir embora. Que o indivíduo que estava a frente pediu para colocar um saco preto na cabeça. Que observou que a porta detrás estava destravada. Que aproveito o momento de distração e saltou do carro, ralando os joelhos e saiu correndo (06’00”). Que os executores fizeram o retorno e como não o viram, foram embora no carro. Que foi direto para a central de flagrantes (...)” (Depoimento da vítima João Rodrigues da Silva Filho – trecho da sentença). Destaquei.
Como se vê, o ofendido (motorista de aplicativo) foi mantido em poder dos acusados mesmo depois que os réus já estavam na posse dos objetos subtraídos.
Conforme entendimento do STJ, “para a incidência da majorante de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito [1]”, como no caso em questão.
Assim, não há como afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal.
2. DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS
O apelante Wadams Manoel Alves da Luz requereu a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ.[3]
Na espécie o apelante foi condenado à pena de 08 anos, 05 meses e 12 dias de reclusão e 154 dias-multa.
Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), a fim de guardar melhor proporção com a pena aplicada, reduz-se a pena de multa para 85 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[4]).
Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais[5]". Assim, mantém-se as custas estabelecidas na decisão recorrida.
3. DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa do réu Pablo Rusevel Santos Coutinho requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Sobre a dosimetria consignou a sentença:
“(...)
(-) Quanto a culpabilidade, entendo anormal a caracterização do delito. O crime foi premeditado, os agentes se passaram por clientes para lograr êxito em enganar a vítima e então lograr êxito em roubá-la, mediante restrição da liberdade. Além disso, verifico que a ação enfrentada pela vítima foi grave, a mesma se viu obrigada a pular de um veículo em movimento, para se desvencilhar dos agentes; 2. (=) O réu não possui sentença condenatória com trânsito em julgado, pelo que consta, é a primeira vez que registra um processo criminal em seu desfavor; 3. (=) A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário; 4. (=) Sua personalidade, não há elementos concretos para aferi-la, não podendo apenas presumir que estaria voltada a práticas delitiva apenas por este ato;
Na primeira fase da dosimetria da pena, considero uma circunstância judicial desfavorável (a culpabilidade), fixo a pena base em 04 (quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosimetria da pena incide duas atenuantes, da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), e atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do CP). Após a aplicação da diminuição, que não poderá ser aplicada aquém da pena base, nos termos do denunciado da Súmula 231, do STJ, redimensiono a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na terceira fase da dosimetria da pena, incidem duas majorantes, previstas nos incisos II e V, do §2°, do art. 157, do Código Penal. Aplico primeiro a majorante do concurso de pessoas, no patamar de 1/3 (um terço) passando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em seguida, considero a segunda majorante, da restrição da liberdade da vítima, também no patamar de 1/3 (um terço), dessa forma, fixada a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um mês) e 12 dias e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, na razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento da pena
O regime inicial de cumprimento de pena é o regime fechado, ante a pena aplicada, superior a 04 (quatro) anos (art. 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal).”.
Na primeira fase, o magistrado singular valorou como desfavorável apenas a circunstância judicial da culpabilidade.
O fato do delito ter sido premeditado e dos réus terem se passado por clientes para enganar a vítima e lograr êxito na empreitada criminosa, evidencia que o dolo ultrapassou os limites da norma penal, devendo ser mantida a valoração negativa de tal circunstância.
Assim, deve ser mantida a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.
Na segunda fase, foram reconhecidas a atenuante de confissão e da menoridade relativa, tornando a pena em 04 anos, a teor da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição de liberdade (art. 157, §2º, II e V, do CP), devidamente configuradas conforme a prova oral colhida nos autos, ficando a pena em 07 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão.
A fim de guardar melhor proporção com a pena aplicada, reduz-se a pena de multa para 71 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.
Tendo em vista o quantum da pena estabelecida, o regime inicial de cumprimento de pena do apelante Pablo Rusevel Santos Coutinho deve ser modificado para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
4. DO RELAXAMENTO DA PRISÃO
O recorrente Pablo Rusevel Santos Coutinho alegou excesso de prazo na manutenção da prisão e requereu o seu relaxamento.
Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Na espécie, o recorrente foi preso em 26/02/2020 e sentenciado em 21/08/2020.
Nos termos da Súmula 52 do STJ, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”.
Registra-se que, interposto o recurso de apelação, o feito foi distribuído em 04/10/2021, havendo ainda a defesa sido intimada neste grau de jurisdição para apresentação das razões do recurso e o Ministério Público para contrarrazões. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para manifestação, sendo concluso à minha relatoria em 11/12/2021. Portanto, o presente recurso teve andamento regular.
Aliás, eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do apelo deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para reduzir a pena de multa aplicada ao réu Wadams Manoel Alves da Luz para 85 dias-multa e ao réu Pablo Rusevel Santos Coutinho para 71 dias-multa, modificando, ainda quanto a esse último o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 461.471/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 27/9/2018.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.
Teresina, 02/05/2022
0000280-96.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuWADAMS MANOEL ALVES DA LUZ
Publicação02/05/2022