Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757589-96.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENA FIXAÇÃO MÍNIMO LEGAL E USO DA FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cada vetor desfavorável autoriza a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. 3. Se o réu era menor de 21 anos à época dos fatos ora em exame, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em seu favor. 4. O aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/2, deve ser mantida em razão da fundamentação idônea utilizada pelo magistrado a quo. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido com redimensionamento da pena do recorrente. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, com redimensionamento da pena do recorrente, nos termos dos fundamentos expostos. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757589-96.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757589-96.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCOS HERMESON PEREIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PENA FIXAÇÃO MÍNIMO LEGAL E USO DA FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. NECESSIDADE. NÃO POSSIBILIDADE. DECOTE DA EXASPERAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que cada vetor desfavorável autoriza a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. 3. Se o réu era menor de 21 anos à época dos fatos ora em exame, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa em seu favor. 4. O aumento na terceira fase da dosimetria no patamar de 1/2, deve ser mantida em razão da fundamentação idônea utilizada pelo magistrado a quo. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido com redimensionamento da pena do recorrente. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, com redimensionamento da pena do recorrente, nos termos dos fundamentos expostos. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 06 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Gerdeson de Castro Araújo e Marcos Hemerson Pereira de Sousa, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º. I e II, CP (ID 4665447, pág. 1/ ), por haverem subtraído em 01/07/2015, por volta das 20h30min, nesta cidade, mediante uso de arma de fogo, a motocicleta Honda/NXR 150 BROS, placa PIA-3980, cor branca, de Ofir Santana Crua da Silva.

Narrou que a vítima trafegava, em sua motocicleta, pela Rua Coelho de Resende, Centro, próximo a loja Supriformes, quando foi abordada pelos denunciados que trafegavam em outra motocicleta, e ao passarem pela vítima, um dos infratores apontou uma arma de fogo, exigindo que estacionasse e entregasse a motocicleta que conduzia, a qual atendeu.

Mencionou que, após a consumação da ação criminosa, os acusados empreenderam fuga e a vítima acionou a polícia que passou a diligenciar os infratores, os quais foram localizados no bairro Mafrense, e foram presos em flagrante.

Requereu a condenação dos acusados nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, CP e, ainda, a fixação de indenização fixando valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, art. 387, IV, CPP.

Em decisão proferida (ID 4665447, pág. 379), foi declarada extinta a punibilidade pela morte de Gederson de Castro Araújo, conforme laudo de exame cadavérico acostado aos autos (ID 4665447, pág. 365).

Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença que condenou Marcos Hemerson Pereira de Sousa nas sanções do art. 157, §2.º, I e II, CP à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 37 dias-multa, em regime inicial semiaberto (ID 4665447, pág. 508/ 518).

Marcos Hemerson Pereira de Sousa recorreu (ID 570021, pág. 1/26), requerendo a absolvição por ausência de provas; desclassificação do crime de roubo majorado para receptação; fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; fixação de 1/3 na terceira fase da dosimetria.

Em contrarrazões ofertadas (ID 5965827, pág. 1/ 16), a representante ministerial singular pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a atenuante da menoridade relativa.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6229666, pág. 1/16), opinando pelo conhecimento e parcial provimento para neutralizar o vetor circunstâncias do crime e reconhecer a atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena, mantendo os demais capítulos da sentença condenatória.

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Marcos Hemerson Pereira de Sousa recorreu (ID 570021, pág. 1/26), requerendo a absolvição por ausência de provas; desclassificação do crime de roubo majorado para receptação; fixação da pena-base no mínimo legal; o magistrado deixou de aplicar a atenuante da menoridade relativa; fixação de 1/3 na terceira fase da dosimetria.

Da absolvição por insuficiência de provas

Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas sob o argumento de que as provas colacionadas no caderno processual são insuficientes para embasar um decreto condenatório.

Evidencia-se dos autos que a materialidade e autoria do crime em questão restaram indubitavelmente comprovadas através de todo o conjunto probatório produzido nos autos e na instrução criminal, quais sejam: auto de prisão em flagrante (ID n.º 4665447, pág. 11/63); termo de oitiva das testemunhas ( ID nº 4665447, pág. 15/17); termo de apreensão do bem (ID n.º 4665447, pág. 25); auto de restituição (ID n.º 4665447, pág. 27); declarações prestadas pela vítima na fase policial (ID 4665447, pág. 19/21) e em juízo (ID 5501093).

Saliento que o recorrente foi preso em flagrante com o objeto subtraído da vítima (ID 4665447, pág. 11/63), consoante auto de apresentação e apreensão colacionado aos autos (ID 4665447, pág. 25), circunstância que em crimes patrimoniais, inverte o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita de referido valor, bem como trazer provas a derruir a acusação que lhe fora feita, nos termos do art. 156, CPP.

Como se sabe a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra das vítimas se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.

Demais disso, o recorrente foi preso na posse dos bens subtraídos das vítimas, invertendo o ônus da prova, cabendo-lhe provar que a posse que tinha de tais objetos era lícita. Além disso, a versão de que um rapaz lhe pediu para guardar a motocicleta em questão não encontra respaldo na prova coligida aos autos, assim a teor do art. 156, CPP, caberia a sua defesa ou ao recorrente produzir provas que corroborasse a versão sustentada, o que não se constata nos autos.

Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) grifei. 

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas.

Da desclassificação de roubo majorado para receptação

Postula o recorrente a desclassificação do delito de roubo majorado para receptação dolosa ou culposa, alegando que não há provas suficiente a comprovar o delito de roubo. Sem razão o recorrente.

Isso porque a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 4665447, pág.. 11/63), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 4665447, pág. 25), (ID n.º 4665447, pág. 27); declarações prestadas pela vítima na fase policial (ID 4665447, pág. 19/21) e em juízo (ID 5501093), bem como pelo relato dos policiais que narraram em juízo (mídia audiovisual) que foram informados pelo COPOM da ocorrência do delito e então se deslocaram em diligências, tendo logrado êxito em encontrar o recorrente e seu comparsa na posse da moto subtraída, como consta do relatório de ocorrência policial (ID 4665447, pág. 87), os quais relataram que na ocasião da prisão o recorrente e seu comparsa assumiram a autoria do crime. Neste sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2. Inviável a desclassificação para o crime de receptação quando o dolo de subtrair coisa alheia móvel restou cabalmente comprovado pelas provas orais colhidas, associadas aos demais elementos probatórios dos autos. 3.Falta interesse de agir, por parte da defesa, no tocante ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, quando essa atenuante já foi devidamente reconhecida na sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJDF, Acórdão 1383808, 07056325420208070014, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Pede o recorrente seja a pena-base fixada no mínimo legal sob o argumento de que não há motivos para sua fixação acima do mínimo legal, devendo ser utilizada a fração de 1/8 na exasperação da pena. Mais uma vez, não assiste razão ao recorrente.

A respeito da inexistência de vetor negativo, observa-se que o magistrado a quo reconheceu as circunstâncias do crime negativas, em razão do modus operandi, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com um acréscimo de 1/6, não merecendo reparos, senão vejamos.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. Neste sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OFENDIDO CONSTRANGIDO A COLABORAR COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE EXIGIDOS A TERCEIRO. MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. DOSIMETRIA DO ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO ROUBO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) - O quantum de exasperação da pena-base pelo delito de roubo não resultou desproporcional (fixada em 1/5 sobre o mínimo legal), considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. (…) (STJ, HC 622.604/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) grifei.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VALORADA ANOTAÇÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO COM PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO MUITO ANTIGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARÂMETRO PRUDENCIAL DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO OBEDECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- A fração de exasperação da pena-base, no caso, respeitou o quantum de incremento punitivo prudencialmente recomendado para cada vetor desfavorecido (fl. 45). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 684.683/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021) grifei.

Rejeito, pois, esse argumento defensivo.

Da aplicação da atenuante da menoridade relativa

Pede o recorrente a redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão da menoridade relativa do recorrente, nesse aspecto, razão assiste ao recorrente, uma vez que consta cópia de seu RG (ID 4665447, pág. 209 e 492) e do CPF (ID 4665447, pág. 211), onde se constata que nasceu em 18/04/1997, tendo por ocasião do crime (01/07/2015), 19 anos de idade. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - UNIDADE DE DESÍGNIOS VERIFICADA - DESNECESSÁRIO QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM ATOS PRÓPRIOS DE EXECUÇÃO DO TIPO - PENA - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. - Comprovado que o agente se utilizou de violência a fim de tentar subtrair objetos das vítimas, impossível a desclassificação para o delito de furto. - Demonstrado que, no roubo, os meliantes agiram previamente ajustados e em unidade de desígnios, resta caracterizada a majorante relativa ao concurso de pessoas, sendo desnecessário que ambos realizassem atos próprios de execução do tipo penal. - Se o réu era menor de 21 anos à época dos fatos ora apurados, é de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em seu favor.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0702.19.037797-9/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021), grifei.

Assim, acolho o pleito defensivo com redimensionamento da pena do recorrente.

Da fixação de 1/3 na terceira fase da dosimetria.

Por fim, pede a fixação de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, afastando a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena, conforme art. 68, parágrafo único, CP.

Não assiste razão ao recorrente, isso porque conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é possível o acúmulo de causas de aumento de pena referente à parte especial do CP, nos termos do art. 68, parágrafo único CP (art. 157, §2.º, II e §2.º-A CP), quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o modus operandi da ação delituosa em plena via pública, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2. Não se têm razões para alterar o entendimento, porquanto proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - no caso, reconhecimento fotográfico e pessoal - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, tendo a vítima relatado, inclusive, em seu depoimento judicial, com detalhes, a dinâmica delitiva, "citando expressamente os nomes de cada réu e a função realizada na execução do delito". 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4. As instâncias ordinárias justificaram as causas de aumento de pena referentes à parte especial do Código Penal (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal , salientando a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o "prévio ajuste entre os acusados e a comunicação entre eles na execução do delito, assim como a evidente unidade de desígnios", além do emprego de arma de fogo, de forma que correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento. 5. Quanto à redução da pena pela participação de menor importância, a sentença limitou a atenuação ao patamar de 1/6, por considerar que "que a presença do réu Tulio, embora não determinante, já que o delito poderia realizar-se sem a sua colaboração, contribuiu consideravelmente para reforçar a ameaça aplicada e potencializar tanto o êxito da empreitada quanto o medo imposto ao ofendido". 6. A seu turno, destacou a Corte local que "o acusado, apesar de não estar presente no momento do roubo, colaborou desde o início, até o momento em que saiu do veículo da vítima, próximo ao local do assalto", o que revela a proporcionalidade do parâmetro adotado no cálculo dosimétrico. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 676.589/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) grifei.

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. ( STJ, HC 693.056/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) grifei.

Rejeito, pois, a pretensão defensiva.

Nesse contexto, deve ser acolhido o pleito defensivo somente quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Por isso, procedo a nova dosimetria do recorrente.

Na primeira fase da dosimetria, mantida a pena-base no patamar fixado, qual seja, 5 anos de reclusão e 30 dias-multa.

Na segunda fase, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual reduzo a pena provisória em 2/6, resultando 3 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.

Na terceira fase, mantida a fração de aumento em 1/2, em razão das duas causas de aumento de pena, resultando a pena final em 5 anos de reclusão e 30 dias-multa, mantido o regime semiaberto.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, com redimensionamento da pena do recorrente, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Dr. Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 



 

Detalhes

Processo

0757589-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS HERMESON PEREIRA SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2022