TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800468-24.2018.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 362/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ).
II. Em referência aos juros questionados, serão aplicados os fundamentos do 405, 406 do CC e art. 161,§ 1° do CTN.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800468-24.2018.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de Acórdão proferido de ID nº 4867796 – alegando em síntese a omissão acerca da condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, há que se estabelecer a data do arbitramento como termo inicial de incidência de juros e correção monetária.
No acórdão, na parte do voto (id n° 4635989), o referido magistrado julgou procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenou ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nos embargos de declaração (id. n° 4991004), o Embargante requer que seja sanada a omissão sobre a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, para estabelecer a data do arbitramento como termo inicial de incidência de juros e correção monetária. Nas contrarrazões aos embargos (id. n° 5106269), o Embargado requer a improcedência aos Embargos, a manutenção da sentença proferida. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, __ de março de 2022. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico a existência dos pressupostos de admissibilidade pelo que conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II – DO MÉRITO
Trata-se de recurso de embargos de declaração contra acordão proferido pelo TJPI assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Embargos de Declaração conhecida e improvida.”
Nas razões recursais do referido embargo (id n° 4991004), fundamentados na súmula 362 do STJ, a parte requerente alega, omissão acerca da condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, há que se estabelecer a data do arbitramento como termo inicial de incidência de juros e correção monetária.
A respeito da questão de possível omissão frente a súmula 362 do STJ, resta pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento que, tratando de correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada. 3. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamar que excede os parâmetros admitidos, sendo cabível sua redução de forma a torná-lo condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na indenização por danos morais, a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1549926/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Assim, nesta parte, a correção monetária sob o dano moral se dará no momento do arbitramento.
Passando a questão do juros praticado ao dano moral, verifica-se na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” e o art. 161,§ 1° do CTN dispõe: “Se a lei não dispuser de modo diverso, o juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês”.
Por tudo isso, dou provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, para determinar que, referentemente à indenização por danos morais, a correção monetária, deve ser a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e o juros tem seu início desde a citação, na ordem de 1% (um por cento).
É como voto.
Teresina-PI, __ de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 03/05/2022
0800468-24.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RAIMUNDO SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação03/05/2022