TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-63.2020.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA DE SOUZA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. DATA DO PREJUÍZO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOÁVEIS. ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1. O magistrado não e obrigado a deferir todos os meios de prova solicitados pela parte, mormente quando a prova dos fatos puder ser feita por outros meios, tais como a prova documental, o que é o caso dos autos (art. 370 do CPC). Desse modo, não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de tomada de depoimento pessoal da parte autora solicitado pela ré, quando a prova puder ser produzida por outros meios.
2. Por se tratar de relação de trato sucessivo, incide, na hipótese, a prescrição parcial da pretensão autoral em relação às parcelas anteriores ao quinquênio transcorrido até o ajuizamento da ação.
3. O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova, o que ocorre em demandas nas quais aposentados que percebem modesto benefício previdenciário litigam com instituições financeiras.
4. Verificada a ausência de prova da contratação, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
6. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara.
7. É devida a compensação do valor recebido pela parte a título de empréstimo consignado, com o representativo de eventual indenização que venha auferir em razão da declaração de inexistência ou invalidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
8. O termo inicial para a correção monetária incidente sobre os danos materiais é a data do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ).
9. Apelação da instituição financeira parcialmente provida. Recurso da parte autora desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802356-63.2020.8.18.0031) ajuizada por Antônia de Souza Araújo, em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Na sentença (Num. 5105510), o d. juízo a quo, em razão de não ter o banco réu comprovado a existência do contrato objeto dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
1) CONDENAR o Banco Bradesco a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 3.543,12 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e doze centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;
2) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a resposta ao ofício expedido ao Banco Bradesco, a afirmação da parte requerida e a não negativa de recebimento de depósito na conta da parte autora no valor R$ 667,73 (seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante da dívida ora reconhecida;
4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 5105516), a instituição financeira apelante alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido designada audiência para a tomada de depoimento pessoal da autora, conforme requerido. Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a prescrição quinquenal, uma vez que o empréstimo fora disponibilizado à parte autora em 07/01/2015. No mérito, defende que o contrato, cujo objeto é refinanciamento de contrato anterior, fora devidamente formalizado, e o valor do empréstimo consignado disponibilizado à parte autora/apelada em conta de sua titularidade, conforme TED anexado. Sustenta que é indevida a repetição do indébito, seja na forma simples ou dobrada, uma vez que a contratação é regular e os descontos foram efetuados em razão do contrato. Alega que o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais, uma vez que a contratação objeto dos autos observou o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Aduz que o valor da indenização por danos morais fora fixada em valor desproporcional e, no caso, proporciona o enriquecimento ilícito, de modo que deve ser minorada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam acolhidas as preliminares e, caso não seja este o entendimento, que seja provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5105525), a parte autora sustenta, em síntese, que o banco apelante/requerido não juntou aos autos o contrato supostamente firmado. Defende, em razão dos fatos, a manutenção da indenização a título de danos materiais. Ao final, pede o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença do juízo a quo.
A parte autora interpôs apelação (Num. 5105520). Sustenta que os danos morais devem ser majorados, uma vez que o valor arbitrado deve ter intuito pedagógico, para que se evite a reincidência. Ao final, requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 5105523), o banco requerido sustenta, em síntese, que descabe, no caso, a majoração do montante indenizatório. Defende, ainda, a inexistência dos danos morais. Sustenta, ainda, como tese subsidiária, que deve ser minorado o valor dos danos morais. Ao final, requer que seja negado provimento ao apelo da parte autora.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não está presente interesse público que justifique sua intervenção (Num. 5227082).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1 Em sede de apelação manejada pela instituição financeira
Da preliminar de cerceamento de defesa
Argumenta o banco apelante que houve cerceamento de defesa em razão de não ter o d. juízo a quo designado a audiência de instrução e julgamento para a tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Sucede que o magistrado não e obrigado a deferir todos os meios de prova solicitados pela parte, mormente quando a prova dos fatos puder ser feita por outros meios, tais como a prova documental, o que é o caso dos autos (art. 370 do CPC).
Desse modo, rejeito a alegação de cerceamento de defesa
Da Prescrição alegada pela instituição financeira
Alega a instituição financeira que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que transcorreram cinco anos desde da data em que o empréstimo fora disponibilizado à parte autora (07/02/2015).
Sucede que, ao caso, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto, uma vez que os descontos mensais e sucessivos caracterizam-se como típica relação de trato sucessivo. Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 ) - grifou-se.
Por outro lado, configurando-se relação de trato sucessivo, incide a prescrição parcial sobre as parcelas anteriores ao quinquênio transcorrido até o ajuizamento da ação.
Da análise do ultimo desconto, pude vislumbrar que este ocorreu em 11/2019 (Num. 5105157 - Pág. 2), e a ação fora ajuizada em 21/08/2020, de forma que não transcorreu o quinquênio legal e, portanto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
Por outro lado, incide a prescrição parcial na hipótese, estando prescritas as parcelas anteriores a 08/2020.
Nesses termos, há que se reconhecer a prescrição parcrial da pretensão autoral no que se refere as parcelas anteriores a 08/2020.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 553100137), supostamente firmado entre as partes.
Em razões de apelação, a instituição financeira requerida alega que a contratação do empréstimo consignado sobre o qual versam os autos é regular, motivo pelo qual seria indevida a condenação em repetição do indébito e danos morais. Afirma que o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Defende, como tese subsidiária, que os danos morais devem ser minorados para patamar razoável. Pois bem.
Inicialmente, insta salientar que a parte autora é hipossuficiente perante a instituição financeira requerida, de modo que faz jus à inversão do ônus prova.
Compulsando os autos, verifico que o banco requerido não juntou a prova da contratação (ausência do instrumento contratual), o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, e macula a sua própria existência.
Nesses termos, impõe-se a declaração de invalidade do contrato supostamente entabulado entre as partes e a suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos previdenciários realizados de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelada (dano moral in re ipsa). Com o mesmo entendimento, transcrevo o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira é indispensável à demonstração de sua existência. Ausente dos autos, não há possibilidade de se verificar a sua validade (legalidade). Com efeito, impõe-se a declaração de sua inexistência e, por consequência, da dívida questionada.
2 - Sabe-se que aos bancos compete a verificação minuciosa das informações que lhes são fornecidas, haja vista o inerente risco decorrente das atividades praticadas pelas instituições financeiras (responsabilidade objetiva decorrente do risco do empreendimento). Assim, não comprovada a relação contratual firmada entre as partes, certo é que a cobrança fora realizada de forma indevida, vez que os descontos foram efetivados em virtude de empréstimo não autorizado pelo autor/apelado. Nesse contexto, dadas as circunstâncias que envolvem a lide em apreço, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, no mínimo a culpa (negligência) do banco apelante e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - Comprovada a má prestação dos serviços, fato que importou na redução dos valores mensais recebidos a título de benefício previdenciário, resta configurada situação excepcional que merece ser indenizada a título de danos morais, vez que é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Assim, não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do banco apelante no pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantia fixada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também não há o que reparar, haja vista ter sido imposta de forma razoável e compatível com o dano causado.
4 – Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002904-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Por outro lado, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a compensação do valor recebido pela parte autora em sua conta, com o valor da indenização a que faz jus a parte autora, uma vez que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que transferiu o valor do empréstimo consignado à conta bancária da requerente (Num. 5105473 - Pág. 1).
Assim, compensados os valores, não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC).
Do Termo Inicial da Correção Monetária Sobre os Danos Materiais
A instituição financeira requerida/apelante sustenta que o termo iniciação da incidência de correção monetária sobre a repetição do indébito deverá ser a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por sua vez, o magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial de incidência da correção monetária sobre os danos materiais como sendo a data de cada desconto. Desse modo, por estar em acordo com a Súmula 54 do STJ, não há razão para a reforma da sentença nesta parte.
Do Valor da Indenização Por Danos Morais
Em razão de o montante indenizatório a título de danos morais arbitrado em sentença ter sido objeto de apelações manejadas por ambas as partes processuais, tratarei de ambas as razões em conjunto.
Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, o magistrado de piso o fixou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que ultrapassa aquele ordinariamente adotado por esta por esta 4ª Câmara Cível para demandas onde se reconhece a inexistência/invalidade de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, conforme precedentes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).
Desse modo, entendo que a quantia arbitrada na sentença deverá ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum este mais compatível com o caso em exame, por ser proporcional e razoável.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da instituição financeira, apenas para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente às parcelas anteriores a 08/2015, bem como para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do acórdão (arbitramento definitivo), conforme o teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC e precedentes do STJ). Mantida a sentença nos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, haja vista que ao recurso se deu parcial provimento.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0802356-63.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DE SOUZA ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/04/2022