Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0001301-03.2012.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO RECONVINTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, incide em relação à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de vencimento de cada parcela. Preliminar acolhida. 2. Existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição de ensino, que apesar de ter pleno conhecimento que o valor cobrado estava devidamente quitado, o cobrou sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. Para fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, o que no presente caso, não ocorreu, não havendo comprovação que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. 4. A má-fé não se presume, devendo ser verificada pelo magistrado através do cotejo entre a lei e os elementos objetivos do caso concreto. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001301-03.2012.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001301-03.2012.8.18.0028

APELANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO

APELADO: REGINA CELIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO RECONVINTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, incide em relação à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de vencimento de cada parcela. Preliminar acolhida.

2. Existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição de ensino, que apesar de ter pleno conhecimento que o valor cobrado estava devidamente quitado, o cobrou sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

3. Para fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, o que no presente caso, não ocorreu, não havendo comprovação que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.

4. A má-fé não se presume, devendo ser verificada pelo magistrado através do cotejo entre a lei e os elementos objetivos do caso concreto.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA CÉLIA ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da Ação de Cobrança por Descumprimento de Contrato n° 0001301-03.2012.8.18.0028, proposta pela FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO – FASEF em face da ora recorrente.

Na sentença (Id. Num. 4776436 Pág. 10), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu com a determinação de dar andamento ao feito.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4776436 Pág. 39/60 e Id. Num. 4776437 Pág. 01/06) o recorrente argumenta, preliminarmente, que a demanda está prescrita, uma vez que ultrapassado o lapso prescricional previsto em lei. No mérito, defende que é defeso ao juiz extinguir o feito por abandono sem o requerimento do réu. Argumenta que o feito comporta o julgamento em razão da Teoria da Causa Madura. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de sentenciar a extinção do feito com resolução do mérito, declarando a prescrição do débito cobrado.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição de ensino recorrida deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 4776437 Pág. 85).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5195678).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Da prescrição dos valores vindicados:

 

Inicialmente, a recorrente suscita a preliminar de prescrição do débito objeto da lide, sob o argumento de que a negociação do débito estudantil finalizou-se em 19/07/2005 e a exordial foi proposta em 13/07/2012.

Cabe assinalar, a priori, que a prescrição proporciona segurança às relações jurídicas que não podem perdurar ad eternum , e sendo um instituto de ordem pública pode ser reconhecido pelo juiz de ofício, nos termos do art. 219, § 5º do CPC.

O Código Civil não instituiu prazo prescricional específico para a cobrança de mensalidades escolares, contudo a jurisprudência vem considerando aplicável a tais casos o artigo 206, § 5º, inc. I, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e constantes de instrumento público e particular, in verbis:

 

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5° Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

 

No mesmo sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, senão vejamos:

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MONITÓRIA - EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - Reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 - Orientação jurisprudencial (Súmula 150 do STF)- Suspensão da execução (art. 921, inc. III, § 1º do CPC)- Transcorrido prazo superior ao previsto para a pretensão executiva - Prescrição reconhecida mantida - Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 00108245720068260309 SP 0010824-57.2006.8.26.0309, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 18/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES INADIMPLIDAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, incide em relação à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de vencimento de cada parcela. Demonstrada a prestação dos serviços educacionais e não comprovado o adimplemento da contraprestação pactuada, a procedência da cobrança das parcelas não pagas é medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10000210242772001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).

 

MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. I - Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, à pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. II - Observada a data de vencimento do contrato, referente à última parcela do semestre letivo, e a de ajuizamento da ação monitória, está prescrita a pretensão. III - Apelação desprovida.

(TJ-DF 20160710201697 DF 0019145-93.2016.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/02/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2018. Pág.: 497/504).

 

Na hipótese dos autos, a negociação estudantil finalizou-se em 19/07/2005 e os débitos relativos a mensalidades foram até 01/07/2007 (Id. Num. 4776435 Pág. 49), sendo a inicial proposta apenas em 13/07/2012, razão pela qual está prescrita a pretensão autoral.

À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada e declaro prescritos os débitos vindicados na inicial.

 

III. MÉRITO

 

Reconhecida a prescrição dos valores cobrados, reside o mérito da demanda no pedido reconvinte, que subsiste em três pontos: i) condenação da parte autora/apelada ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada; ii) condenação da parte autora/apelada em danos morais, uma vez que a recorrente encontrou-se submetida ao constrangimento e traumas de um injusto processo judicial; iii) condenação da parte autora/apelada em multa por litigância de má-fé; iv) condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.

Isto posto, consigne-se que, quando oferecida contestação, a parte recorrente comprovou o pagamento do débito vindicado, através dos recibos constantes ao Id. Num. 4776435 Pág. 49/59.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição de ensino, que apesar de ter pleno conhecimento que o valor cobrado estava devidamente quitado, o cobrou sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

 

Isto posto, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Sobre o tema, urge colacionar o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Outrossim, para fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, o que no presente caso, não ocorreu, não havendo comprovação que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos, tendo em vista que, para configurar os danos morais, deveria ocorrer verdadeiro “assédio processual”, e não apenas uma ação de cobrança isolada.

Por fim, quanto a litigância de má-fé, determina o art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Assim, a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.

Na hipótese dos autos, inexiste indícios de que a parte autora tenha litigado de má-fé, uma vez que a mera utilização do direito de ação, recurso ou meios de defesa previstos em lei pela parte sem demonstração da existência de dolo, não caracteriza litigância de má-fé .

A má-fé não se presume, devendo ser verificada pelo magistrado através do cotejo entre a lei e os elementos objetivos do caso concreto.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos e acolhendo a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a: i) declarar prescrito o débito cobrado nos autos; ii) determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente (Id. Num. 4776435 Pág. 49/59), devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405); iii) condenar a instituição de ensino autora/apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0001301-03.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME

Réu

REGINA CELIA ALVES PEREIRA

Publicação

03/05/2022