TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-32.2021.8.18.0073
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO APENAS PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
1. Inicialmente, é importante frisar que o Banco Apelante não se deu ao trabalho de colacionar aos autos cópias do contrato, com as devidas formalizações, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários.
2. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
3. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
4. A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores.
5. Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente na condenação em danos morais, passando do valor de R$ 11.000,00 (onze mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5165469).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente na condenação em danos morais, passando do valor de R$ 11.000,00 (onze mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação. Manter a sentença recorrida nos demais termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5165469).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Banco Bradesco S/A, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOSE RIBEIRO DA CRUZ, em face de Banco Bradesco S.A., ora apelante.
Na sentença recorrida (4885299) o Juiz a quo JULGOU procedente o pedido inicial para: determinar que o Requerido proceda a imediata suspensão dos descontos referentes ao seguro não contratado, caso ainda perdure; condenar o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); condenar a Parte Requerida a restituir em dobro cada uma das parcelas que foram debitadas sobre os proventos do benefício previdenciário do Autor, acrescido de correção monetária e juros legais, valor este a ser calculado em fase cumprimento/execução de sentença.
Nas razões recursais da Apelação (ID. 4885302) o Banco Apelante aponta que na presente ação procura a parte Autora auferir vantagem indevida ante a absurda alegação de que sofreu cobrança indevida, tratando-se de verdadeira aventura jurídica na busca por vantagem indevida.
Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço - ausência de requisito essencial à obrigação de indenizar e a ausência de comprovação do dano moral. Destaca que no caso em tela não há qualquer comprovação de que tenha a parte Recorrida sofrido qualquer abalo moral, por menor que seja.
Defende a possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido o valor fixado pela r. sentença monocrática ultrapassa os limites do razoável e utiliza-se de parâmetros inadequados de fixação. Diante de tal circunstância, há de ser reconsiderado o quantum indenizatório na qual este Banco Recorrente o fora condenado, tendo em vista tais orientações atuais jurisprudenciais.
Nos pedidos, requer que reformado o decisum objurgado, para ser revertida a condenação imposta ao ora Apelante, julgando os pedidos iniciais inteiramente improcedentes eis que desamparados de fundamentação fática e legal, mantendo-se, via de consequência, válidas e eficazes todas as condições, termos e cláusulas do instrumento de contrato firmado, eis que em observância ao que entabulado contratualmente e permitido legalmente.
O Apelado apresentou Contrarrazões (4885310), e nesta destaca que a Parte Recorrente não apresentou documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão ao Recorrido, tornando claro o acerto do juiz singular em julgar procedentes os pedidos.
Aponta que não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrida, assim como também não apresentou o dito contrato.
Destaca que não foi juntado qualquer comprovante de transferência/repasse de valores (TED ou DOC) para o Demandante e nem o contrato devidamente entabulado entre as partes, não conseguindo o Recorrente demonstrar assim a realização do pagamento do alegado empréstimo, fragilizando os argumentos trazidos em sede de Recurso.
No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).
Nos pedidos, requer que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5165469). É o relatório. Inclua-se em pauta. Passo ao voto.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas foram recolhidas, e devidamente pagas. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
No caso em apreço, o Banco Apelante não se deu ao trabalho de colacionar aos autos cópias do contrato, com as devidas formalizações, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. A jurisprudência predominante é nesse norte:
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APODENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. 1. Negando a aposentada ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas em folha de seu benefício previdenciário, cumpria ao banco fazer a prova plena de tal contratação. Ausência do contrato nos autos. Dever de repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resultam descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminutivo valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. Recurso provido. Unânime. (TJ/RS. Recurso Cível Nº 71001801950, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 24/11/2008).
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
Em conclusão, o banco requerido passou ao largo de provar a legitimidade do negócio jurídico, a transferência de valores, tampouco à veracidade do instrumento do contrato, ônus que repiso, lhe cabia, ante a prova da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial. Por outro lado, restaram comprovados os descontos indevidos no benefício da parte autora, oriundo do contrato multicitado. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever da instituição financeira de indenizar.
Acrescente-se que estão presentes no caso dos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar descontos no benefício da parte autora, sem que esta seja sua efetiva devedora, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria cobrança ilegalmente efetuada; e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.
No que tange ao pedido de pagamento de repetição do indébito, por valor igual ao dobro dos descontos, ante o que foi exposto, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, foi devidamente comprovado o defeito na prestação de serviço, vez que restou comprovado os descontos no benefício da parte autora sem que o requerido tenha apresentado qualquer documento que registre formalmente a realização do contrato, legitimando tais descontos. Portanto, não agiu com as cautelas necessárias exigida no desenvolvimento da atividade financeira, agindo no mínimo com culpa, não caracterizando o engano justificável previsto no parágrafo único, in fine, do artigo supra. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1.O exame de normas de caráter local é inviável na via de recurso especial, em face da vedação prevista na súmula 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 2.É pacífico a jurisprudência desta corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AResp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012).
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.Hipótese em que o tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a tpitulo de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido (REsp 10790664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APONSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ilegitimidade ativa sustentada preliminarmente restou rejeitada diante da comprovação de representação processual de acordo com os ditames legais. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de empréstimo a terceiro, com desconto na conta de aposentada, sem que esta autorizasse ou pactuasse com o banco. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 5. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC legal. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 6. Recurso improvido. TJMA. Acórdão nº 92.020/2010. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Anote-se que, por se tratarem de prestações periódicas, descontadas diretamente no benefício previdenciário, e considerando que o pedido de antecipação de tutela não foi deferido início da ação, conclui-se que os descontos continuaram ocorrendo.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:
(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente na condenação em danos morais, passando do valor de R$ 11.000,00 (onze mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5165469).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0800388-32.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE RIBEIRO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/05/2022