
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000569-15.2011.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA SOCORRO DE CARVALHO REIS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA SOCORRO DE CARVALHO REIS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n.º 0000569-15.2011.8.18.0074) que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, em face da parte autora/apelante, na qual, em sentença, o o d. juízo a quo rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos, determinando o regular prosseguimento da execução (Num. 2202689 - Pág. 12).
A apelante apresentou petição informando a quitação do débito exequendo, inclusive dos honorários advocatícios, e requerendo a extinção do feito, com o consequente arquivamento definitivo dos presentes autos.
Em manifestação, o Estado do Piauí reconhece o pagamento efetuado pela executada, motivo pelo qual concorda com a decisão de extinção feito, pela perda do objeto da demanda, com o consequente arquivamento definitivo dos presentes autos.
Segundo o artigo 493 do CPC/2015, se após a propositura da ação surgir algum fato modificativo, extintivo ou constitutivo de direito que influencie no julgamento do mérito, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, no momento em que proferir a decisão.
Dispõe, ainda, o artigo 924 do mesmo diploma, que a execução será extinta quando satisfeita a obrigação.
De igual forma, o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional,
estabelece que o crédito tributário se extingue com seu pagamento. In verbis:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Nesse contexto, a quitação do débito executado denota circunstância que evidencia a perda do interesse recursal diante da perda superveniente do objeto. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - PERDA DE OBJETO. - A quitação do débito objeto da execução implica na extinção dos embargos por perda superveniente do interesse processual.
(TJ-MG - AC: 10079140562988001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 04/05/2020)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao artigo 1.010, II, do CPC, se confunde com o próprio mérito do recurso, e assim serão analisadas e expungidas as questões quando do respectivo exame deste. 2. A satisfação total da obrigação é requisito essencial para extinção da execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10079100312861003 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020)
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0000569-15.2011.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANA SOCORRO DE CARVALHO REIS
Publicação24/03/2022