Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800108-29.2019.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA CONSUMIDORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800108-29.2019.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800108-29.2019.8.18.0171

RECORRENTE: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELA CONSUMIDORA. JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800108-29.2019.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: MARIA NAZARE ALVES DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.  

Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, após reconhecer a prescrição integral dos pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, II, do CPC (ID Nº 1618777). 

A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a inexistência de prescrição no caso concreto e a ausência de prova da transferência do valor objeto do contrato (ID Nº 1618781).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1618785).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos.

Alega a parte autora/recorrente que não houve a caracterização do instituto da prescrição no caso em tela, pois houve descontos prolongados no tempo.

Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo a quo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.

Considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo não deve ser a data do primeiro desconto, mas, sim, a data do surgimento de cada lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Compulsando os autos, observo que os descontos promovidos em razão do contrato de nº 735505730 iniciaram-se em fevereiro de 2013 e prolongaram-se até janeiro de 2018, conforme informação contida no histórico de consignações da pensionista.

Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/11/2019, os pagamentos efetuados antes do dia 22/11/2014 já foram alcançados pela prescrição, restando hígidos os demais.

Portanto, diante da prescrição apenas parcial dos pedidos da parte autora/recorrente e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo a analisar o mérito da demanda posta em juízo, com fundamento no disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.

Trata-se de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou à consumidora um contrato de empréstimo inexistente.

In casu, a parte autora/recorrente alega que é pensionista, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente.

Não obstante suas limitações, afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.

Analisando detidamente a petição inicial apresentada no processo, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo reside apenas na celebração ou não do contrato, já que nada foi dito em relação ao recebimento do valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), quantia objeto do mútuo bancário.

Nesta esteira, conforme é possível verificar no acervo probatório produzido no processo, a contratação impugnada no presente processo foi devidamente comprovada por meio da apresentação em juízo do seu instrumento contratual devidamente assinado, cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada em nenhum momento durante a audiência de instrução e julgamento realizada no processo.

Assim, com a devida vênia, entendo que a parte recorrida cumpriu com o seu ônus processual de demonstrar a legalidade dos descontos reclamados no processo.

Outrossim, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, o não recebimento do valor do empréstimo. A parte Recorrente instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.

Inobstante a parte autora/recorrente não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Ressalta-se que, em momento algum, a parte demandante nega que o recebimento dos valores, tampouco anexou extratos de sua conta ou extrato de inexistência de ordem de pagamento em seu nome, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação.

Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida, já que a prescrição incidiu apenas em relação aos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 22.11.2014, e para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Parte recorrente condenada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Porém, restou suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800108-29.2019.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/04/2022