Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800088-16.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. DESNECESSIDADE. 1. Na origem, a liminar de busca e apreensão fora deferida e o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para indicar fiel depositário residente na comarca de Floriano - PI, contudo, não houve a indicação de pessoa autorizada para o recebimento do bem objeto da apreensão. 2. O Decreto-lei n.º 911/69, § 1º, preceitua que “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. 3. Inexiste, assim, disposição que estabeleça a necessidade de indicação de fiel depositário ou mesmo de local para depósito do bem a ser apreendido, não possuindo, portanto, a sua ausência, condão para justificar a extinção feito sem exame de mérito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-16.2018.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800088-16.2018.8.18.0028

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA

APELADO: VILDETE MARIA PROCOPIO DA SILVA ROCHA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. DESNECESSIDADE. 1. Na origem, a liminar de busca e apreensão fora deferida e o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para indicar fiel depositário residente na comarca de Floriano - PI, contudo, não houve a indicação de pessoa autorizada para o recebimento do bem objeto da apreensão. 2. O Decreto-lei n.º 911/69, § 1º, preceitua que “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”. 3. Inexiste, assim, disposição que estabeleça a necessidade de indicação de fiel depositário ou mesmo de local para depósito do bem a ser apreendido, não possuindo, portanto, a sua ausência, condão para justificar a extinção feito sem exame de mérito. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por B.V FINANCEIRA S/A – C.F.I. contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano (PI) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de VILDETE MARIA PROCOPIO DA SILVA ROCHA, ora Apelada.

A liminar fora deferida e o juízo a quo intimou a parte autora para indicar fiel depositário residente na comarca de Floriano - PI, contudo, não houve a indicação de pessoa autorizada para o recebimento do bem objeto da apreensão.

Dessa forma, o feito fora extinto sem resolução do mérito com supedâneo no artigo 485, III do CPC.

Irresignada, a B.V FINANCEIRA S/A – C.F.I. interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a necessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito, e requer a nulidade da sentença para prosseguimento da ação na origem.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 


 

 

V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

RAZÕES DO VOTO

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, em suma, a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ausência de indicação de depositário infiel para recebimento do bem apreendido.

Com efeito, na origem, a liminar de busca e apreensão fora deferida e o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para indicar fiel depositário residente na comarca de Floriano - PI, contudo, não houve a indicação de pessoa autorizada para o recebimento do bem objeto da apreensão.

Posteriormente, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Pois bem. O Decreto-lei n.º 911/69, §1º, preceitua que “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).”

Inexiste, assim, disposição que estabeleça a necessidade de indicação de fiel depositário ou mesmo de local para depósito do bem a ser apreendido, não possuindo, portanto, a sua ausência, condão para justificar a extinção feito sem exame de mérito.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL RESIDENTE NA COMARCA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.O Decreto-Lei nº 911/1969 não dispõe acerca do procedimento de nomeação daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, tampouco determina o local onde este, uma vez apreendido, deverá ficar depositado. 2. Incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário judicial residente na comarca de processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00012471620158140037 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2017)

Ademais, importante destacar que o referido Decreto-lei n.º 911/69 não exige como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, a indicação de depositário.

Portanto, evidenciando-se incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação de depositário fiel residente na comarca do Juízo a quo, impõe-se a reforma da sentença vergastada para o regular processamento do feito. 

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800088-16.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

VILDETE MARIA PROCOPIO DA SILVA ROCHA

Publicação

12/04/2022