TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808650-66.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Quanto aos danos morais reconhecidos na sentença mantem-se o reconhecimento, pois, comprovada a culpa do banco recorrido, bem como os danos e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar. 2. A indenização por danos morais não deve ser motivo de enriquecimento sem causa, tampouco ser insignificante, a ponto de perder o seu sentido de punição, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. 3. No caso dos autos, a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
A autora informou na petição inicial que é correntista de longa data do banco requerido, que firmou contrato de abertura de conta-corrente (agência 4249-8, conta 12.964-X), porém percebeu que está sendo cobrada indevidamente seguro crédito protegido.
Requereu a procedência dos pleitos aduzidos, com a condenação do requerido ao ressarcimento do dano material em dobro diante da cobrança indevida, no valor de R$ 5.335,20 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) e em danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente os pedidos da Autora para condenar o requerido a restituir a autora, em dobro, no valor correspondente ao seguro crédito protegido perfazendo o montante de R$ 5.335,20 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) corrigido a partir da citação e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; e indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, Francisca Rosa da Silva Lima interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer assim a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a recorrente a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Informa que o valor fixado em sentença no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
De início impende destacar que na condição de fornecedor de serviços bancários, a responsabilidade do banco apelado é de natureza objetiva, consoante regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige, portanto, a configuração da culpa do serviço ou da prestadora de serviço, sendo indispensável tão somente a comprovação da existência do ato lesivo e injusto praticado contra a vítima pelo banco para que sobrevenha o dever de indenizar os prejuízos provenientes do evento danoso, desde que, obviamente, aperfeiçoado o liame do nexo causal.
No caso dos autos, a parte Apelante assevera que firmou contrato de abertura de conta corrente (agência 4249-8, conta 12.964-X), porém percebeu que estava sendo cobrado indevidamente seguro crédito protegido.
O magistrado a quo julgou procedente os pedidos aduzidos na inicial para condenar o banco recorrido a restituir em dobro, o valor correspondente ao seguro crédito protegido perfazendo o montante de R$ 5.335,20 (cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos); e indenizar a recorrente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem. Quanto aos danos morais reconhecidos na sentença mantem-se o reconhecimento, pois, comprovada a culpa do banco recorrido, bem como os danos e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Os requisitos foram satisfeitos e caracterizou, durante a instrução, o reconhecimento do dever de indenizar pelo recorrido: uma conduta dolosa ou culposa (consistente em efetuar a cobrança de seguro não contratado), um prejuízo a um dos direitos de personalidade (moral) e o liame de causa e efeito entre este e aquele, o que está evidenciado nos autos.
No tocante à majoração dos danos morais, como é cediço, a indenização por danos morais não deve ser motivo de enriquecimento sem causa, tampouco ser insignificante, a ponto de perder o seu sentido de punição, cabendo ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.
No caso dos autos, a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação.
Logo, adequado o valor da indenização fixado em sentença, que deve ser mantido.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808650-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCA ROSA DA SILVA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2022