Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0818862-83.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORREÇÃO VALOR DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O juízo a quo determinou que o Apelante corrigisse o valor atribuído à causa, bem como demonstrasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício e o consequente pagamento das custas judiciais. 2. O apelante opôs os Embargos à Execução insurgindo-se contra o valor cobrado e apresentando planilha informando o valor que entende devido, qual seja, R$ 82.507,40 (oitenta e dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos). Logo, não procede a alegação de que a estipulação do valor da causa dependeria de perícia contábil ou que se trata de valor incerto, já que pode ser obtido por simples operação matemática, conforme realizado pelo juízo a quo. 3. Depreende-se dos autos que o Embargante teve indeferido, pelo juízo a quo, o pedido de gratuidade da justiça, sendo que da decisão não fora interposto recurso, ao contrário, o Apelante atravessou petição informando que optava pelo parcelamento das custas e requerendo que a contadoria calculasse o valor das parcelas para que fosse efetuado o pagamento daquelas, a fim de dar prosseguimento do feito. 4. Não tendo o Apelante recolhido as custas, apesar de devidamente intimado, correto a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818862-83.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818862-83.2017.8.18.0140

APELANTE: C. G. DA SILVA FILHO - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CORREÇÃO VALOR DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O juízo a quo determinou que o Apelante corrigisse o valor atribuído à causa, bem como demonstrasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício e o consequente pagamento das custas judiciais. 2. O apelante opôs os Embargos à Execução insurgindo-se contra o valor cobrado e apresentando planilha informando o valor que entende devido, qual seja, R$ 82.507,40 (oitenta e dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos). Logo, não procede a alegação de que a estipulação do valor da causa dependeria de perícia contábil ou que se trata de valor incerto, já que pode ser obtido por simples operação matemática, conforme realizado pelo juízo a quo. 3. Depreende-se dos autos que o Embargante teve indeferido, pelo juízo a quo, o pedido de gratuidade da justiça, sendo que da decisão não fora interposto recurso, ao contrário, o Apelante atravessou petição informando que optava pelo parcelamento das custas e requerendo que a contadoria calculasse o valor das parcelas para que fosse efetuado o pagamento daquelas, a fim de dar prosseguimento do feito. 4. Não tendo o Apelante recolhido as custas, apesar de devidamente intimado, correto a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Apelação conhecida e desprovida.  

 

 


 

 

R E L A T Ó R I O



Trata-se de Apelação Cível interposta por C. G. DA SILVA FILHO -ME contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

O juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o parcelamento das custas, tendo sido a parte devidamente intimada para efetuar o seu recolhimento no prazo de 15(quinze) dias, contudo, o prazo decorreu sem manifestação.

Em face do não pagamento das custas o feito fora extinto sem resolução do mérito.

Irresignado, C. G. DA SILVA FILHO -ME interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que o juízo monocrático havia determinado além da comprovação, documentalmente, da necessidade de assistência judiciária gratuita, a correção do valor atribuído a causa para corresponder ao benefício econômico perseguido.

Aduz que não é que tenha deixado de cumprir a diligência ordenada, o fato é que naquele momento processual e até agora, não possui meios para corrigir o valor da causa, apontar o valor do benefício econômico envolvido na ação sem que antes seja realizada a prova pericial técnico contábil.

Requer assim seja conhecido e provido para o fim de anular a sentença para o consequente acolhimento do provisório valor da causa indicado na exordial, até a aferição da perícia técnica contábil do real valor perseguido para, a partir daí, alterar-se o valor da causa e, caso não concedida a justiça gratuita, complementar as custas processuais, sem prejuízo ao erário ou às partes.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 


 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.

Para tanto, alega, em síntese, que não possui meios para corrigir o valor da causa e apontar o valor do benefício econômico envolvido na ação sem que antes seja realizada a prova pericial técnico contábil.

Pois bem. O juízo a quo determinou que o Apelante corrigisse o valor atribuído à causa, bem como demonstrasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do benefício e o consequente pagamento das custas judiciais.

Devidamente intimado, o Embargante/Apelante atravessou manifestação reforçando a necessidade de concessão de justiça gratuita e requerendo a manutenção do valor da causa.

O magistrado a quo então proferiu decisão indeferindo a justiça gratuita e concedendo o parcelamento das custas em 7 (sete) vezes. Corrigiu ainda o valor da causa para o importe de R$ 39.492,6 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e dois reais e seis centavos), o qual corresponde à diferença entre o valor que estava sendo exigido na execução (R$ 122.000,00) e o que foi reconhecido pelo embargante como valor residual (R$ 82.507,40).

Foram expedidas as guias para o pagamento parcelado das custas, porém, o Apelante quedou-se inerte e não efetuou o pagamento devido, sobrevindo assim extinção do feito sem resolução do mérito.

Observo que o apelante opôs os Embargos à Execução insurgindo-se contra o valor cobrado e apresentando planilha (ID 373119) informando o valor que entende devido, qual seja, R$ 82.507,40 (oitenta e dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos). Logo, não procede a alegação de que a estipulação do valor da causa dependeria de perícia contábil ou que se trata de valor incerto, já que pode ser obtido por simples operação matemática, conforme realizado pelo juízo a quo.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O entendimento desta Corte Superior esposa essa tese, ao afirmar que somente quando os embargos se voltam contra a totalidade da dívida os valores da causa da execução e dos embargos devem ser os mesmos e, em sentido diverso, quando for parcial a impugnação da execução, o valor da causa dos embargos deve corresponder apenas ao 'quantum' efetivamente discutido (STJ, Resp 426.342/RJ, DJ 20/09/2004, Rel. Min. Eliana Calmon) (REsp n. 981366/MS, rel. José Delgado, Primeira Turma, j. 6.5.08) [...]". (TJ-SC - AC: 00232811320098240038 Joinville 0023281-13.2009.8.24.0038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 06/04/2017, Quarta Câmara de Direito Público)

Ademais, vislumbro que o Apelante não recolheu as custas iniciais devidas, o que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Com efeito, depreende-se dos autos que o Embargante teve indeferido, pelo juízo a quo, o pedido de gratuidade da justiça, sendo que da decisão não fora interposto recurso, ao contrário, o Apelante atravessou petição informando que optava pelo parcelamento das custas e requerendo que a contadoria calculasse o valor das parcelas para que fosse efetuado o pagamento daquelas, a fim de dar prosseguimento ao feito (ID 373125).

Ocorre que as guias foram emitidas (ID 373127, 373128, 373129, 373130, 373131, 373132, 373133), o Apelante fora intimado para efetuar o pagamento (ID 373136), contudo, quedou-se inerte.

Dessa forma, não tendo o Apelante recolhido as custas, apesar de devidamente intimado, correto a extinção do feito sem julgamento do mérito. 

Assim sendo, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos fático e jurídicos da sentença apelada, devem ser rejeitadas as insurgências recursais. 

 

 

III – DA DECISÃO  

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo de origem.

É o voto.  

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.   

 

 

      Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0818862-83.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

C. G. DA SILVA FILHO - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/04/2022