TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-09.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, GABRIEL GALENO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GALENO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR PEDROSA PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado. 2. Resta evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se, contudo, incólume o acórdão.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800213-09.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, GABRIEL GALENO PEREIRA, FRANCISCA MARIA GALENO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR PEDROSA PEREIRA - PI14198-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação que interpôs, reformando em parte a sentença que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA e outros, ora embargados.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão não analisou o argumento segundo o qual o recibo apresentado pela parte embargada não comprova o prejuízo alegado; a fixação do valor da condenação de indenização por danos morais foi claramente exorbitante, e, por isso mesmo, contrária à maciça jurisprudência do STJ. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam apreciadas as omissões apontadas e fixado corretamente o valor de indenização a título de dano material; bem como restem expressamente prequestionados os dispositivos indicados.
Em suas contrarrazões, os embargados argumentaram, em síntese, que: inexistem omissões no acórdão, sendo que o único fim almejado pela parte embargante é a reforma da decisão; foram corretamente fixados os valores das indenizações por danos materiais e por danos morais; o recibo apresentado é um elemento de prova válido. Diante do que expuseram, requereram o desprovimento dos embargos.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: o acórdão embargado incorreu em omissão acerca do argumento segundo o qual o recibo apresentado pela parte embargada não comprova o prejuízo alegado; a fixação do valor da condenação de indenização por danos morais foi claramente exorbitante.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração não merecem provimento.
Os incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Transcreve-se, por oportuno, o referido dispositivo:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão mencionada no dispositivo legal refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Diversamente do alegado pelo embargante, resta induvidoso que o acórdão embargado julgou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo omissão no referido julgado.
A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca do argumento segundo o qual o recibo apresentado pela parte embargada não comprova o prejuízo alegado revela-se descabida. Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara, consignou expressamente que “quanto aos valores dos bens extraviados, entendo-os devidamente provados pelos documentos trazidos aos autos pelos apelados, nota fiscal e recibo, tendo o juízo de origem procedido de maneira acertada ao considerá-los para fins indenizatórios”.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Por sua vez, a alegativa de que a fixação do valor da condenação de indenização por danos morais foi claramente exorbitante não se enquadra em nenhuma das hipóteses ensejadoras da propositura de embargos declaratórios previstas no citado art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão, também neste ponto, emitido manifestação clara e fundamentada.
Por fim, mesmo afastando a ocorrência de omissão, considero prequestionada a matéria indicada nos embargos, para os fins pretendidos pelo embargante.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se, contudo, incólume o acórdão.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 31/03/2022
0800213-09.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2022