Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000166-80.2014.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO OBJETO DO PROCESSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000166-80.2014.8.18.0061 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000166-80.2014.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO OBJETO DO PROCESSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000166-80.2014.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado em cadastros de inadimplentes em virtude de um débito inexistente.

Requer, assim, a declaração de inexistência do débito questionado e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a inscrição do nome da autora foi realizada em virtude de débito inadimplido, e condenou a consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 8% do valor da causa (ID 1499334).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua vulnerabilidade enquanto consumidora, a inexistência de prova da contratação e o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 1499336).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 1499337).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente no valor de R$ 1.338,14 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), relativo ao contrato de empréstimo de nº 760885276.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, ante a caracterização das partes como consumidora e fornecedora de bens e serviços.

Nesta esteira, é bem verdade que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, conforme previsão contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC em caso de verossimilhança das alegações deste último, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isto porque o recorrente, embora alegue que não celebrou o contrato de empréstimo que motivou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimples, foi apresentado em juízo o contrato devidamente assinado, cuja assinatura nele constante não foi impugnada por aquele durante a instrução processual (ID 1499333).

Na verdade, conforme consta na ata de audiência de instrução e julgamento (ID 1499332), verifico que o recorrente se restringiu a afirmar que é improvável a existência do débito, considerando que o seu adimplemento efetiva-se mediante desconto direito na sua conta corrente, sem, contudo, apresentar seus extratos bancários ou outros documentos idôneos que pudessem comprovar o pagamento regular das parcelas do mútuo bancário, ônus que lhe competia, por consistir em fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.

Desta forma, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a regularidade da negativação do nome do consumidor, o que consiste em exercício regular do direito do credor, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Por fim, no tocante à multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença ora impugnada, entendo, com a devida vênia, que a sua exclusão é medida adequada no caso concreto.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).

  

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Todavia, reformo, de ofício, a sentença ora recorrida apenas para excluir da condenação do recorrente o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0000166-80.2014.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/04/2022