
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760553-62.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema ETJPI, constato que foi proferida sentença no processo originário (068/2007 - Comarca de Bocaina/PI) a qual fora combatida por meio da Apelação de nº 2009.0001.003306-9 distribuída ao relator Des. Fernando Carvalho
Mendes.
Conquanto o Desembargador Brandão de Carvalho tenha prolatado decisão interlocutória nestes autos do Agravo de Instrumento nº 0714572-78.2019.8.18.0000 ID (1687813) vinculado ao presente recurso de Agravo Interno, no afã de alcançar celeridade no processo, não desnatura a prevenção determinada pela legislação processual civil, bem como as regras procedimentais do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme passa-se a observar.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes, hoje substituído pelo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, hoje substituído pelo Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de março de 2022.
0760553-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuMARIA DO SOCORRO ROCHA
Publicação22/03/2022