TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800237-81.2018.8.18.0102
APELANTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 2868739) interpostos por DORACI PEREIRA DA ROCHA, em face do Acórdão (ID 2765879), que à unanimidade, conheceu da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGOU-LHE provimento, para manter a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora embargado.
Alega o embargante que há contradição no acórdão, uma vez que se faz necessária a existência de procuração pública para a regularidade do negócio jurídico com pessoas analfabetas, sob pena de nulidade contratual.
Requer-se a modificação do julgado com a aplicação de efeitos infringentes, no sentido de reformar a sentença de 1º grau para declarar a nulidade contratual para prover a apelação cível.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 4662592) requerendo que os embargos sejam rejeitados pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, uma vez que não há constatação de contradição, omissão ou obscuridade.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II- DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A parte alega que houve omissão por não ter por não ter o magistrado se pronunciado sobre todos os argumentos expostos pela defesa, como é o caso da necessária a existência de procuração pública para a regularidade do negócio jurídico com pessoas analfabetas, sob pena de nulidade contratual, sob o fundamento que não fora permitido que as suas alegações pudessem influenciar o convencimento do juiz de piso, visto que não foi observado que o magistrado julgou em desconformidade. Contudo houve enfrentamento da matéria. Senão vejamos transcrição da ementa, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, sendo desnecessário o instrumento público para a validade contratual. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 – Recurso conhecido e improvido. Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício. Este é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016). Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte. III - DISPOSITIVO Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade. É o voto.
Teresina, 06/12/2022
0800237-81.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORACI PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação12/12/2022