TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NO 0800835-18.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
RECORRENTE: ADELLY KELINE MARQUES DA SILVA
ADVOGADA: LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO (OAB/PI Nº 3.000)
RECORRIDOS: SECRETÁRIO DE AMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTROS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA SUBSTITUTA PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA Nº 05/2015. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ISONOMIA ENTRE OS APROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. A impetrante, requereu preliminarmente, que fosse deferido o pleito de Conexão e distribuição por Dependência, da presente ação ao Processo nº 0807544-06.2017.8.18.0140, em tramitação na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, tendo em vista a identidade de pedidos das mesmas. Compulsando os autos, observando os argumentos apresentados pelo nobre causídico da parte Impetrante e fazendo uma pesquisa no processo apontado, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça- PJE, constato que os argumentos apresentados são pertinentes, restando demonstrada a conexão entre as demandas, bem como a caracterização da prevenção dos desembargadores e da própria Câmara a qual está vinculada o julgador para processar todos os recursos elencados.2. As provas constantes nos autos, confirmam a falha na Administração Municipal, vez que a mesma realizou dois tipos de contrato temporário referente ao mesmo processo seletivo, Edital 005/2015, um prevendo a possibilidade de prorrogação e outro não. 3. Como é cediço, a administração pública tem o dever de tratar igualmente os iguais. Ou seja, deve observar o princípio da isonomia (art. 37, CF) no âmbito da rotina administrativa, devendo as ações dos gestores públicos pautar-se sempre na busca do atendimento aos princípios norteadores da atividade administrativa e da proteção à isonomia. 4.O poder público não pode dar tratamento diferenciado para candidatos que se encontram na mesma situação. O edital é regra para todos, o que proíbe o tratamento desigual entre as partes. 5. Nesse diapasão, a necessidade de continuidade do serviço público justifica ainda mais o deferimento da liminar, haja vista que a não prorrogação da contratação pleiteada acarretará a dispensa não só da Impetrante, como de vários outros professores, o que pode comprometer a continuidade dos serviços municipais na área da educação, nos locais em que estão lotados. Tanto é assim, que a Administração lançou novo Edital no ano de 2017, visando a contratação de professores substitutos para as mesmas áreas do impetrante. 6. Assim, percebe-se claramente que a impetrante tem o direito de ter seu contrato renovado por um período de 12 meses, já que demais professores substitutos que ingressaram mediante aprovação em processo seletivo decorrente de mesmo edital, tiveram seus respectivos contratos renovados. 7. Em face do exposto, conheço da remessa oficial e nego lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ADELLY KELINE MARQUES DA SILVA, já processualmente qualificada nos autos, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0800835-18.2018.8.18.0140) em face de ato ilegal e arbitrário perpetrado pelo Secretário Municipal De Educação, do Secretário Municipal de Administração e do Prefeito Municipal de Teresina e Município de Teresina-PI.
Alega a parte impetrante que logrou êxito para o concurso do processo seletivo simplificado constante no Edital nº 005/2015 para o cargo de professor substituto do município de Teresina, na modalidade contrato temporário.
A impetrante suscitou a competência do Juízo da 2ª Vara Dos Feitos Da Fazenda Pública de Teresina, por conexão ao processo nº 0807544-06.2017.8.18.0140. E como verifica-se foi distribuído para a referida vara.
Aponta que cláusula terceira do contrato firmado entre a impetrante e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos-SEMA, tem como prazo de vigência do contrato o prazo de 12 meses, sendo os três primeiros meses de experiência, sem possibilidade de prorrogação.
Pontua que no artigo 2ª, inciso II, da Lei Municipal nº 3290/2004 prevê a possibilidade de contratação por até 24 meses e que vários candidatos tiveram os contratos corrigidos, sendo contratados com vigência de 12 meses com direito a terem seus contratos prorrogados por mais 12 meses, na forma da legislação municipal.
Afirma que houve flagrante lesão ao seu direito líquido, uma vez que outros contratos, da mesma origem e natureza que o seu, foram prorrogados por igual período, tudo em razão de parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, após consulta do Secretário de Educação, que emitiu parecer contrário à recondução dos professores em situação idêntica à impetrante, ou seja, os professores que não continham a cláusula de prorrogação em seus contratos temporários ao cargo por ela ocupado através do teste seletivo realizado.
Peticiona, em sede de liminar, a sua manutenção no cargo que ocupa para todos os efeitos, especialmente salário. No mérito requereu que os impetrados promovam o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-los tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses.
Em decisão de ID. 1927074, foi a justiça gratuita e o pedido liminar para manter a impetrante no cargo que ocupa.
Em sede de contestação (ID. 1927084), o município de Teresina requereu a improcedência do pedido, tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade administrativa praticada e consequente inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
O Ministério Público (ID 1927088) opinou pela confirmação da liminar e, por conseguinte, pela concessão da segurança.
Consoante manifestação de (ID 1927085), o Município de Teresina informou que já apresentou a contestação aos presentes autos (id 806964) em 30.01.2018, juntamente com as Informações das autoridades coatoras.
O Ministério Público Superior (ID. 4396826) emitiu parecer opinando pelo conhecimento da Remessa Necessária e pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A Remessa Necessária e o Recurso de Apelação merecem ser conhecidos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
A impetrante, requereu preliminarmente, que fosse deferido o pleito de Conexão e distribuição por Dependência, da presente ação ao Processo nº 0807544-06.2017.8.18.0140, em tramitação na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, tendo em vista a identidade de pedidos das mesmas.
Compulsando os autos, observando os argumentos apresentados pelo nobre causídico da parte Impetrante e fazendo uma pesquisa no processo apontado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça- PJE, constato que os argumentos apresentados são pertinentes, restando demonstrada a conexão entre as demandas, bem como a caracterização da prevenção dos desembargadores e da própria Câmara a qual está vinculada o julgador para processar todos os recursos elencados.
O Código de Processo Civil conceitua com bastante clareza o instituto da Conexão entre as ações:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Além disso, a doutrina é pacífica em asseverar que se não bastasse a redação do dispositivo supratranscrito, o conceito do instituto da conexão é mais abrangente em nítida situação na qual a lei disse menos do que queria dizer, senão vejamos a lição de Nelson Nery Júnior:
1. Conceito de Conexão. Na verdade, a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações. V. Barbosa Moreira. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção, Saraiva, SP, 1979, passim. A reunião de processo pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo (Nelson Nery Júnior. Conexão – Junção de processos [RP 64/158]. (JÚNIOR, Nélson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 435).
Destarte, observando se tratar de recursos que envolvem a mesma causa de pedir, o mesmo ente federativo como parte e o mesmo contexto fático na origem, entendo que a situação em destaque é de caracterização da conexão, o que é, por si, suficiente para concretizar a distribuição por dependência do processo em destaque.
Ademais, se não bastasse o argumento de caracterização da dependência acima exposta, ainda se faz necessário observar a redação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí que estabelece a prevenção dos Desembargadores e da própria Câmara a qual está vinculada o julgador, senão vejamos:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.
Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído.
Todavia, observa-se que o processo nº 0807544-06.2017.8.18.0140, o qual foi citado pela impetrante para fins de conexão, fora distribuído a este gabinete e já se encontra julgado, conforme acordão disposto no id. 4432048.
Superada tal preliminar, passo à análise do mérito.
3. DO MÉRITO
Extrai-se dos autos que a impetrante pugna pela manutenção no cargo que ocupa e pelo acréscimo de clausula de prorrogação, com a consequente prorrogação do seu contrato por mais doze meses.
O impetrado, requereu pela improcedência do pedido, tendo em vista a inexistência de qualquer ilegalidade administrativa praticada e consequente inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
O mandado de segurança é ação civil do rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão e ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/2009, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado no momento da impetração do mandado de segurança, não cabendo, portanto, comprovação posterior, razão pela qual não seria líquido e certo.
Cabe destacar, que o mandado de segurança deve-se apresentar com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de que não se pode proceder a juntada de prova aos autos após a impetração do mesmo.
Cumpre salientar que a impetrante logrou êxito em processo seletivo para o cargo de professor substituto do município de Teresina, na modalidade contrato temporário.
Discute-se a possibilidade de prorrogação do contrato temporário, pelo fato de o contrato de demais professores que ingressaram juntamente com a ora impetrante para exercer cargo de professor substituto, conter cláusula de permissão de prorrogação, e o seu não, sendo que os cargos decorrem do mesmo edital.
As provas constantes nos autos, confirmam a falha na Administração Municipal, vez que a mesma realizou dois tipos de contrato temporário referente ao mesmo processo seletivo, Edital 005/2015, um prevendo a possibilidade de prorrogação e outro não.
Como é cediço, a administração pública tem o dever de tratar igualmente os iguais. Ou seja, deve observar o princípio da isonomia (art. 37, CF) no âmbito da rotina administrativa, devendo as ações dos gestores públicos pautar-se sempre na busca do atendimento aos princípios norteadores da atividade administrativa e da proteção à isonomia.
O poder público não pode dar tratamento diferenciado para candidatos que se encontram na mesma situação. O edital é regra para todos, o que proíbe o tratamento desigual entre as partes.
Não obstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA IOVESAN e DANIELA IKAWA:
Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo), são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê a dignidade da pessoa, ou seja, pela O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVÊSAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito ã Segurança de Direitos, in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).
Nesse diapasão, a necessidade de continuidade do serviço público justifica ainda mais o deferimento da liminar, haja vista que a não prorrogação da contratação pleiteada acarretará a dispensa não só da Impetrante, como de vários outros professores, o que pode comprometer a continuidade dos serviços municipais na área da educação, nos locais em que estão lotados. Tanto é assim, que a Administração lançou novo Edital no ano de 2017, visando a contratação de professores substitutos para as mesmas áreas do impetrante.
Destaque-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí quando do julgamento de caso idêntico, transcrito in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CARGO DE PROFESSORA SUBSTITUTA PROCESSO SELETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA Nº 05/2015 – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – ISONOMIA ENTRE OS APROVADOS – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que, inexplicavelmente, outros servidores temporários aprovados no mesmo concurso público que se submeteu a agravante tiveram seus contratos prorrogados em detrimento da mesma, como se constata dos documentos de fls. 148/151. 2. Verifica-se, ainda, que o Secretário Municipal de Educação, ora agravado, reconhece que houve erro de digitação no Edital n° 005/2015, na elaboração do prazo de contratação de apenas 12 meses, e ao perceber o aludido erro, tentou corrigir apenas os contratos novos celebrados(fls. 135/137). 3. Neste contexto, o foco da discussão transfere-se para o campo da legalidade, ou seja, se é possível à administração afastar-se das regras editalícias e dos princípios regentes da sua atuação e, sem nenhuma justificativa, prorrogar contratos administrativos sem explicitar à agravante as razões pelas quais o mesmo não ocorreu com o seu contrato. 4. Na medida dessa atuação, era dever da administração revelar, de forma clara e transparente, os motivos pelos quais o contrato da autora mandamental não foi prorrogado, até para que lhe fosse possível impugná-los. Qualquer situação fora dessa consagra nítida violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade. 5. Restam, portanto, presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC, verossimilhança e a urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a agravante encontra-se na iminência de ter seu contrato de trabalho encerrado sem a prorrogação almejada. 6. Agravo conhecido para dar-lhe provimento, de forma a DETERMINAR a manutenção da contratação da agravante até julgamento final do mandamus sob o qual se insurge o feito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010595-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2018).
No caso em apreço, a impetrante obteve êxito em teste seletivo e se viu com a oportunidade de poder, por 24 meses, exercer o seu trabalho e dele auferir renda para o seu sustento e o de sua família. Assim se deu em relação aos seus colegas de concurso.
Assim, percebe-se claramente que a impetrante tem o direito de ter seu contrato renovado por um período de 12 meses, já que demais professores substitutos que ingressaram mediante aprovação em processo seletivo decorrente de mesmo edital, tiveram seus respectivos contratos renovados.
Em face do exposto, conheço da remessa oficial e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800835-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorADELLY KELINE MARQUES DA SILVA
RéuSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Publicação20/04/2022