Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800104-79.2020.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISUM REFORMADO. I – No caso, o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Partindo dessa perspectiva, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479 . III - Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (tres mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelas circunstâncias do caso sub examen 001, o montante compensatório de R$ 3.000,00 (tres mil reais), atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800104-79.2020.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-79.2020.8.18.0066

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISUM REFORMADO.

I – No caso, o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

II - Partindo dessa perspectiva, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479 .

III - Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (tres mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelas circunstâncias do caso sub examen

001, o montante compensatório de R$ 3.000,00 (tres mil reais), atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV - Recursos conhecidos e parcialmente providos.



 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800104-79.2020.8.18.0066

1º Apelante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogada :Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442).

1ª Apelada : MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA.

Advogados : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI 13.279) e Outro.

2ªApelante : MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA

Advogados : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI 13.279) e Outro.

2ºApelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogada :Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2ª Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de: a) declarar a inexistência do contrato de Empréstimo Consignado nº 239701988 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, b) condenar o Apelado a restituir à 2ª Apelante, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal questionado; c) condenar a instituição financeira 1º Apelante a pagar à 1ª Apelada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e, d) condenar, por fim, o 2º Apelado demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.

Na 1ª Apelação, o 1º Apelante aduz que: a) houve exercício regular de direito; b) descabimento dos danos materiais e morais; c) no caso de devolução de recursos, que ocorra de forma simples e compensada; e d) na eventualidade de serem mantidos, sejam reduzidos os valores da indenização por dano moral.

Na 2ª Apelação, a 2ª Apelante aduz que: a) não houve prescrição da demanda; b) a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação; c) a condenação do1º Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme pedido na exordial. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Nas suas contrarrazões, os Apelados requerem o improvimento das apelações apresentadas pelas partes recorrentes.

Na decisão id 4150644, conheci das Apelações Cíveis, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 4339480).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4150644, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Sem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da efetiva realização, ou não, do negócio jurídico consubstanciado no contrato de 239701988 e seus consectários legais em relação aos descontos realizados pelo Apelante no benefício previdenciário da Apelada.

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Ainda sob perspectiva inicial, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Vale ressaltar, conforme entendimento do STJ, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, assim, no empréstimo consignado, o termo inicial é o último desconto no benefício previdenciário, renovando-se mês a mês, por que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que a Ação foi ajuizada em abril/2020 e o último desconto ocorreu em novembro/2017, a pretensão da 2ª Apelante não prescreveu.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, in verbis: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

3 -  Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017)”.



Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão autoralafasto a presente prejudicial de mérito. 

O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto Contrato de Empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da 1ª Apelada e na concessão do crédito.

A despeito das alegações deduzidas, pondere-se que, em que pese a alegada juntada de documentos, o 1º Apelante, por ocasião da contestação, não apresentou o Contrato de Empréstimo, porém trazendo à colação o comprovante de pagamento do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, portanto, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, conforme consignado na sentença de piso.

Na espécie, a cobrança de parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado inexistente, uma vez que dissociadas de qualquer fundamento jurídico, tendo em vista que o fornecedor não comprovou a legitimidade da consignação, não apresentando o instrumento da contratação, denotam a ocorrência inequívoca de conduta de má-fé, impondo-se a repetição do indébito, na forma dobrada, compensando-se os valores disponibilizados, consoante art. 42, do CPC, in verbis:

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

É exatamente essa a compreensão firmada pelos tribunais pátrios, consoante precedente abaixo destacado, à similitude, in litteris:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Constatada a apresentação de dois recursos de apelação atacando a mesma decisão, tem-se o não conhecimento do recurso que foi protocolizado por último, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade - Os descontos sofridos pela autora, em seu benefício, de valores referentes a contrato não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos - Ausente prova de má-fé, a restituição de valores indevidamente cobrados por instituição financeira e efetivamente pagos pelo consumidor deve se dar de forma simples, sendo a restituição em dobro reservada para as hipóteses em que demonstrado o intuito pernicioso, ardiloso ou fraudulento do credor. V .v. - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, em virtude de contrato declarado inexistente, configurada está a má-fé da Instituição financeira autorizando a repetição em dobro dos valores debitados.

(TJ-MG - AC: 10000205125875001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020).”

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos prova de que o contrato de empréstimo consignado é de titularidade do Banco/apelante, sendo os descontos em folha realizados em seu benefício, não há falar em ilegitimidade passiva, especialmente quando o Banco/apelante não apresenta qualquer documento idôneo comprovando a alegada cessão do contrato. 2. Não havendo nos autos qualquer prova quanto à celebração do contrato questionado na lide, tampouco que eventual contrato validamente celebrado tenha sido cedido a outrem, resta caracterizada a responsabilidade da instituição bancária, que responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3. Comprovada a cobrança indevida, a restituição dobrada tem cabimento por força do parágrafo único do art. 42 do CDC, porquanto houve falha na prestação do serviço, sendo patente inocorrência de engano justificável. 4. Cuidando-se de descontos indevidamente realizados no benefício de aposentadoria da autora, é cabível a indenização por danos morais in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

(TJ-MT 10255804520198110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2020)”.

 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequado o valor arbitrado pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:

  1. Afastar a prescrição parcial da pretensão autoral;

  2. CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, em dobro, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato nº 239701988, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

  3. CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);

  4. DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia disponibilizada na conta da Apelante, objeto do contrato de empréstimo consignado discutido, devidamente atualizada; e

  5. INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da procuradora do Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

 

Mantenho os honorários fixados na origem.

Custas ex legis.

 

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0800104-79.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/05/2022