
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754990-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Cautelar Antecedente (Proc. nº 0800380-51.2021.8.18.0042) que lhe move MANOEL JOSE DA SILVA NETO, ora agravado.
Compulsando os autos, verifica-se que, tendo em vista a existência de transação extrajudicial, o processo de origem (Proc. nº 0800380-51.2021.8.18.0042), fora extinto com resolução de mérito (Num. 18764077 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau o exame do presente instrumental não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1478614 SP 2019/0090663-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)
Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754990-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
RéuMANOEL JOSE DA SILVA NETO
Publicação24/03/2022