Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0754990-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754990-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA NETO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Cautelar Antecedente (Proc. nº 0800380-51.2021.8.18.0042) que lhe move MANOEL JOSE DA SILVA NETO, ora agravado.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, tendo em vista a existência de transação extrajudicial, o processo de origem (Proc. nº 0800380-51.2021.8.18.0042), fora extinto com resolução de mérito (Num. 18764077 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau o exame do presente instrumental não tem mais qualquer utilidade para o agravante. Evidente, pois, a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação, já que o comando sentencial substitui a decisão interlocutória.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1478614 SP 2019/0090663-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)

 

Por conseguinte, verificada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754990-87.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Detalhes

Processo

0754990-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu

MANOEL JOSE DA SILVA NETO

Publicação

24/03/2022