Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0002273-53.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0002273-53.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica]
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação de Anulação de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Processo n.° 0002273-53.2017.8.18.0074) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

 

Em petição, a empresa apelada vem a juízo informar a realização de acordo extrajudicial a respeito da lide (ID. 5575341), devidamente assinado pelo causídico da parte apelante.

 

Instada a se manifestar, a parte apelante pugnou pela homologação do acordo e arquivamento do feito (ID. 6037639).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

 

Neste contexto, verifico que, ocorrida a transação (ID. 5575341), não há mais interesse da empresa apelante na continuidade do procedimento recursal. Isso porque o apelo perdeu sua utilidade.

 

Desta forma, resta caracterizada hipótese de perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, eis os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO – ACEITAÇÃO DA DECISÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – DESISTÊNCIA DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A celebração de acordo pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso implica aceitação da decisão, ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), a que se soma a desistência do recurso, o que induz à perda superveniente do interesse recursal pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10620076720178260114 SP 1062007-67.2017.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/01/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes que solucionou a controvérsia. Apelante que requer devolução dos autos ao juízo de origem. Não conhecimento do recurso, por prejudicado, em razão da manifesta falta superveniente de interesse recursal, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

(TJ-RJ - APL: 00181159720158190209, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 01/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, por restar prejudicado (perda superveniente do interesse recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

 

Retornem os autos ao d. juízo de 1º grau para exame e homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002273-53.2017.8.18.0074 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2022 )

Detalhes

Processo

0002273-53.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA APARECIDA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/04/2022