Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801936-55.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ATROPELAMENTO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PENSÃO ALIMENTÍCIA POR TEMPO DETERMINADO E TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBANTE PELO APELANTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dos autos percebe-se a ocorrência de acidente em via terrestre, ocorrido em 02/09/2020, às 19h:30, na BR: 316, KM: 307,0, localizada no Município de Picos/PI, envolvendo os veículos das partes ora litigantes, na qual apenas o autor sofreu as consequências deste evento, referentes a dano moral e dano material consubstanciado nas despesas médicas, conserto de sua motocicleta e valores mensais para sua subsistência, dado o prazo de 90(noventa) dias de repouso necessários para recuperação. 2. Observa-se que no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal(Num. 5513986 - Pág. 1-8) atesta que “o fator principal do acidente foi a desobediência das normas de trânsito pelo condutor de V1, motivo pelo qual provocou a colisão em V2”, ou seja, atribuído exclusivamente a culpa do evento ao condutor do veículo V1, qual seja, o ora apelante. 3. Considerando as explanações acima, é forçoso concluir que o apelante não produziu prova alguma no sentido de amparar suas alegações referentes as excludentes da responsabilidade indenizatória ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Ademais, é válido ressaltar que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Assim, comprovada a existência do evento danoso, da conduta culposa exclusiva do réu, que desobedeceu as normas de trânsito e do nexo causal entre ambos é devido ao pagamento de indenização pelo recorrente em razão dos danos sofridos pelo recorrido, devendo ser mantida a condenação imposta pelo magistrado de piso. 6. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801936-55.2020.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801936-55.2020.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: JOSE OSVALDO GOMES LELIS

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ATROPELAMENTO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PENSÃO ALIMENTÍCIA POR TEMPO DETERMINADO E TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBANTE PELO APELANTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Dos autos percebe-se a ocorrência de acidente em via terrestre, ocorrido em 02/09/2020, às 19h:30, na BR: 316, KM: 307,0, localizada no Município de Picos/PI, envolvendo os veículos das partes ora litigantes, na qual apenas o autor sofreu as consequências deste evento, referentes a dano moral e dano material consubstanciado nas despesas médicas, conserto de sua motocicleta e valores mensais para sua subsistência, dado o prazo de 90(noventa) dias de repouso necessários para recuperação.

2. Observa-se que no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal(Num. 5513986 - Pág. 1-8) atesta que “o fator principal do acidente foi a desobediência das normas de trânsito pelo condutor de V1, motivo pelo qual provocou a colisão em V2”, ou seja, atribuído exclusivamente a culpa do evento ao condutor do veículo V1, qual seja, o ora apelante.

3. Considerando as explanações acima, é forçoso concluir que o apelante não produziu prova alguma no sentido de amparar suas alegações referentes as excludentes da responsabilidade indenizatória ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. Ademais, é válido ressaltar que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela.

5. Assim, comprovada a existência do evento danoso, da conduta culposa exclusiva do réu, que desobedeceu as normas de trânsito e do nexo causal entre ambos é devido ao pagamento de indenização pelo recorrente em razão dos danos sofridos pelo recorrido, devendo ser mantida a condenação imposta pelo magistrado de piso.

6. Danos materiais e morais devidos. Quantum indenizatório mantido.

7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ATROPELAMENTO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PENSÃO ALIMENTÍCIA POR TEMPO DETERMINADO E TUTELA ANTECIPADA movida por JOSÉ OSVALDO GOMES LELIS em desfavor do apelante.

Em sentença(ID 5514581) proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada em danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo TJPI, a contar da data do arbitramento, e em danos materiais, sendo R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) relativo ao auxílio material e R$ 11.460,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais) relativo aos danos na motocicleta e despesas médicas, a serem acrescidos de juros de 1% e corrigidos monetariamente segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo TJPI, a partir de cada desembolso. Condenou, ainda, o demandado ainda na obrigação de ressarcir o demandante, mediante a apresentação de recibo/nota fiscal, pelos gastos com eventual fisioterapia a que se submeter, ou, sendo o caso, custear o serviço, pelo tempo que se fizer necessário, tudo conforme prescrição do profissional competente e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo a exigibilidade da obrigação por conceder a gratuidade judiciária requestada na contestação.

Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID. 5514585), na qual reclamou, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, afastando a condenação a título de indenização por danos materiais e pensões fixadas em 03(três) salários-mínimos ao todo, em razão da culpa exclusiva da vítima, eis que trafegava com o farol da motocicleta desligado. Caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, solicitou a redução do quantum da indenização por dano moral, material, despesas médicas e das pensões mensais arbitradas, diante da ausência de condições financeiras do recorrente bem como do reconhecimento da culpa concorrente. Requereu, ainda, o afastamento da condenação de honorários sucumbenciais ou a sua redução ao patamar mínimo, mesmo estando suspensa a exigibilidade por ter sido concedido a gratuidade da justiça.

Contrarrazões apresentadas em ID. 5514590, refutando os argumentos da apelação e requerendo o não provimento do recurso.

Recurso recebido no duplo efeito( ID. 5544698).

Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, exarou parecer (ID. 5679843), no qual deixou de emitir manifestação, por entender inexistente interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Cabe destacar que o benefício da justiça gratuita deferido ao apelante pelo juízo de 1º grau se estende as demais instâncias, razão pela qual, não conheço do recurso quanto a este ponto.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO parcialmente do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.



3. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do magistrado de piso ao proferir sentença de parcial procedência dos pedidos autorais referentes a indenização por danos materiais e morais por ele sofridos em razão de acidente automatístico, cuja culpa foi atribuída exclusivamente ao réu.

Dos autos percebe-se a ocorrência de acidente em via terrestre, ocorrido em 02/09/2020, às 19h:30, na BR: 316, KM: 307,0, localizada no Município de Picos/PI(ID. Num. 5513986 - Pág. 1-8 e Num. 5513990 - Pág. 1-2 e Num. 5513991 - Pág. 1-5), envolvendo os veículos das partes ora litigantes, na qual apenas o autor sofreu as consequências deste evento, referentes a dano moral e dano material consubstanciado nas despesas médicas( ID. Num. 5514003 - Pág. 1 e Num. 5514002 - Pág. 1), conserto de sua motocicleta(ID. Num. 5514001 - Pág. 1) e valores mensais para sua subsistência, dado o prazo de 90(noventa) dias de repouso necessários para recuperação(ID. Num. 5513985 - Pág. 1).

Observa-se que no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal(Num. 5513986 - Pág. 1-8) atesta que “o fator principal do acidente foi a desobediência das normas de trânsito pelo condutor de V1, motivo pelo qual provocou a colisão em V2”, ou seja, atribuído exclusivamente a culpa do evento ao condutor do veículo V1, qual seja, o ora apelante.

Ainda, se vê, no referido documento que o réu recorrente não permaneceu no local do acidente e, quando retornou, apesar de não apresentar sinais de embriaguez, recusou-se a realizar o teste de etilômetro, razão pelo qual foi lavrado auto de infração de trânsito, com base na recusa, conforme artigo165-A, CTB, in verbis:


Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.


Cabe dizer também que, embora haja alegação de problemas de visibilidade da motocicleta, o que se verifica nos autos é que o local do acidente possuía sinalização e não havia condições ambientais que pudesse prejudicá-la, conforme o próprio Boletim de Acidente de Trânsito afirma que o “Local do acidente dotado de sinalização horizontal presente e nítida”.

Considerando as explanações acima, é forçoso concluir que o apelante não produziu prova alguma no sentido de amparar suas alegações referentes as excludentes da responsabilidade indenizatória ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, esclarecem Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:


Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal, é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.[...] O réu pode defender-se simplesmente negando os fatos trazidos pelo autor, quando sobre ele, a princípio, não pesa qualquer ônus de fazer a prova - sem excluir a possibilidade de contraprova abaixo mencionada. Trata-se da chamada defesa direta [...]. Mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), aptos a modificar o direito do autor, extingui-lo ou impedir que ele nasça, cabe-lhe o encargo legal de prová-los, afinal de contas é seu interesse que esse direito não seja reconhecido (Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011. pp. 80/81).


Ademais, é válido ressaltar que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial natureza de ato administrativo e possui relativa presunção de veracidade, só podendo ser rechaçado com a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FAVORECE TESE DO RECORRIDO. TESTEMUNHA QUE APRESENTA VERSÃO CONDIZENTE COM AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. INCERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE UM ENVOLVIDOS NO SINISTRO OU DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71006618102, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006618102 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017). Negritei.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO SINISTRO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO LATERAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NÃO ILIDIDA PELAS RÉS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Age com imprudência o condutor que invade a pista contrária e colide na lateral de veículo que estava na outra mão de direção. O Boletim de Ocorrência, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que contem as declarações de ambos os condutores, possui presunção iuris tantum e deve ser ilidido pela outra parte, para comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120192692 Santa Cecília 2012.019269-2, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil). Negritei.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS. RESPONSABILIZAÇÃO PELO SINISTRO. INOBSERVÂNCIA DAS SINALIZAÇÕES DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. SEGURO. RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DOS RISCOS CONTRATADOS. PAGAMENTO DA PENSÃO DE UMA SÓ VEZ. DEFLAÇÃO. MATÉRIA RELACIONADA À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. O boletim de ocorrência de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal é documento oficial que goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente para a comprovação das circunstâncias fáticas do evento, mormente quando inexistir nos autos elementos probatórios aptos a elidi-lo. 2. A seguradora, mesmo no caso de condenação solidária com o responsável pelo acidente, só se obriga pela cobertura dos riscos expressamente previstos e até o limite dos valores constante da apólice do seguro. 3. O valor da pensão a ser pago de uma só vez, será objeto de liquidação de sentença, ocasião que se observará os índices negativos de correção monetária, como fator de deflação, a ser considerados no cálculo de atualização de débito apurado. 4. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 03604731220148090049, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/08/2019). Negritei


APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ASSINADO POR AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. DOCUMENTO NÃO REFUTADO PELO APELADO. APLICAÇÃO DO ART. 333, II DO CPC. PRECLUSÃO. O boletim de ocorrência tem veracidade relativa e é prova suficiente para apontar a culpabilidade do responsável pelo acidente. Se os fatos não ocorreram da forma lá descrita, cabe ao Réu/Apelado a desconstituição da força probante do documento, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00794617719988050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016). Negritei


EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA QUE CAUSA O CAPOTAMENTO DO VEÍCULO DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE RETIFICA BOLETIM DE OCORRÊNCIA. BO RETIFICADO QUE CORROBORA NARRATIVA DA RÉ. DEMAIS PROVAS QUE AFASTAM A VERACIDADE DA NARRATIVA DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028650620208160056 Cambé 0002865-06.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022). Negritei


Nesse passo, evidenciado que a conduta do recorrente foi determinante para a causa do acidente, tomando-se verídica a versão dos fatos esboçada na peça inicial.

Assim, comprovada a existência do evento danoso, da conduta culposa exclusiva do réu, que desobedeceu as normas de trânsito e do nexo causal entre ambos é devido ao pagamento de indenização pelo recorrente em razão dos danos sofridos pelo recorrido, devendo ser mantida a condenação imposta pelo magistrado de piso.

Cabe destacar que o pedido indenizatório de danos materiais apoia-se nas despesas previstas nos documentos colacionados, que listam a quantia necessária para o conserto da motocicleta e as despesas médicas pagas, recompondo o patrimônio do apelado.

Entretanto, a impugnação feita pelo apelante é genérica, não ultrapassando o campo das alegações, pois não apresentou prova em sentido contrário, o que não se presta para derruir a comprovação do dano material trazida pelo demandante de forma suficiente ou mesmo consubstanciar a reforma da sentença de 1º grau por esta relatoria afastando ou diminuindo referida condenação.

Nesta demanda, é cabível indenização por danos morais, com intuito de reparar o mal causado ao autor/apelado que, em virtude do acidente automobilístico, sofreu fratura no fêmur, sobrevindo tratamento conservador e incapacidade laborativa temporária, conforme evidencia a documentação que instruiu a inicial. Ora, não há dúvida que ele experimentou dor e amargura, com reflexo no estado psicológico.

Sobre esta questão, destaca-se o posicionamento do advogado e doutrinador Henrique Lima:


(...)Aqui a ideia é que a vítima do acidente de trânsito receba um valor em dinheiro para tentar compensar ou pelo menos aliviar todo o sofrimento decorrente da dor física e psicológica que suportou não apenas com o próprio acidente em si mesmo, mas com o tempo que permaneceu no hospital, o tempo que permaneceu em casa.

Nos danos morais, inclui-se toda a angústia de não saber se voltaria a ter a mesma vida que tinha antes do acidente. Se quando voltasse ao trabalho teria o mesmo “espaço” de antes. Se seria aceito pelo círculo social com eventuais sequelas funcionais (que atrapalham as atividades do dia a dia) ou mesmo estéticas.(...)( LIMA, Henrique. Direito das vítimas de Acidente de Trânsito: Indenizações (I). Disponível em https://henriquelima.com.br/direito-das-vitimas-de-acidente-de-transito-indenizacoes-i/. Acessado em 20/02/2022).


Considerando que a indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, pois leva-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado, não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento nem irrisória a ponto de dar azo à reincidência, é correto entender por razoável e proporcional o valor fixado em sentença recorrida de R$5.000,00(cinco mil reais) para este fim.

Desse modo, impõe-se concluir que a apelação interposta não merece ser provida.

Por fim, é correto entender pela manutenção da sentença recorrida, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, inclusive quanto aos honorários da sucumbência que foram estabelecidos em quantia certa e coerente.



4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Quanto os honorários advocatícios, majoro-os para o importe de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801936-55.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RAIMUNDO NONATO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

JOSE OSVALDO GOMES LELIS

Publicação

30/05/2022