TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000494-89.2015.8.18.0088
APELANTE: JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELADA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa, humilde e analfabeta, e a instituição financeira apelante.
2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.
3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.
5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). Precedentes.
6 – Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
7 – Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e RECURSO ADESIVO interposto por JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença (Id. Num. 5153782) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Capitão de Campos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0000494-89.2015.8.18.0088), ajuizada por José Benedito Pereira dos Santos em face da instituição financeira.
Na sentença (Id. Num. 5153782), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.
Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (Id. Num. 5153786): Alega sua ilegitimidade passiva, a indevida inversão do ônus da prova, a configuração da decadência, a validade do contrato, a violação da boa fé contratual, e a consequente ausência de amparo para sua condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Acrescenta que os juros de mora devem incidir a contar do arbitramento da condenação, bem como que os honorários advocatícios foram fixados em patamar que não atende à razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença in totum. Subsidiariamente requer a redução dos danos morais arbitrados.
Recurso adesivo interposto por JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS (Id. Num. 5153797): o recorrente afirma que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário restando inválido o ajuste. Pleiteia a majoração da condenação em danos morais, bem como dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas por JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. (Id. Num. 5153795): afirma que a impossibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, a irregularidade da contratação, em razão da ausência da assinatura de testemunhas e assinatura a rogo. Acrescenta a ausência de comprovação de disponibilização dos valores supostamente contratados (print), bem como a responsabilidade do banco a justificar sua condenação ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Requer o não provimento do recurso interposto pelo banco apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ao recurso adesivo interposto por JOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS (Id. Num. 5153801): defende a validade do contrato e a consequente inocorrência de dano material e moral. Afirma a necessidade de redução do quantum indenizatório. Pugna pelo improvimento do recurso adesivo.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Id. Num. 5530766).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. DA SÍNTESE DOS FATOS
Contrato bancário. Instrumento contratual no qual não consta assinatura a rogo do consumidor e ausência de documento válido que comprove a disponibilização da transferência dos valores. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e recurso adesivo interposto por José Benedito Pereira de Sousa.
II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
II. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
II. b. Preliminar - Ilegitimidade passiva
Sobre a suposta ilegitimidade passiva do demandado/apelante, observo que consta do extrato (Id. Num. 5153773 - Pág. 26 – 27), a realização de descontos pelo Banco Bradesco, sem que conste qualquer especificação (se Bradesco Financiamentos ou Banco Bradesco).
Neste ponto, merece destacar a teoria da aparência, segundo a qual uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade.
Portanto, não cabe ao consumidor / autor, de posse de seu extrato, aferir a instituição que verdadeiramente realiza descontos em seu benefício previdenciário, ressaltando ainda, que se tratam de empresas que fazem parte de um mesmo grupo econômico, cujas atividades financeiras/empresariais se confundem. Observe-se:
PLURALIDADE. EMPRESA. IGUALDADE. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Dadas as características dos grandes conglomerados econômicos, integrando formalmente ou não grupo de sociedades, apresentam-se eles ao público e a clientela como empresa única, freqüentemente sob denominação similar ou abreviada. Em tais condições, a diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável do ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações com pessoas às quais tal diversidade não se dá a conhecer. Assim, é aplicável a teoria da aparência para reconhecer-se a legitimidade passiva de empresa, diversa da que contratou, mas do mesmo grupo econômico. Maioria. (TJDF. 20010110142608EIC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 25/09/2002)
Por estas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
II. c. Prejudicial de mérito - Decadência
Sobre o ponto, destaco que o negócio jurídico nulo, tal como o contrato impugnado nos autos, uma vez que, ausente assinatura rogo (art. 595 do CC) e não demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, tal como fixado no art. 169 do CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo).
Observem-se os julgados abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02). No caso concreto, a ação envolve declaração de nulidade de contrato com fundamento na ocorrência de simulação, o que afasta o reconhecimento de decadência. Sentença desconstituída em parte. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1.013 do CPC.\SIMULAÇÃO. Nos termos do art. 167, § 1º, II, CC, a simulação resta configurada no negócio jurídico quando nele houver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. O negócio jurídico simulado pode ter sido realizado para não produzir qualquer efeito, quando a declaração de vontade emitida não se destina a resultado algum (simulação absoluta), ou, diversamente, com escopo de encobrir outro de natureza diversa, destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada (simulação relativa ou dissimulação). No caso concreto, alega a parte autora a configuração da simulação relativa, sustentando que, com o conhecimento do banco-réu, o financiamento tomado em seu nome se destinou, em verdade, ao seu genitor, impossibilitado de fazê-lo por restrição de crédito. No entanto, não foi produzida prova suficiente acerca da simulação alegada, ônus da parte demandante, a teor do inciso I, art. 373, CPC, o que impõe a improcedência do pedido.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50109941320198210022 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 23/04/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). - Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. CONVERSÃO DO NEGÓCIO NULO EM MÚTUO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. Encontra-se sob análise um empréstimo consignado com função de cartão de crédito, cuja execução teria levado a consequências diversas daquela esperada no momento da contratação. A matéria ora analisada se reveste de natureza indenizatória, por alegada lesão a direito subjetivo, e por isso não há de se falar de decadência. Ao caso aplica-se o Código do Consumidor cujo art. 27 preceitua o prazo de 5 anos. Há também entendimento de se invocável o prazo decenal por falta de prazo específico no aludido acerca do inadimplemento contratual (REsp 1534831/DF), mas não o de três anos como é defendido. Quanto ao argumento de que não foi procurado para solução do caso, se olharmos o comportamento de resistência do recorrente ao pleito inicial desde o momento em que compareceu aos autos, justifica o interesse de agir da parte recorrida, que não é obrigada a esgotar as vias administrativas, quando a tutela jurisdicional poderá lhe trazer vantagens. No mérito, aplica-se o Código do Consumidor e cumpre destacar que no caso ora analisado foi decretada a revelia, razão pela qual incide a regra da presunção relativa da veracidade dos fatos afirmados na inicial. O réu, que compareceu em fase instrutória, não anexou documento que indicasse que a autora teria solicitado empréstimo na modalidade já bem conhecida do Judiciário de "empréstimo por cartão consignado", ou mesmo de cópia do suposto contrato. A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor mutuado a autora é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contrato sem manifestação de vontade seria contrato inexistente, que na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, sendo prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC fornecer qualquer produto sem solicitação do consumidor. Aplica-se nessa parte a regra do art. 170 do CC/02, reconhecendo a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, na taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor na conta da autora, deduzindo-se todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque. Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00210278820158190008, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 09/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) – Grifei.
Nesse contexto, não há que se falar em decadência posto que, a matéria se reveste de natureza indenizatória por alegada lesão à direito subjetivo.
II. d. Mérito
Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato n° 11150180-6 - Id. Num. 5153780 - Pág. 2 - 10) supostamente firmado entre as partes.
A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 5153773 - Pág. 26 - 27).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) e art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifico que o referido contrato foi acostado aos autos (Contrato n° 11150180-6 - Id. Num. 5153780 - Pág. 2 - 10) com a apelação, razão pela qual não deverá ser considerado na apreciação deste. Explico.
Os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Observo que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado, juntou contrato (Id. Num. 5153780 - Pág. 2 - 10) e print de tela (Num. 5153781 - Pág. 1) apenas em sede de apelação, documentos estes que devem ter a disponibilidade por ocasião da transferência dos valores e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão.
Quanto ao print juntado (Id. Num. 5153781 - Pág. 1), ressalto ainda a sua invalidade para comprovar a disponibilidade de valores em favor do consumidor, uma vez que, produzido unilateralmente, sem código de autenticação que permita aferir sua autenticidade.
Acrescento que, além de juntado aos autos extemporaneamente, não consta do instrumento contratual a assinatura a rogo do consumidor, tal como determinado no art. 595 do CC: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A ausência de contrato e documento válido que comprove a efetiva disponibilização ao consumidor dos valores eventualmente contratados, afasta a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).
Assim, merece a parte autora/apelada ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que concerne à data inicial para a incidência dos juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado, especialmente no que concerne à incidência de juros de mora a contar da citação, quando a demanda versar sobre responsabilidade contratual:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020)
Sobre a matéria ressalto ainda que o termo inicial para a fixação dos juros de mora é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, não se tratando, no caso de julgamento extra petita ou reformatio in pejus, sua fixação na forma legal, posto que, o apelante pleiteia sua fixação a contar do arbitramento. Transcrevo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021)
Quanto aos honorários advocatícios, arbitrados na sentença (10% sobre o valor da condenação) observo que foram fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando portanto, adequados à causa.
III. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOSÉ BENEDITO PEREIRA DE SOUSA
III. a. Requisitos De Admissibilidade
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto por José Benedito Pereira de Sousa.
III. b. Preliminares
Não há.
III. c. Mérito
Alega o recorrente que os valores arbitrados na origem, a título de danos morais (R$ 3.000,00 – três mil reais), são desproporcionais aos danos sofridos em razão da inexistência de contratação, bem como da ardilosa abordagem feita com intuito de induzir pessoas humildes, muitas vezes pouco instruídas, algumas inclusive analfabetas, a contrair empréstimo com cláusulas abusivas sem sequer ter conhecimento do que estava posto no contrato. Requer a majoração do valor arbitrado na origem.
No entanto, entendo que, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. Transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes, logo, há de se considerar que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, pois não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante. III- E ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação do Empréstimo Consignado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V- E, em decorrência da prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Banco/Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VI- Por fim, quanto ao quantum indenizatório, ante a gravidade dos fatos comprovados em Juízo, e, mais, considerando-se os descontos que foram efetivados dos proventos da Apelante, determino a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), operando o arbitramento com moderação e razoabilidade, devido às peculiaridades pertinentes ao caso concreto examinado, não ensejando enriquecimento indevido do ofendido, mas, especialmente, servindo para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VII- Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo para determinar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010668066 e condenar o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da Apelante, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006723-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo como acertado o percentual fixado na sentença no montante de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, não restando, por sua vez, inviabilizada sua majoração em razão da sucumbência recursal (art. 85,§ 11 do CPC).
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CONHEÇO do RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ BENEDITO PEREIRA DE SOUSA, e quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Procedo à alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora, de modo a incidirem a partir da data da citação (art. 405 do CC). Sentença mantida em seus demais termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC.).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Teresina, 02/05/2022
0000494-89.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/05/2022