Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0754246-92.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO. ARTIGO 163, CAPUT, DO CÓDGIO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTACÃO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. 1. In casu, observo que não foi apresentada manifestação da vítima, impossibilitando, portanto, o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. 2. Já no que tange ao crime de dano, foi requerido que os autos permanecessem em cartório, aguardando queixa-crime da vítima, mas transcorreu o prazo legal sem ser apresentada. 3. Assim sendo, tenho que os argumentos da Defesa do ofendido não merecem prosperar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754246-92.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754246-92.2021.8.18.0000

RECORRENTE: GENALDO LIMA FEITOZA

Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO. ARTIGO 163, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTACÃO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE.

1. In casu, observo que não foi apresentada manifestação da vítima, impossibilitando, portanto, o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.

2. Já no que tange ao crime de dano, foi requerido que os autos permanecessem em cartório, aguardando queixa-crime da vítima, mas transcorreu o prazo legal sem ser apresentada.

3. Assim sendo, tenho que os argumentos da Defesa do ofendido não merecem prosperar.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0754246-92.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: GENALDO LIMA FEITOZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO - PI11404-A

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Genaldo Lima Feitosa, por intermédio de defensor constituído, em face da decisão (Núm. 3967730 – págs. 67/69) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que extinguiu a punibilidade de Gilson Cândido de Lima Júnior, por decadência do direito de queixa e representação por parte do ofendido.

Gilson Cândido foi indiciado como incurso no artigo 163 parágrafo único, I, do Código Penal, tendo o Parquet, contudo, vislumbrado a ocorrência de duas práticas delituosas em momentos distintos, a saber: ameaça (art. 147, do CP) e dano (art. 163, do CP), em razão de, no dia 01 de julho de 2019, por volta das 19h, ter o acusado proferido diversas ameaças contra Genaldo Lima e danificado a motocicleta do mesmo.

Em suas razões (Núm. 3967731 – Págs. 05/11) requer a Defesa, em síntese, a anulação da sentença extintiva da punibilidade de Gilson Cândido de Lima Júnior, concedendo o prazo para que o ora recorrente possa apresentar queixa crime e representação, pelos crimes imputados ao autor do fato.

Nas suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (Núm. 3967731 – Págs. 16/22).

A decisão recorrida foi mantida pelo togado a quo (Núm. 3967730 – Pág. 77).

Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Núm. 4903290 – Págs. 01/07).

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Genaldo Lima Feitosa, por intermédio de defensor constituído, em face da decisão (Núm. 3967730 – págs. 67/69) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, que extinguiu a punibilidade de Gilson Cândido de Lima Júnior, por decadência do direito de queixa e representação por parte do ofendido.

A questão é singela e não merece maiores digressões.

Em manifestação (Núm. 3967731 – Págs. 01/02), a representante do Parquet, quanto ao crime de ameaça (art. 147, do CP) entendeu não constar nos autos manifestação da vítima em representar o indiciado, impossibilitando o oferecimento de denúncia; e no que diz respeito ao crime de dano (art. 163, caput, do CP), considerando que tal delito é de ação penal privada, requereu a permanência dos autos em cartório, pelo prazo legal, para aguardar queixa-crime da vítima.

Quanto ao crime de ameaça, trata-se de ação penal pública condicionada, sendo indispensável a representação prevista no artigo 147, parágrafo único, do Código Penal:

"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação."

Por sua vez, a ação penal é de iniciativa privada nas hipóteses de dano simples (caput), como no caso em análise.

Em sentença proferida, o Sentenciante a quo entendeu que houve a decadência do direito de representação em relação ao crime de ameaça, bem como do direito de queixa, devido a ocorrência de mais de 06 (seis) meses entre a data do fato e a sentença.

De fato, compulsando atentamente os autos, observo que não foi apresentada manifestação da vítima, impossibilitando, portanto, o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.

Já no que tange ao crime de dano, foi requerido que os autos permanecessem em cartório, aguardando queixa-crime da vítima, mas transcorreu o prazo legal sem ser apresentada.

Assim sendo, tenho que os argumentos da Defesa do ofendido não merecem prosperar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a r. decisão (Núm. 3967730 – págs. 67/69).

É como voto.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0754246-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

GENALDO LIMA FEITOZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022