TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755589-26.2021.8.18.0000
APELANTE: CARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Havendo incongruência do regime inicial de cumprimento de pena com o quantum de pena final fixada em desfavor do acusado, correta a utilização do recurso de embargos para correição daquele.
2. Os erros materiais podem ser conhecidos até mesmo de ofício pelo julgador, na forma do presente caso. Inteligência do art. 382 do CPP.
3. Embargos providos. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso ora interposto, alterando o regime inicial de cumprimento de pena deste para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se todos os demais termos do Acórdão de fls. 323/330, id. 5422791.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 349/354, id. 5538235, interposto pelo acusado, Carlos Bruno Nascimento Feitosa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra Acórdão, de fls. 323/330, id. 5422791, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MOJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DE CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No crime de corrupção de menores, busca-se a proteção da formação moral da criança e do adolescente, de modo que se presume a ocorrência da corrupção. Precedentes STJ.
2 – Há variantes identificadas na análise das circunstâncias judiciais, que impõe ao tribunal ad quem o refazimento, para reavaliar e redimensionar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, uma vez que a fundamentação utilizada para valoração negativa já é inerente ao tipo penal, sob pena de ocorrência de bis in idem.
3 – Tratando-se de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento 1/4 (um quarto) diante da ocorrência de 04 (quatro) crimes. Precedentes STJ.
4 – Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal – CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes STJ.
5 - Recurso parcialmente provido
Sustenta o embargante a existência de erro material no Acórdão combatido, no tocante a dosimetria da pena, especificamente, na fixação do regime de cumprimento de pena. Isto porque, o Colegiado reconheceu como favoráveis todos os vetores do art. 59 do CP em favor do réu, computando a pena final em quantum inferior a 08 (oito) anos de reclusão, sem, no entanto, modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo magistrado sentenciante no fechado, revelando-se notória incongruência.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para fins de correção do erro material na dosimetria da pena do embargante no Acórdão acima fustigado.
Instado a se manifestar, o Embargado, às fls. 357/364, id. 6107974, opinou pelo acolhimento do recurso.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o Embargante a existência de erro material no Acórdão combatido, no tocante a dosimetria da pena, especificamente, na fixação do regime de cumprimento de pena. Isto porque, o Colegiado reconheceu como favoráveis todos os vetores do art. 59 do CP em favor do réu, computando a pena final em quantum inferior a 08 (oito) anos de reclusão, sem, no entanto, modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo magistrado sentenciante no fechado, revelando-se notória incongruência.
Pois bem. Com razão a Defesa.
De fato, existe erro quanto a não alteração do regime fixado pela sentença, visto que este Colegiado reduziu a pena final do embargante para “06 (seis) anos, 08 (oito) meses e de reclusão” (fls. 329, id. 5422791), neutralizando-se todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, durante a 1ª. fase da dosimetria da pena do acusado.
Nesta esteira, inadequado a manutenção do regime inicial de pena no fechado, em relação ao quantum final de pena corporal fixado.
Portanto, acolho os presentes os embargos de declaração opostos pelo acusado, e modifico o regime inicial de cumprimento de pena deste para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP. Mantenho todos os demais termos do decisum fustigado.
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso ora interposto, alterando o regime inicial de cumprimento de pena deste para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP, mantendo-se todos os demais termos do Acórdão de fls. 323/330, id. 5422791.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755589-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS BRUNO NASCIMENTO FEITOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação11/04/2022