TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO 0752570-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTÔNIO ARAÚJO
ADVOGADO: ANDERSON MARQUES LIMA (OAB/PI Nº 6.391)
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 15.770)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. TEMA 722/STJ. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS NÃO EXCEDENTES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à hipótese de contrato de alienação fiduciária. 2. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte Superior, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), é pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 3. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 722, consubstanciado no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 4. In casu, aplica-se o Tema 247/STJ, que ensina que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando assim mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO ARAÚJO em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, também interposta pelo autor, ora agravante, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0815085-90.2017.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., ora agravado, decisão esta que reconheceu que não houve a quitação da dívida, motivo pelo qual restou consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O agravante alega, em apertada síntese (ID Num. 3622041), que a decisão ora atacada não encontra respaldo no Decreto-Lei 911/69. Aponta que adimpliu 44% (quarenta e quatro por cento) do contrato entabulado entre as partes, desse modo, cabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial na espécie, por configurar desvantagem excessiva ao consumidor. Assevera, ainda, que a decisão agravada ofende o devido processo legal, posto que não considerou a abusividade das cláusulas contratuais, sendo incabível a apreensão liminar do veículo, pelo que requer a suspensão da cobrança da dívida do contrato de financiamento veicular e a procedência do presente recurso.
Em contrarrazões, ID Num. 4419453, o agravado defende a manutenção da decisão, sustentando a inaplicabilidade da teoria supra à busca e apreensão, bem como a responsabilidade do autor diante do contrato firmado e a regularidade do contrato de financiamento.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Tratam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão, por meio do Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito, firmado entre as partes para aquisição de um veículo Marca/Modelo FIAT/UNO FURG(FL)FIORINO FIREI 3A4C FLEX, ANO FAB/MOD 2010, Cor Branca, Chassi 9BD255049A8884028, PLACA NIP 2076, e sobre Reconvenção requerendo a revisão contratual em razão da abusividade das seguintes cláusulas: taxa de juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência e índice de correção monetária.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes referentes ao contrato de financiamento.
Sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Nesse sentido, preceitua o art. 3° do Decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sobre a aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, apesar de o agravante ter quitado grande parcela do contrato, a jurisprudência mais recente não admite a aplicação da referida teoria aos financiamentos garantidos por alienação fiduciária, senão vejamos:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INCABÍVEL. Nos termos do atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.622.555-MG) e desta Corte, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075305276, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 29/09/2017).”
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDA. A nova redação do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, bem como as peculiaridades intrínsecas ao negócio jurídico, desautorizam o reconhecimento da teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis entregues em alienação fiduciária. Exegese reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsps nºs 1.418.593/MS e 1.622.555/MG). Rejeitada a incidência da teoria do adimplemento substancial, e existindo saldo devedor, descabe a determinação de manutenção na posse do bem. DA SUCUMBÊNCIA. Mantida. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional à parte demandada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074348681, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/09/2017).”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a seguir:
“A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente. STJ/REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.”
Trazendo a lição acima, consubstanciado no Tema 722 do STJ, cumpre ressaltar que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na inicial, vez que não resta comprovado nos autos as supostas abusividades contratuais.
Sobre essa questão, inclusive, reitero os argumentos traduzidos na decisão monocrática que ora se impugna, vez que:
“O apelante não demonstrou a abusividade dos juros. Como cediço, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV). Na hipótese, o apelante não demonstrou que a taxa prevista no contrato era substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, mas apenas questionou os juros, que seriam abusivos e que eram capitalizados. Ora, não há comprovação de que a taxa cobrada discrepava da média pelas demais instituições. Sequer o apelante combateu os fundamentos utilizados pelo magistrado quando se referiu à taxa cobrada pela instituição financeira recorrida”.
A respeito do tema, o STJ decidiu que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539, STJ). E ainda, fixou a tese de que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Tema 247).
In casu, considerando que o contrato foi firmado com a instituição financeira após 31/03/2000, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando assim mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada.
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01. REJEITADA. REQUERIMENTO PROVA PERÍCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESDE QUE NÃO ACUMULADA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA NO CASO DOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA DE OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI nº 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 1963-17-00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. Não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a comissão de permanência.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001240-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017)
Assim, sendo incabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, e atento ao posicionamento da Corte Superior, em que aferida a mora e ausente sua purgação, em se tratando de alienação fiduciária, bem como não havendo irregularidade na contratação pactuada, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório deve ser mantida.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 18 de abril de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752570-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO ARAUJO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação16/05/2022