Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Flora 0000165-70.2015.8.18.0058


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECRUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando o fato mais amplo e grave que consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. 2. In casu, as condutas foram praticadas em momentos distintos, sem relação de interdependência, ou seja, a configuração de qualquer delas independia da existência da outra. Portanto, ainda que subsequentes, sem que se identifique a intenção da prática de um único crime, tendo o acusado agido com dolo diferente em cada situação, não se pode admitir que qualquer deles foi meio necessário, ou fase normal de preparação, para a execução de outro. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000165-70.2015.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000165-70.2015.8.18.0058

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROMULLO GUALTER MOREIRA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECRUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O princípio da consunção ou da absorção ocorre quando o fato mais amplo e grave que consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

2. In casu, as condutas foram praticadas em momentos distintos, sem relação de interdependência, ou seja, a configuração de qualquer delas independia da existência da outra. Portanto, ainda que subsequentes, sem que se identifique a intenção da prática de um único crime, tendo o acusado agido com dolo diferente em cada situação, não se pode admitir que qualquer deles foi meio necessário, ou fase normal de preparação, para a execução de outro.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rômulo Guálter Moreira Araújo contra a sentença (ID nº 5515949, págs. 173/181) proferia pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

A denúncia (ID nº 5515949, págs. 02/04) narra que no dia 22/04/2015, por volta das 13h, BR 343, Município de Jerumenha/PI, os denunciados Rafael Santos Ferreira Alves e Romullo Gualter Moreira Araújo transportavam em uma motocicleta 01 (uma) espingarda bate bucha e 01 (uma) espingarda seta. Na mesma data, em horário incerto, os acusados caçaram e mataram 01 (um) tatu peba, 01 (uma) siriema e 01 (um) tamanduá bandeira, sem a devida licença ou permissão da autoridade competente.

Isto posto, o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou os acusados pelos crimes previstos no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, c/c art. 29, caput, da Lei nº. 9.605/98.

Por conseguinte, sobreveio a sentença (ID nº 5515949, págs. 173/181) que julgou:

a) julgou extinta a punibilidade dos réus Rafael Santos Ferreira Alves e Romullo Gualter Moreira Araújo em relação ao crime ambiental previsto no art. 29, caput, da Lei nº. 9.605/98, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.

b) julgou extinta a punibilidade do acusado rafael santos ferreira alves em relação ao delito tipificado no art. 14 da Lei nº. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 109, IV, c/c art. 115 e art. 107, IV, todos do Código Penal.

c) condenou Romullo Gualter Moreira Araújo ela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº. 10.826/03, a uma pena de a definitiva de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal. E, por preencher os requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) Prestação de serviço junto a órgãos públicos situados na cidade onde reside o réu, a serem definidos pelo juízo da execução penal, na base de uma hora por dia de condenação; b) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente (R$ 1.045,00 – um mil e quarenta e cinco reais) em prol de entidade pública ou privada com destinação social.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, Romullo Gualter Moreira Araújo interpôs Recurso de Apelação Criminal (ID nº 5515949, págs. 187/194). O apelante alega que a sentença proferida nos autos merece ser reformada para que seja aplicado o da consunção da conduta de porte ilegal de arma (art. 14 da lei nº 10.826/03), desclassificada para o crime de caça (crime contra a fauna) previsto no art. 29, caput da lei nº 9.605/1998, pois as condutas delituosas estão vinculadas, possuem relação de dependência entre elas, de modo que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, foi absorvido pelo crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98.

Em contrarrazões (ID nº 5515949, págs. 226/230), o Ministério Público requer o que o presente recurso de Apelação Criminal seja recebido e julgado improcedente.

Instada a se manifesta, a Procuradoria de Justiça opinou em parecer (ID nº 6501657) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida na íntegra a sentença condenatória a quo.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.

 

Inaplicabilidade do Princípio da Consunção

A defesa do apelante sustenta que a sentença proferida nos autos merece ser reformada para que seja aplicado o da consunção da conduta de porte ilegal de arma (art. 14 da lei nº 10.826/03), desclassificada para o crime de caça (crime contra a fauna) previsto no art. 29, caput da lei nº 9.605/1998, pois as condutas delituosas estão vinculadas, possuem relação de dependência entre elas, de modo que o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, foi absorvido pelo crime previsto no art. 29 da Lei 9.605/98.

Sem razão.

O doutrinador Cleber Masson (2019, p. 253) leciona que o princípio da consunção ou da absorção ocorre quando o fato mais amplo e grave que consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

Conforme MASSON o princípio da consunção apenas está configurado no caso de antefato ou pós-fato impuníveis, bem como quando um delito é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de crime diverso.

Colhe-se dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social, neste sentido a Jurisprudência, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora compreensível a atitude do agravante, em virtude do estado emocional alterado em que se encontrava pelo acidente ocorrido com seu pai que foi atropelado quando trafegava de moto em via pública, não se pode reconhecer a consunção pleiteada, pois o delito mais grave não era um meio necessário para a execução do crime-fim. 2. Embora esta Corte Superior admita, em algumas situações, que o delito mais grave absorva o menos grave, o caso dos autos não se amolda a essa hipótese elencada. 3. Ao realizar dois disparos de arma de fogo em via pública, o insurgente colocou em risco, de maneira inconsequente, haja vista nem sequer possuir autorização para portar arma de fogo, a vida das pessoas que trafegavam por aquele trecho da via, razão pela qual não se pode desconsiderar a relevância dessa conduta, a ponto de despenalizá-la. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 966550 DF 2016/0212143-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (grifo)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. TIPOS PENAIS PENAIS INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da consunção, pois 'a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos' (HC 284.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 27/4/2016) (AgRg no REsp n. 1.623.534/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018). 2. Ademais, a pretensão do recorrente, para fins de aferição do bis in idem e da incidência do princípio da especialidade entre os delitos de receptação e de posse ilegal de arma de fogo, implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1927948 AC 2021/0078658-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021) (grifo)

Embora o STJ já tenha decidido que é possível a aplicação do referido princípio, mesmo quando os delitos tutelam bens jurídicos diversos, é certo que, no caso, não existe relação de dependência entre as condutas relativas ao porte e à caça de animais silvestres.

In casu, as condutas foram praticadas em momentos distintos, sem relação de interdependência, ou seja, a configuração de qualquer delas independia da existência da outra. Portanto, ainda que subsequentes, sem que se identifique a intenção da prática de um único crime, tendo o acusado agido com dolo diferente em cada situação, não se pode admitir que qualquer deles foi meio necessário, ou fase normal de preparação, para a execução de outro.

Portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo não constituiu, portanto, apenas meio necessário (crime-meio) para a prática do delito ambiental, mas conduta perpetrada de forma independente à posterior, não se verificando motivo que enseje a absorção de uma delas.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000165-70.2015.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Flora

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROMULLO GUALTER MOREIRA ARAUJO

Publicação

13/04/2022