Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0829918-74.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0829918-74.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


 

Vistos, etc...

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PIregularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida nos autos Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR, também qualificada, ora apelada.

A demanda teve sua tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina – Piauí, sobrevindo a sentença, cuja decisão deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.

No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.

No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência absoluta do órgão para o qual o recurso foi distribuído.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, 22 de março de 2022

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829918-74.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Detalhes

Processo

0829918-74.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

23/03/2022