TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757630-63.2021.8.18.0000
APELANTE: JOSE AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a posse mansa e pacífica da coisa subtraída não é necessária para a consumação do delito de roubo.
3. A existência de circunstâncias judiciais negativas pode justificar a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em razão do quantum de pena imposta.
4. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
5. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o CONDENOU a uma pena privativa de liberdade de 5 (CINCO) anos, 2 (DOIS) meses e 15 (QUINZE) dias de reclusão em regime SEMIABERTO e 15 (QUINZE) dias multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do delito de ROUBO MAJORADO (art. 157, caput, do Código Penal).
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa requer, em síntese: a) a redução da pena-base para mínimo legal; b) revisão da dosimetria da pena no que diz respeito as atenuantes; c) reconhecimento da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II do CP); d) mudança do regime inicial para o aberto, bem como seja feita a detração da pena.
Nas CONTRARRAZÕES, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna, em síntese, pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5723339), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 05, Auto de Restituição de fl. 08, pelo depoimento da vítima Raquel da Silva Oliveira, bem como da testemunha Vinícius Costa de Morais, que confirmou em juízo o reconhecimento do acusado como sendo o autor do delito, tendo narrado toda a ação criminosa, detalhando que o delito fora praticado pelo ora apelante e que o mesmo fora encontrado em casa com o celular da vítima.
Ressalta-se o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivos para acrescentar elementos inverídicos.
Sobre o tema, tem-se o entendimento do STJ, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
4. Quanto à dosimetria, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. No caso, ao contrário do sustentado no bojo da impetração, a pena-base do réu foi imposta no piso legal, sem que se possa falar em valoração indevida de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018)
Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, tais como ter desferido golpe de facão, bem como ter sido demonstrada a má conduta do acusado pelo relato de testemunhas, as quais afirmam que ele já havia proferido ameaças contra sua ex-companheira, respondendo, inclusive, pelo crime de homicídio perante o mesmo juízo, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, entendo pela manutenção da pena-base, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Em relação à tese da Defesa de aumento da fração de diminuição pelo reconhecimento das atenuantes, não assiste razão à defesa, posto que foram devidamente reconhecidas e aplicadas tais atenuantes, sendo observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, de acordo com a discricionariedade do Juiz sentenciante.
Noutra senda, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada.
Sobre o tema, a atual jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que segundo a teoria da amotio ou apprehensio, o crime de roubo se consuma com a mera inversão da posse do bem para o poder do agente criminoso, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima ou que a posse seja mansa e pacífica ou desvigiada.
A propósito:
"(...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a posse mansa e pacífica da coisa subtraída não é necessária para a consumação do delito de roubo.
(RHC 118627, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)"
No mesmo sentido já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de repercussão geral. Confira-se:
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para consumação do furto, basta o desapossamento da coisa subtraída, o qual se dá com a inversão da posse, não sendo necessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima, e muito menos que o agente tenha posse mansa e pacífica sobre a mesma, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (REsp 1.524.450/RJ, Relator MINISTRO NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015).
(REsp 1716938/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018)
Extrai-se dos autos, portanto, que houve efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que não tenha sido mansa e pacífica ou desvigiada, o que indica a forma consumada do crime de roubo, inviabilizando a pretendida desclassificação para a forma tentada (art. 157, c/c art. 14, II, do CP).
Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, cumpre destacar que o regime semiaberto foi aplicado consoante o previsto no art. 33, § 2º, “b”, c/c art. 59, ambos do Código Penal.
Ademais, a existência de circunstâncias judiciais favoráveis autoriza a fixação de regime mais gravoso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA PROPORCIONAL. ANTECEDENTES. PRAZO DO ART. 64, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CP. VIGÊNCIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. A existência de circunstâncias judiciais negativas pode justificar a fixação do regime inicial mais gravoso do que aquele previsto em razão do quantum de pena imposta.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1585450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021)
Dessa forma, não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento da pena imposta.
Por fim, quanto ao instituto da detração, importante salientar que este diz respeito somente acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DO MEIO PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVE BASEADO NA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
[...]
5. Writ não conhecido.
(HC 540.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)
Desta feita, demonstrado que o tempo que o condenado se encontrou recolhido não é suficiente para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, uma vez que a pena se mantém acima de 04 (quatro) anos, a concessão da detração não traria efeito algum, razão pela qual foi afastada.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0757630-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação07/06/2022