
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0711396-28.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ DE SOUSA BRANDÃO, LUIZ DE SOUZA BRANDAO FILHO
APELADO: USINA LIVRAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Constatada a a irregularidade de representação do recorrente, inobstante tenha sido oportunizado ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, o mesmo não o fez, fato que importa na inadmissibilidade do apelo.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DE SOUZA BRANDAO FILHO E OUTRO contra sentença proferida nos autos dos “EMBARGOS DE TERCEIRO” (Processo nº 0000812-05.2008.8.18.0028) ajuizado contra USINA LIVRAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora apelado.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal.
Nesse sentido, passa-se a analisar o requisito extrínseco de admissibilidade recursal consistente na representação processual da parte apelante.
Publicada a sentença, o ESPÓLIO DE LUIZ DE SOUSA BRANDÃO e LUIZ DE SOUZA BRANDÃO FILHO, interpôs recurso de apelação.
Contudo, os recorrentes revogaram o mandado de procuração outorgado aos advogados EWERTON LEITE MATOS, OAB-PI sob nº 5.827 e à advogada KARINE CAMPELO DE BARROS CANABRAVA, OAB-PI sob nº 6.324 para não mais lhes representar nestes autos, conforme notificação juntada no ID 4409469, pag. 01.
Por Despacho, fora concedido o prazo de dez dias para a regularização da representação dos recorrentes, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;”
Contudo, a parte recorrente, intimada no endereço informado nos autos, não se manifestou, haja vista ter sido devolvida a correspondência dos Correios, sob o fundamento de que a parte “mudou-se”, quando seria do mesmo a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“Apelação. Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renúncia de mandato: Autora devidamente cientificada. Apelante que não constituiu novo advogado, embora ciente da renúncia do antigo procurador. Inércia da parte. Intimação pessoal para regularização da representação processual encaminhada ao endereço constante do processo. Inércia. Intimação válida. Inexistência de representação processual. Impossibilidade de conhecimento do recurso, cessados os poderes de quem o subscreveu. Arbitramento de honorários recursais: necessidade. Recurso não conhecido, com observação.
(TJSP; Apelação Cível 1012408-32.2016.8.26.0006; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022)”
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do apelante, NEGO SEGUIMENTO à Apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de março de 2022.
0711396-28.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESPÓLIO DE LUIZ DE SOUSA BRANDÃO
RéuUSINA LIVRAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Publicação22/03/2022