TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806003-93.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MENDES COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
1.Cinge-se a controvérsia à análise da forma de cálculo da gratificação natalina e do abono férias percebidos pelo autor (apelante), militar da ativa. O autor (apelante) afirma que a base de cálculo da gratificação natalina e do abono férias deve ser a remuneração integral percebida pelo militar, englobando-se todas as parcelas remuneratórias, tais como soldo, gratificações e adicionais. Ocorre que a Lei n.º 6.173, de 02/02/2012, modificou o regime remuneratório dos militares do Estado do Piauí, passando a instituir o regime do subsídio , fixado em parcela única. Por conseguinte, com a instituição do novo regime remuneratório, através da Lei n.º 6.173, de 02/02/2012, a base de cálculo das vantagens pecuniárias do militar do Estado do Piauí (v.g : gratificação natalina e abono férias) passou a ser o subsídio, fixado em parcela única, vedado outro acréscimo remuneratório, nos moldes do §4º do art. 39 da CF/88.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, que pode ser alterado por lei desde que não acarrete redução do valor nominal de sua remuneração, o que não ocorre no presente caso.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LUIZ MENDES COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral (Proc. nº 0806003-93.2021.8.18.0140) ajuizada pelo apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado,
Na sentença (Num. 4854248 – Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial de correção da base de cálculo do 13.º salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias (abono de férias) percebidos pelo autor, militar da ativa, por entender que essas parcelas remuneratórias devem ser calculadas sobre o subsídio, e não sobre o valor da remuneração integral, excluindo-se do cálculo as verbas de natureza indenizatória, tais como, auxilio alimentação e adicional noturno. Ainda, condenou a parte autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa; todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs apelação. Em suas razões (Num. 4854254 - Pág. 1), afirma que a base de cálculo do 13.º salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias (abono de férias) deve ser a remuneração integral percebida pelo militar, compreendo soldo, gratificações e adicionais. Alega que existe legislação própria regulando a matéria, a saber, Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei n.° 5.378/2004), devendo ser aplicado ao caso o princípio da especialidade. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 4854258 – Pág. 1), o ente público apelado afirma que o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí não estabelece a forma de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias. Diz que aplicam-se ao cálculo do 13.º salário e abono de férias do militar as regras gerais do Estatuo dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Alerta sobre possível efeito cascata na hipótese de reformada a sentença de origem. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 5342330 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia à análise da forma de cálculo da gratificação natalina e do abono férias percebidos pelo autor (apelante), militar da ativa.
O autor (apelante) afirma que a base de cálculo da gratificação natalina e do abono férias deve ser a remuneração integral percebida pelo militar, englobando-se todas as parcelas remuneratórias, tais como soldo, gratificações e adicionais.
Sobre a matéria, eis o que estabelece o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí:
Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.
Art. 39 O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40 O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Ocorre que a Lei n.º 6.173, de 02/02/2012, modificou o regime remuneratório dos militares do Estado do Piauí, passando a instituir o regime do subsídio , fixado em parcela única. Veja-se:
Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
(…)
§ 5º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens pecuniárias do militar do Estado são disciplinadas, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar - Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003.
Por conseguinte, com a instituição do novo regime remuneratório, através da Lei n.º 6.173, de 02/02/2012, a base de cálculo das vantagens pecuniárias do militar do Estado do Piauí (v.g : gratificação natalina e abono férias) passou a ser o subsídio, fixado em parcela única, vedado outro acréscimo remuneratório, nos moldes do §4º do art. 39 da CF/88 :
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
No caso, analisando as fichas financeiras do apelante (Num. 4854231), observo que o cálculo do 13.ª salário e do abono de férias percebidos pelo requerente (apelante) é efetuado com base no valor do subsídio a que ele faz jus em razão do exercício do cargo, não havendo nenhuma ilegalidade na forma do pagamento.
Insta salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, que pode ser alterado por lei desde que não acarrete redução do valor nominal de sua remuneração, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, por exemplo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório.
II – Agravo regimental improvido”
(STF RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24.2.2011).
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC); entretanto, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 14/06/2022
0806003-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO LUIZ MENDES COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2022