TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755392-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA LUIZA DEOLINDO DA SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamado: BRENDA RODRIGUES CLIMACO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. MENSALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas razões recursais a Agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não existem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e fundamentação equivocada. Diz que a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato, dando continuidade as aulas sem qualquer prejuízo acadêmico. 2. Conforme apontado, a Agravada encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC mencionada alhures, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos. 3. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo, para confirmar a decisão monocrática ID 4245302 e para que a Decisão Agravada seja reformada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID. 5137834, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, deixou de apresentar manifestação de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo, para confirmar a decisão monocrática ID 4245302 e para que a Decisão Agravada seja reformada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID. 5137834, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, deixou de apresentar manifestação de mérito.
Relatório
Trata-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência, pela qual foi deferido o pedido de redução das mensalidades do curso de enfermagem.
Em suas razões alega a agravante que não há motivo para redução da mensalidade, pois a “IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais. Com efeito, as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota (DOC. 8), nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com os mesmos professores que ministravam as disciplinas nas aulas presenciais.”
Aduz pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de responsabilidade objetiva. Alega não haver onerosidade excessiva no contrato, as aulas continuam sendo prestadas sem qualquer prejuízo acadêmico.
Requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso.
Em sede de Decisão Monocrática de ID. 4245302, foi concedida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID. 5137834, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, deixou de apresentar manifestação de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
Ao que se percebe, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade de redução proporcional de mensalidades no âmbito de escolas e faculdades particulares piauienses, sob o fundamento de um suposto desequilíbrio contratual advindo da situação de pandemia que assola não só o Brasil, mas o mundo inteiro.
Como é cediço, a concessão de tutela antecipada recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
A pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
Com efeito, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, na decisão agravada, o autor não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus Covid-19.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020. Destaque nosso.
Conforme apontado, o Agravado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravado em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo, para confirmar a decisão monocrática ID 4245302 e para que a Decisão Agravada seja reformada, no sentido de indeferir a antecipação de tutela requerida pela parte Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID. 5137834, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção, deixou de apresentar manifestação de mérito.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 05/05/2022
0755392-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA LUIZA DEOLINDO DA SILVA MOURA
Publicação05/05/2022