TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750131-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELA CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão (id.1384484, p. 34) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por MONISE CRONEMBERGES OLIVEIRA, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante.
Nas razões do recurso (id. 1384467), o Banco Executado, ora Agravante, argumenta que: i) os cálculos apresentados pela Agravada estão incorretos, pois denotam um valor de R$ 6.351,42 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), valor esse dissonante do que foi determinado na sentença; ii) deve ser feita a compensação entre o valor da condenação e o valor devido pela Agravada ao Agravante, em razão da mora contratual, que é R$ 58.920,03 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e três centavos); iii) feita a compensação, o saldo devedor da Recorrida é de R$ 52.569,31 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos);
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Conheço, assim do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão (id.1384484, p. 34) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por MONISE CRONEMBERGES OLIVEIRA, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante.
In casu, observa-se que a probabilidade de provimento do recurso se pauta na alegação de excesso de execução.
Segundo o Agravante, a parte Agravada está executando o valor de R$ 6.351,42 (seis mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), valor que seria dissonante do que foi estabelecido na sentença.
Além disso, argumenta que a condenação deve ser compensada com o que a Agravada deve ao Recorrente, qual seja, o valor de R$ 58.920,03 (cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e três centavos), relativo aos encargos contratuais.
Primeiro, quanto à dissonância entre o valor dos cálculos apresentados pela Agravada e o que foi determinado na sentença, entendo que assiste razão ao Recorrente.
Isto porque, consoante se observa na sentença, reconheceu-se que era devida à Agravada a devolução, em dobro, somente dos encargos moratórios contratuais cobrados em valor superior a 1% (um por cento) (id. 1384482, p. 17). Os demais encargos, tais como juros remuneratórios capitalizados e multa contratual, foram considerados legítimos pelo juízo sentenciante e não foram incluídos na condenação.
Ocorre que, na planilha (id. 1384484, p. 02) apresentada pela parte Recorrida ao juízo a quo, no início do procedimento, calculou-se o valor da parcela mensal do contrato objeto da ação revisional como se incidissem juros remuneratórios simples de 1% a.m. (um por cento ao mês). Ademais, apontou-se o valor da condenação como se esta consistisse na diferença entre o valor das parcelas pagas e o valor encontrado ao se aplicar a taxa de juros remuneratórios de 1% a.m.
Todavia, este não é o determinado na sentença. Repise-se: a sentença reconheceu a ilegalidade dos juros moratórios cobrados acima de 1% (um por cento), e não dos juros remuneratórios.
Portanto, o cálculo feito pela Recorrida está evidentemente em discrepância com a sentença, pois considera que esta estipulou a aplicação de juros remuneratórios em 1% (um por cento), quando, na verdade, a mesma deixou claro que “os juros remuneratórios, conforme afirmado pelo demandado e conforme demonstrado por meio de documentos de fls. 97/98 e 100/101, foram os praticados pela média do mercado financeiro, ao mesmo tempo em que não estão limitados a 12% ao ano” (id. 1384482, p. 17).
Do mesmo modo, o cálculo feito pela contadoria do juízo (id. 1384484, p. 25) também está equivocado, dado que o contador judicial limitou-se a calcular a atualização monetária do valor apresentado pela Agravada, sem, contudo, realizar, efetivamente, o cálculo da condenação a partir dos parâmetros adotados pela sentença.
Ou seja, em nenhum momento o contador judicial apontou qual seria o valor, em dobro, dos juros moratórios cobrados acima de 1% e já pagos pela Exequente, ora Recorrida, o que é, precisamente, o único objeto da condenação, como se lê no dispositivo da sentença:
“Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar parcialmente procedente os pedidos de MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA contra o BANCO ITAUCARD S.A para declarar a nulidade dos encargos moratórios superiores a 1% ao mês e determinar a compensação dos valores devidos pela parte autora com os valores cobrados indevidamente em dobro, relativamente aos encargos moratórios superiores a 1% já pagos” (id. 13844482, p. 17).
Por isto, entende-se que deve ser acolhida a alegação de excesso de execução e que a contadoria judicial deve proceder a novos cálculos, nos quais deve considerar que o objeto da condenação são “os valores cobrados indevidamente em dobro, relativamente aos encargos moratórios superiores a 1% já pagos” (id. 13844482, p. 17).
Melhor esclarecendo: a contadoria deve calcular quanto a Exequente, ora Agravada, efetivamente pagou a título de juros moratórios (e não remuneratórios) e quanto a mesma teria pago se tais encargos moratórios fossem apenas de 1%.
Ato contínuo, a diferença encontrada deve ser multiplicada por dois, pois a condenação prevê a repetição em dobro, e o resultado desta última operação consistirá no efetivo valor da condenação.
Segundo, quanto à alegação de compensação entre o que é devido pela Agravada e o que é devido pelo Agravante, observa-se que, na decisão recorrida, o juízo a quo afastou essa possibilidade, por entender que “não pode a parte requerer compensação de valores que não foi incluso em sentença” (id. 7953945, p. 01).
Entretanto, ao se analisar a sentença executada, percebe-se que esta, no seu dispositivo, determinou a compensação, como lê no trecho supracitado e que reproduzo novamente abaixo:
“Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar parcialmente procedente os pedidos de MONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA contra o BANCO ITAUCARD S.A para declarar a nulidade dos encargos moratórios superiores a 1% ao mês e determinar a compensação dos valores devidos pela parte autora com os valores cobrados indevidamente em dobro, relativamente aos encargos moratórios superiores a 1% já pagos” (id. 1384482, p. 17).
Como se nota, diferente do que restou consignado na decisão agravada, houve, sim, na sentença, previsão de compensação entre os valores devidos pela Agravada e os valores devidos pelo Banco Agravante, o que deve ser levado em consideração pelo juízo de primeiro grau e pela contadoria na realização dos cálculos.
Frise-se, porém, que o Banco Recorrente não pode se utilizar do cumprimento de sentença para cobrar da parte Autora, ora Agravada, a diferença entre o valor por ela devido e o valor da condenação, devendo se utilizar de ação autônoma de cobrança.
Todavia, a compensação, até o limite do valor da condenação, é possível e restou estabelecida na própria sentença, a qual já transitou em julgado. Ao desconsiderar essa determinação, o juízo a quo incorreu em patente violação à coisa julgada, o que é vedado.
Isto posto, entendo que está demonstrada a probabilidade do provimento recursal, bem como a urgência, pois o prosseguimento do feito de origem levará ao levantamento, pela Autora, de valores equivocados, com difícil recuperação em momento posterior.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe dou provimento para: I) determinar que a contadoria do juízo proceda a novos cálculos do valor da condenação e apure: I.a) a diferença entre os valores efetivamente pagos a título de juros moratórios, pela parte Exequente, ora Agravada, e os valores dos juros moratórios calculados no percentual de 1% (um por cento); I.b) a existência de eventual saldo negativo da Recorrida, considerando a necessidade de compensação entre o valor da condenação, especificado no item “II.a”, e os valores devidos pela Exequente ao Banco Executado, em razão do inadimplemento dos contratos objeto da demanda inicial.
É o voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator
0750131-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMONISE CRONEMBERGES DE OLIVEIRA
Publicação04/05/2022