Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814596-82.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. 3. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente com sequelas decorrentes de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”, escolha que compete exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento do paciente. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814596-82.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814596-82.2019.8.18.0140

APELANTE: FLOR JESUS COSTA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 2. Por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas contratuais de planos de saúde devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.  3. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar de paciente com sequelas decorrentes de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM), mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”, escolha que compete exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento do paciente. 4. Apelação conhecida e improvida. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814596-82.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FLOR JESUS COSTA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de liminar, proposta por FLOR DE JESUS COSTA NASCIMENTO em desfavor do apelante.

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar concedida, na qual se determinara que o apelante adotasse as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do tratamento por “home care” integral, com equipe multiprofissional, medicamentos, alimentos e insumos, conforme prescrição médica e indicação na inicial, na quantidade necessária para o tratamento, durante o período de 03 (três) meses, devendo ao final deste prazo a parte autora apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz, em suma, que o tratamento não teria cobertura contratual, o que contraria o princípio da legalidade. Garante não ter descumprido as suas obrigações contratuais ou legais, defendendo que a impossibilidade de conceder o serviço “home care” decorre, também, da falta de recursos, para que se possa arcar com os seus altíssimos custos. Afirma que haveria necessidade de estudo atuarial, a fim de se verificar a possibilidade de continuar ou não a fornecer o serviço em tela aos filiados que já dele se usufruem. Assevera, também, não estar vinculado à regra da universalidade de atendimento devido pelo SUS e sim às regras contratuais das relações de consumo. 

Aduz, ainda, que ao contrário do alegado na r.sentença, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC - ao presente caso, tendo em vista ser o PLAMTA administrado por entidade de autogestão, valendo-se da Súmula nº 608 do STJ.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões recursais.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

É o que importa relatar.

 

 


 

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por FLOR DE JESUS COSTA NASCIMENTO em desfavor do IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor postula seja o réu compelido a lhe prestar serviço de HOME CARE.

A parte autora refere que foi diagnosticada com Gastrointerite, evoluindo durante a internação com quadro de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM). Atualmente está traqueostomizada e se alimenta exclusivamente por gastrostromia. Continua por afirmar que seu estado é vegetativo, de dependência total, sendo imprescindível e urgente a assistência “home care”, conforme laudo médico do Dr. João Paulo Carvalho, geriatra, CRM-PI 6267. Outrossim, aduz ter feito a solicitação formal do tratamento “home care” ao IASPI, porém sem obter resposta.

Pela documentação que instrui os autos, a autora é beneficiária do plano de saúde PLAMTA e a sentença deixa claro que o tratamento de que necessita é essencial à preservação da sua vida. 

Vale ressaltar que os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. § 2º, do CDC, excetuadas as relacionadas aos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, in verbis: 

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

Contudo, não se deve olvidar que há na jurisprudência pátria o reconhecimento de que, não obstante a aludida ressalva, aplica-se a legislação consumerista aos planos de tal natureza. 

A propósito, segue o seguinte precedente Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in litteris 

 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, ainda que a entidade prestadora do serviço seja administrada em regime de autogestão e destinada a grupo fechado de participantes, vez que o plano de saúde fechado, tal qual o comum, oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço. (Acórdão 1090851, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018.) 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou súmula de jurisprudência consolidando o entendimento e desvinculando o fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:

SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Sob esta perspectiva, por se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas constantes de planos de saúde devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. 

Além disso, como o contrato firmado entre as partes é de prestação de serviços de saúde, mesmo que o tratamento domiciliar não conste expressamente do rol de cobertura, revela-se injustificável a sua negativa devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estivesse em tratamento hospitalar.

É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios têm deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças a merecerem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. 

Na mesma trilha, é o entendimento perquirido pelo STJ, dentre tantos outros que, do mesmo modo, poderiam vir à colação, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).” 

O STJ, outrossim, já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015.) 

Assim, diante do exposto, irretocável o entendimento exarado pela sentença apelada, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home careem favor do autor, com renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0814596-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

FLOR JESUS COSTA NASCIMENTO

Publicação

16/05/2022