Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800219-52.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira, a parte autora, então apelada, alega que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sem razão, contudo. Conforme facilmente se percebe das razões do apelo aludido, o banco impugna especificamente os termos da sentença proferida, defendendo a tese de que os contratos objetos da lide são verdadeiros e foram formalizados sob a mais pura e irrevogável vontade das partes. Preliminar rejeitada. 2 - Mérito. Os instrumentos contratuais supostamente firmados entre as partes não foram acostados aos autos. Ademais, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que as quantias supostamente tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da parte autora (consumidora) (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade das contratações. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força das nulidades supradestacadas, possui a parte autora (consumidora) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu. 5 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, em razão da quantidade de contratos considerados ilegais (seis), há de se majorar o montante fixado na origem, o qual define-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais), guardando-se estrita observância ao que fora pleiteado pela parte autora, também recorrente. 6 - Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido 7 - Recurso da parte consumidora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-52.2020.8.18.0082 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-52.2020.8.18.0082

APELANTE: APRIGIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira, a parte autora, então apelada, alega que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sem razão, contudo. Conforme facilmente se percebe das razões do apelo aludido, o banco impugna especificamente os termos da sentença proferida, defendendo a tese de que os contratos objetos da lide são verdadeiros e foram formalizados sob a mais pura e irrevogável vontade das partes. Preliminar rejeitada.

2 - Mérito. Os instrumentos contratuais supostamente firmados entre as partes não foram acostados aos autos. Ademais, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que as quantias supostamente tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da parte autora (consumidora) (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Nulidade das contratações. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

3 - Por força das nulidades supradestacadas, possui a parte autora (consumidora) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu.

5 - No tocante ao quantum indenizatório fixado a título dos danos morais, verifico que o d. juízo de 1º grau procedeu à sua definição no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, em razão da quantidade de contratos considerados ilegais (seis), há de se majorar o montante fixado na origem, o qual define-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais), guardando-se estrita observância ao que fora pleiteado pela parte autora, também recorrente.

6 - Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido

7 - Recurso da parte consumidora conhecido e provido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A (apelante I) e por APRÍGIO PEREIRA DA SILVA (apelante II) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800219-52.2020.8.18.0082) ajuizado por APRÍGIO PEREIRA DA SILVA (apelante II) em face do BANCO BRADESCO S.A (apelante I).


A demanda, em suma, discute a validade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre as partes. São eles: i) Contrato nº 216570027, ii) Contrato nº 356304139, iii) Contrato nº 342993533, iv) Contrato nº 279110586, v) Contrato nº 294292783 e vi) Contrato nº 332542971.


Em sentença (Num. 4279790 - Pág. 1/7), d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a Nulidade dos Contratos de Empréstimos de nºs 216570027 e 356304139, bem como condeno o Banco Bradesco em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro, respeitando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, e em R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.”.


Da apelação I – BANCO BRADESCO S/A (Num. 4279792 - Pág. 1/12): Em suas razões, o banco recorrente afirma que os contratos são verdadeiros e foram formalizados sob a mais pura e irrevogável vontade das partes. Pugna pela inexistência de danos (morais ou materiais) a serem indenizados. Diz que não há falar em restituição em dobro das parcelas descontadas. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente. Caso a condenação se mantenha, pleiteia a restituição das parcelas descontadas de forma simples e a redução dos valores definidos a título de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (Num. 4279811 - Pág. 1/9), a parte autora, ora apelada, APRÍGIO PEREIRA DA SILVA, sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, diz que o banco não juntou aos autos os contratos discutidos e/ou prova da transferência dos valores tomados de empréstimo. Pede o não conhecimento ou, caso contrário, o desprovimento do apelo.


Da apelação II - APRÍGIO PEREIRA DA SILVA (Num. 4279803 - Pág. 1/ 12): Em suas razões, aduz ser pessoa “aposentada e (…) semialfabetizada, tendo como única fonte de renda o seu benefício junto à Previdência Social. Acontece que no benefício do apelante vinham/vêm sendo descontadas parcelas relacionadas aos seguintes contratos de empréstimo: N° 216570027 - N° 279110586 - N° 356304139 - N° 294292783 – N° 342993533 - N° 332542971”. Argumenta, contudo, ter o d. juízo de 1º grau declarado a nulidade de apenas dois desses contratos (216570027 e 356304139), não se manifestando quanto aos demais. Pugna pela inexistência de prova da validade de todos os contratos impugnados, mormente porque o banco não juntou aos autos os contratos discutidos e/ou prova da transferência dos valores tomados de empréstimo. Defende a presença de danos materiais e morais a serem indenizados, os primeiros de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por força dos fatos descritos, assevera que a indenização definida a título de danos morais deve ser majorada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam também declarados nulos os contratos 279110586, 294292783, 342993533 e 332542971, com a restituição em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário; e a majoração da indenização ser fixada para os danos morais ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista a quantidade de contratos impugnados e as lesões causadas no decorrer de todo esse período.


Em contrarrazões (Num. 4279809 - Pág. 1/29), o banco ora apelado, em suma, reitera as alegações formuladas no bojo do apelo então interposto anteriormente. Diz que não há ato ilícito na espécie a amparar a pretensão da parte ora recorrente. Defende o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4534526 - Pág. 1).


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Apelante I - BANCO BRADESCO S/A


Recurso tempestivo (Num. 4279794 - Pág. 1) e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 4279793 - Pág. 1). CONHEÇO, portanto, da apelação.


Apelante II - APRÍGIO PEREIRA DA SILVA


Recurso tempestivo (Num. 4279805 - Pág. 1) e formalmente regular. Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do NCPC). Preparo dispensado. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Das preliminares


Apelante I - BANCO BRADESCO S/A


Da ofensa ao princípio da dialeticidade


Em contrarrazões ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, o Sr. APRÍGIO PEREIRA DA SILVA alega que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sem razão, contudo.


Conforme facilmente se percebe das razões do apelo aludido (Num. 4279792 - Pág. 1/12), o BANCO BRADESCO S/A impugna especificamente os termos da sentença proferida, defendendo a tese de que os contratos objetos da lide são verdadeiros e foram formalizados sob a mais pura e irrevogável vontade das partes.


Rejeito, portanto, a preliminar.


Apelante II - APRÍGIO PEREIRA DA SILVA


Não há.


III. Mérito


Em razão de os dois recursos tratarem da mesma temática, e terem devolvido toda a matéria à apreciação deste e. TJPI, passo à análise conjunta de ambas as irresignações.


Versa o caso acerca da legalidade/ilegalidade de descontos originários de contratos supostamente firmados entre APRÍGIO PEREIRA DA SILVA (aposentado) e o BANCO BRADESCO S/A, quais sejam (Extrato: Ag: 5813 | Conta: 691715-1 | Entre 01/06/2015 e 06/05/2020) (Data: 07/05/2020 – 15h23: Nome: APRIGIO PEREIRA DA SILVA) (Num. 4278050 - Pág. 1 a Num. 4278061 - Pág. 1):


Número contrato

Parcelas

Valor do desconto

Contrato nº 216570027

48

R$ 137,31

Contrato nº 356304139

71

R$ 266,52

Contrato nº 342993533

36

R$ 80,39

Contrato nº 279110586

72

R$ 173,53

Contrato nº 294292783

24

R$ 51,03

Contrato nº 332542971

72

R$ 15,92



Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Resta evidente, ainda, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a inexistência de quaisquer defeitos no negócio jurídico em apreço, haja vista que a parte autora/apelada demonstra a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação (Num. 4698716 - Pág. 26) (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).


Nesse contexto, para declarar a existência e a validade do negócio jurídico, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada.


Contudo, os referidos instrumentos contratuais e a prova da transferência dos valores tomados de empréstimo não foram acostados. Com efeito, resta concluir pela nulidade das relações contratuais declinadas, nos termos da orientação firmada no verbete nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Esclareça-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar o consumidor de eventuais danos à sua saúde ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, colho os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista, sendo firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. In casu, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelante, devolva ao Banco Réu, ora Apelado, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012792-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, constato que, dada a declaração de nulidade de 06 (seis) contratos, há de se majorar o montante fixado na origem, o qual defino em R$ 8.000,00 (oito mil reais), guardando-se estrita observância ao que fora pleiteado pleo autor, também apelante, APRÍGIO PEREIRA DA SILVA (apelante I).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamento, rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (apelante I). Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso de APRÍGIO PEREIRA DA SILVA (apelante II), para: i) declarar a nulidade - além dos contratos 216570027 e 356304139 (já resolvidos na origem) - dos contratos 342993533, 279110586, 294292783 e 332542971; ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais provocados, com a restituição em dobro das quantias descontadas - além dos contratos 216570027 e 356304139 (já resolvidos na origem) - também em razão dos contratos 342993533, 279110586, 294292783 e 332542971, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC; iii) e majorar a quantia definida a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais em face do BANCO BRADESCO S/A (apelante I), haja vista estes terem sido definidos em seu grau máximo na origem (20% sobre o valor da condenação) (art. 85, §2º, do NCPC).


É o quanto basta.


 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800219-52.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

APRIGIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2022