
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0802233-65.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HENRY JONY SAMPAIO MENESES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
II – Acordo homologado, processo extinto com julgamento do mérito, tal como preceituado no art. 487, III, b, do CPC.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo ID nº 6204154.
É o que interessa relatar.
Diante do acima exposto, onde se verifica a composição extrajudicial realizada entre as partes, necessário esclarecer, inicialmente, os pressupostos para a validade de tal ato.
O acordo é um contrato realizado entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Diante de todo o exposto, à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, hei por bem, tal como pleiteado, HOMOLOGÁ-LO, para que produza seus legais e efeitos jurídicos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 487, III, b, do CPC, no que torna prejudicado o recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER. (Destaques nossos).
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 22 de março de 2022.
0802233-65.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuHENRY JONY SAMPAIO MENESES
Publicação22/03/2022